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norma nº 4236/2012

Tipo Lei
Número / Ano 4236 / 2012
Date 2012-03-21
EmentaDispõe sobre alteração da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, conforme especifica.
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08/12/2022 10:18 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012
Altera o(a)  Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Dispõe sobre alteração da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de
2006, conforme especifica.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 244 da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, passando o referido artigo a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A concessão de isenção das taxas de licença e de habite-se nas situações previstas nos incisos I, II e III do
artigo anterior não dispensa a expedição dos respectivos alvarás de construção e de conclusão de obras de que
tratam os artigos 20 e 28 da lei municipal 3939, de 26 de junho de 2008.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 21 de março de 2012.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da 2ª Mesa Diretora da 15ª Legislatura
I – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e
fundações;
II – as obras realizadas nos templos de qualquer culto;
III – as obras realizadas nas sedes de entidades filantrópicas ou assistenciais, declaradas de utilidade pública;
IV – as obras de construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via
pública;
V – as obras de construção de reservatório para o abastecimento de água;
VI – as limpezas ou pinturas realizadas em prédios, casas, muros e grades;
VII – as edificações de barracões destinadas à guarda de materiais e ferramentas, em obras licenciadas.
Art. 244. São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares:
Parágrafo único. As obras relacionadas nos incisos I, II e III ficam isentas da arrecadação da taxa de habite-se
prevista no art. 242.

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