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norma nº 4347/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4347 / 2014
Date 2014-08-20
EmentaDisciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o Município de Piedade, e dá outras providências.
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08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/199/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei nº 4.617, de 18 de fevereiro de 2020
Disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos
judiciais em que é parte o Município de Piedade, e dá outras
providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por
arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o
Município de Piedade.
§ 1º Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procuradores
jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo.
§ 1º Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento pertencem ao Procuradores
Jurídicos, responsáveis exclusivamente pelo recolhimento dos encargos fiscais decorrentes do recebimento dos
respectivos valores. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
§ 2º Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município
litigar contra seus próprios funcionários.
§ 3º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum
efeito.
Art. 2º Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores jurídicos, ficando o crédito à
livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 2º Os honorários de que trata esta Lei, serão recolhidos pela parte contrária da demanda judicial, através de
cobrança emitida pelo Setor de Lançadoria Municipal, para conta de receita específica. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552,
de 02 de abril de 2018.
§ 1º Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos igualmente e transferidos mensalmente
aos Procuradores Municipais, mediante depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores. Inclusão feita pelo
Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
§ 1º Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos igualmente e transferidos mensalmente
aos Procuradores Municipais, mediante depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores, após a
dedução do Imposto de Renda a ser realizada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei
nº 4.617, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 2º O comprovante de pagamento da cobrança decorrente dos lançamentos a título de honorários advocatícios,
contante no art. 2º desta lei deverá ser juntado ao processo judicial de origem por qualquer das partes para fins de
quitação das verbas de sucumbência. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
Art. 3º Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já
depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham sido vinculados os procuradores jurídicos
municipais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de agosto de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
08/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/199/text?print 2/2
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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