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norma nº 4346/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4346 / 2014
Date 2014-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário do Município e dá outras providências.
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05/07/2022 11:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/198/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.346, de 08 de agosto de 2014
Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário do Município e dá outras
providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o sistema cicloviário do Município, integrado ao sistema municipal de transportes e demais
equipamentos.
Art. 2º São objetivos do sistema cicloviário criado pelo art. 1º:
I – alcançar a utilização segura das bicicletas como veículo de transporte, com condições de segurança adequadas;
II – promover a conscientização ecológica;
III – abrandar a poluição atmosférica;
IV – reduzir a poluição sonora;
V – diminuir os congestionamentos causados pelo excessivo número de veículos automotores circulantes na cidade.
Art. 3º O sistema cicloviário do Município será constituído de:
I – rede viária própria para o transporte por meio de bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas,
bem como a sinalização adequada;
II – locais destinados ao estacionamento de bicicletas;
III – espaço cicloviário, constituído do espaço destinado ao trânsito de bicicletas.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – ciclovia: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas,
separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
II – ciclo faixa: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas,
demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas;
III – faixa compartilhada: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de
veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e à bicicleta
quando demarcada na pista de rolamento, desde que tecnicamente viável;
IV – estacionamento de bicicletas: local público munido de equipamento ou dispositivo de guarda de bicicletas que sirva
como ponto de apoio ao ciclista.
Art. 5º O poder público promoverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e
ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de segurança a serem compartilhadas entre
eles.
Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de agosto de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
05/07/2022 11:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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