| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Que dispõe sobre o uso de veículos e máquinas de propriedade da municipalidade. |
| native_id | 1699 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 “a A Prefeitura Municipal de Piedad mengo a PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO q (cópia) LEI NÚMERO 748, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970 Que dispõe sôbre e uso veículos e máquinas de propriedade da Muy nicipalidades WILSON DE SOUZA LOPES, Prefeito Municipal de Pisdade, Es tado de São Paulo, s t Ce, Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta & E) 8le promulga a seguinte Leis Artigo 1º « À Saída de quaisquer veículos e máquinas de propriedade muni, municipal da garagem,da Prefeitura, para serviços especificos ou extragrdinários, serã obrigatoriamente anotada em boletim de apro priação, que conteras hera de saida e chegadas - e numeração do velocimetro por ocasião da saida e da chegadas quiloemstragem percorridas natureza do sarviço executados cobiustivel consumidas viste do responsavel ou chefe da garagemj nome de motorista ou operador de maquinas; numero da licença da viaturas vdestinoe »TDOsDadTB $ 1º » Os elementos constantes das letras "a? a "a", serão preenchidos pslo motorista ou opsrador ds maquinas condutor da viaturas $ 2º = 08 elementos constantes das letras "e! a "jº serão pelo responsá vel ou chefe da garagem, Artigo 22 » DO não preenchimento do boletim de apropriação, diariamente, a inexatidão ou falsidade nos informes prestados, implicara o con dutor e o responsável nas cominações administrativas ou penais das leis vigentes, Artigo 32 - Us veículos s máquinas da municipalidade, somente podsrão ser dirigidos por motoristas e opgradores de maquinas portadores da Carteira Nacional de Habilitação Profissional e pertencentes ao quadro de servidores do municipio, especificamente seletados para tais Fíngs $ 1º - Os atuais servidores, desde que esteja no exercício de suas res=/ pectivas funções há mais de dois (2) anos e apresentarem habilita ção constante dêste artigo ( Carteira Nacional de Habilitação Pro fissional ), ficam automaticamente enquadrados, independentemente de seleção, $ 28 - O não cumprimento das disposições constantes dêste artigo, imuli/. carã os responsaveis nas cominações constantes do artigo antetri/ Or. Segues às flaZ, o o 2) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PP ÊÃíÍWÃÍtWfWf SS TS SEE íí PD A Prefeitura Municipal de Piedade PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO —— om fise=2s Artigo 42 - Sômente por motivo de imperiosa necessidade de serviçe, de vidamente justificada por escrito, podera o responsavel ou chs/ fe da garagem autorizar a saida de quaisquer viaturas em horario fora do expediente normal, feriado e domingos Artigo 5º - o lsg dg veículos de passageiros é privativo das autorida-/ des, funciogários e servidores da municipalidade, quando a servi go de município, sendo vedado o seu uso por elemantos estranhos. $ Único - Em casos de interêsse público, d:vidamants justificados, pode rao estranhos ser transportados sm veículos de passageiros, desde que acomphados de funcionario ou servidor do município, designados em cada caso, exceptuando-ss D motorista. Artigo 6º = Os veúclos de traspgrte ds cargas sômente poderão ser usa-/ dos em serviços da municipalidade, sendo defeéso o seuu uso por tergeiros, sob quaisquar alegações, salvo quando Estes tenham ce lação empregatícias ou contatuais com o município, em casos ants cipadamente justificados. Artigo 7º - As máquinas poderão prestar serviços a terceiros, dentro do territorio do município, desde que observadas as disposições le/ gais pertinentes. Artigo 82 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, | dentre do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação, Artigo Esta lei entrará em yigor na data de sua puolicação, revogadas as disposições em contrario, Prefeitura Municipal de Piedade, em 23 de novembro de 1970, (assinado) Wilson de Souza Lopes - Prefeito Registrada e publicada na mesma data supra, (assinado) Eugênio F. da Paixão - Dirstor Geral, remetem "ORECEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE S.P, , PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU No 200 , AUTENTICAÇÃO Auta Rndad Autentico a presente cópia reprográfica, » qual confera com o original, do que dou fé. - Piedade, D4 do Marco do 1285