| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4349 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder incentivos fiscais a empresa, conforme especifica. |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
01/07/2022 15:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/202/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.349, de 01 de setembro de 2014 Autoriza o Município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme especifica. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade à empresa Acacia Produtos Metalúrgicos Ltda - ME, CNPJ sob nº 08.451.921/0001-82, Inscrição Estadual nº 526.096.506-110, situada na Estrada Municipal, s/nº - Bairro Boa Vista – Piedade/SP, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3º inciso I da Lei nº 3.638 de 4 de novembro de 2005. Art. 2º Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências: I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados; III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infraestrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de setembro de 2014. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: Prefeita Municipal