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norma nº 4344/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4344 / 2014
Date 2014-08-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas e dá outras providências.
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07/07/2022 11:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.344, de 08 de agosto de 2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e
Motocicletas e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos:
I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte;
II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas;
III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos;
IV – diminuir os congestionamentos em vias públicas.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes:
I – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário;
II – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas;
III – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas;
IV – realizar estudos de viabilidade técnica para a implantação do sistema ciclo viário e de pistas exclusivas para
motocicletas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, constituem o sistema ciclo viário:
I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos
automotores por meio-fio ou obstáculo similar;
II – as ciclo faixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos
automotores por pintura ou dispositivos delimitadores;
III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao
trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou
preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento;
IV – os bicicletários: estacionamentos dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas.
Art. 5º O regulamento desta lei deverá:
I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de
estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas;
II – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de
pistas exclusivas para motocicletas no município.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de agosto de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
07/07/2022 11:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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