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← Piedade (SP)

norma nº 748/1970

Tipo Lei
Número / Ano 748 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaQue dispõe sobre o uso de veículos e máquinas de propriedade da municipalidade.
native_id1699

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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A Prefeitura Municipal de Piedad
mengo a
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO
q
(cópia)
LEI NÚMERO 748, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970
Que dispõe sôbre e uso veículos
e máquinas de propriedade da Muy
nicipalidades
WILSON DE SOUZA LOPES, Prefeito Municipal de Pisdade, Es
tado de São Paulo, s t Ce,
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta &
E)
8le promulga a seguinte Leis
Artigo 1º « À Saída de quaisquer veículos e máquinas de propriedade muni,
municipal da garagem,da Prefeitura, para serviços especificos ou
extragrdinários, serã obrigatoriamente anotada em boletim de apro
priação, que conteras
hera de saida e chegadas - e
numeração do velocimetro por ocasião da saida e da chegadas
quiloemstragem percorridas
natureza do sarviço executados
cobiustivel consumidas
viste do responsavel ou chefe da garagemj
nome de motorista ou operador de maquinas;
numero da licença da viaturas
vdestinoe
»TDOsDadTB
$ 1º » Os elementos constantes das letras "a? a "a", serão preenchidos
pslo motorista ou opsrador ds maquinas condutor da viaturas
$ 2º = 08 elementos constantes das letras "e! a "jº serão pelo responsá
vel ou chefe da garagem,
Artigo 22 » DO não preenchimento do boletim de apropriação, diariamente,
a inexatidão ou falsidade nos informes prestados, implicara o con
dutor e o responsável nas cominações administrativas ou penais
das leis vigentes,
Artigo 32 - Us veículos s máquinas da municipalidade, somente podsrão
ser dirigidos por motoristas e opgradores de maquinas portadores
da Carteira Nacional de Habilitação Profissional e pertencentes
ao quadro de servidores do municipio, especificamente seletados
para tais Fíngs
$ 1º - Os atuais servidores, desde que esteja no exercício de suas res=/
pectivas funções há mais de dois (2) anos e apresentarem habilita
ção constante dêste artigo ( Carteira Nacional de Habilitação Pro
fissional ), ficam automaticamente enquadrados, independentemente
de seleção,
$ 28 - O não cumprimento das disposições constantes dêste artigo, imuli/.
carã os responsaveis nas cominações constantes do artigo antetri/
Or.
Segues às flaZ,
o o 2)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PP ÊÃíÍWÃÍtWfWf SS TS SEE íí PD
A Prefeitura Municipal de Piedade
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO
—— om
fise=2s
Artigo 42 - Sômente por motivo de imperiosa necessidade de serviçe, de
vidamente justificada por escrito, podera o responsavel ou chs/
fe da garagem autorizar a saida de quaisquer viaturas em horario
fora do expediente normal, feriado e domingos
Artigo 5º - o lsg dg veículos de passageiros é privativo das autorida-/
des, funciogários e servidores da municipalidade, quando a servi
go de município, sendo vedado o seu uso por elemantos estranhos.
$ Único - Em casos de interêsse público, d:vidamants justificados, pode
rao estranhos ser transportados sm veículos de passageiros,
desde que acomphados de funcionario ou servidor do município,
designados em cada caso, exceptuando-ss D motorista.
Artigo 6º = Os veúclos de traspgrte ds cargas sômente poderão ser usa-/
dos em serviços da municipalidade, sendo defeéso o seuu uso por
tergeiros, sob quaisquar alegações, salvo quando Estes tenham ce
lação empregatícias ou contatuais com o município, em casos ants
cipadamente justificados.
Artigo 7º - As máquinas poderão prestar serviços a terceiros, dentro do
territorio do município, desde que observadas as disposições le/
gais pertinentes.
Artigo 82 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, |
dentre do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação,
Artigo Esta lei entrará em yigor na data de sua puolicação, revogadas as
disposições em contrario,
Prefeitura Municipal de Piedade, em 23 de novembro de 1970,
(assinado) Wilson de Souza Lopes - Prefeito
Registrada e publicada na mesma data supra,
(assinado) Eugênio F. da Paixão - Dirstor Geral,
remetem
"ORECEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE S.P,
, PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU No 200
, AUTENTICAÇÃO
Auta
Rndad
Autentico a presente cópia reprográfica, » qual confera
com o original, do que dou fé.
- Piedade, D4 do Marco do 1285

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