| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4346 / 2014 |
| Date | 2014-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário do Município e dá outras providências. |
| native_id | 178 |
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05/07/2022 11:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/198/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.346, de 08 de agosto de 2014 Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário do Município e dá outras providências. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o sistema cicloviário do Município, integrado ao sistema municipal de transportes e demais equipamentos. Art. 2º São objetivos do sistema cicloviário criado pelo art. 1º: I – alcançar a utilização segura das bicicletas como veículo de transporte, com condições de segurança adequadas; II – promover a conscientização ecológica; III – abrandar a poluição atmosférica; IV – reduzir a poluição sonora; V – diminuir os congestionamentos causados pelo excessivo número de veículos automotores circulantes na cidade. Art. 3º O sistema cicloviário do Município será constituído de: I – rede viária própria para o transporte por meio de bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, bem como a sinalização adequada; II – locais destinados ao estacionamento de bicicletas; III – espaço cicloviário, constituído do espaço destinado ao trânsito de bicicletas. Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se: I – ciclovia: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres; II – ciclo faixa: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista destinada para trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas; III – faixa compartilhada: a via aberta à utilização pública, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento, desde que tecnicamente viável; IV – estacionamento de bicicletas: local público munido de equipamento ou dispositivo de guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista. Art. 5º O poder público promoverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles. Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de agosto de 2014. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho 05/07/2022 11:58 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/198/text?print 2/2