| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4344 / 2014 |
| Date | 2014-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas e dá outras providências. |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
07/07/2022 11:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/196/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.344, de 08 de agosto de 2014 Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas e dá outras providências. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos: I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte; II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas; III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos; IV – diminuir os congestionamentos em vias públicas. Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes: I – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário; II – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas; III – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas; IV – realizar estudos de viabilidade técnica para a implantação do sistema ciclo viário e de pistas exclusivas para motocicletas. Art. 3º Para os efeitos desta lei, constituem o sistema ciclo viário: I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar; II – as ciclo faixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores; III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento; IV – os bicicletários: estacionamentos dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas. Art. 5º O regulamento desta lei deverá: I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas; II – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas no município. Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de agosto de 2014. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho 07/07/2022 11:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/196/text?print 2/2