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norma nº 3638/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3638 / 2005
Date 2005-11-04
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais e estabelece normas para a instalação ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no município e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3638 de 4 de Novembro de 2005
“Dispõe sobre a concessão de benefícios e
incentivos fiscais e estabelece normas para qa
instalação cu ampliação de empresas industriais,
agroindustriais, comerciais, de turismo e de
prestação de serviços no Município e dá outras
providências.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º, Fica o Poder Executivo, com a prévia e fundamentada manifestação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de
Serviços - CODEP -, instituído através da Lei municipal nº2.825, de 4 de Março de
1997, autorizado a conceder benefícios e incentivos fiscais, bem coma a vender,
permutar, doar, conceder direito real de uso e locar os imóveis necessários à
instalação ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de
turismo e de prestação de serviços, legalmente constituídas, com c objetivo de criar
condições favoráveis à geração de empregos e ao desenvolvimento econômico do
município.
Parágrafo único. Fica autorizado, ainda, a adquirir, desapropriar, ou receber em
doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à implantação de indústrias, núcleos ou
distritos industriais, agroindustriais, centros comerciais, de prestação de serviços e
de empreendimentos de turismo.
Art.2º. Os incentivos fiscais e os benefícios de que trata o artigo 1º poderão
consistir:
I=na isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial « Predial Urbana -IPTU;
II - na isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis -ITBI, incidente
sobre a alienação de imóveis, quando a título oneroso;
III - ma redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN para 2% (dois por cento), de conformidade com a Lei Complementar nº 116, de
31 de Agosto de 2003;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
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IM = na isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras e "Habite-se”;
V- na isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
VI - na isenção da Taxa de Publicidade;
VII - na prestação de serviços de terraplenagem, abertura de acessos, colocação de
guias e sarjetas, implantação da rede de água e esgotos, rede elétrica e telefônica,
além de cutros benefícios que se fizerem necessários, desde que haja viabilidade
técnica e disponibilidade de recursos financeiras; .
VIII - no assessoramento às empresas, nos contatos com os órgãos públicos, visando
viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
8 1º - A empresa que utilizar imóvel locado de particular gozará apenas dos incentivos
fiscais previstos nos incisos III, V e VI deste artigo.
82º - Para usufruir dos benefícios e incentivos fiscais previstos nesta Lei, a empresa
deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) empregados, na fase inicial de instalação e
funcionamento no município.
53º - Os benefícios previstos no inciso VII deste artigo poderão ser executados
diretamente pelo município ou através de convênio ou contrato com outros agentes
públicos ou privados.
Art.3º. Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo
anterior, serão concedidos com « observância dos seguintes critérios:
I - por S(cinco) anos: empresas com 10(dez) até 50(cingiienta) empregados;
II - por 10(dez) anos: empresas com mais de 5O(cingiienta) empregados;
Art.4º. A comprovação anual do número de empregados da empresa far-se-á através
da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou qualquer outro
documento oficial que venha substituí-la.
Art.Bº. A empresa sucessora da favorecida por esta Lei poderá, desde que autorizada
pelo Executivo, após prévia manifestação do CODEP, requerer a continuidade dos
incentivos fiscais pelo período que faltar para completar o tempo concedido à
antecessora,
Art.6º, Os incentivos fiscais e os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei aplicam-
se, no que couberem:
I - à empresa que se instalar ou ampliar suas instalações no município, em imóvel
próprio;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
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II - à empresa que, já instalada no município, em imóvel próprio ou não, transferir suas
instalações para os núcleos ou distritos já implantados ou que vierem a ser criados,
comprevando o aumento de sua produção e de, no mínimo, 10% (dez por cento) do
número de seus empregados.
Art.7º. Para se habilitar aos incentivos e benefícios desta Lei, a empresa interessada
deverá protocolar requerimento dirigido ao chefe do Executivo, que o submeterá à
apreciação do CODEP, instruindo-o com a seguinte documentação:
a) prova de sua existência e constituição legal, com o devido registro nos órgios
competentes;
b) prova do capital realizado;
€) balanço do último exercício financeiro;
d) certidões:
1 - negativa do Cartório de Protestos da empresa e de seus sócios;
2 - negativa de pedido de falência cu concordata expedida pelo Cartório
Distribuidor da Comarca onde se localiza a sede da interessada;
3 - negativa de débitos, expedida pelas Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
4 - negativa de ações cíveis e fiscais nos últimos 5 (cinco) anos;
5 - de viabilidade técnica, a ser fornecida pela prefeitura, para o ramo de
atividade pretendida no local.
e) certificado de regularidade de situação, expedido pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
f) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
9) atestado de estabelecimento bancário, informando sobre a idoneidade
financeira da empresa e de seus sócios;
h) anteprojeto da construção, acompanhado de memorial de atividades conforme
modelo a ser fornecido pela prefeitura.
i) Informações:
2- sobre a matéria-prima a ser utilizada e o ramo de atividade;
2 - sobre o número total de empregos que pretende gerar e características da
mão-de-obra:
3 - sobre a área de terreno que necessita, esclarecendo se já possui imóvel
próprio neste Município, destinado à instalação ou ampliação de seu
estabelecimento, cu se pretende adquirir, permutar, transferir suas instalações,
receber através de concessão de direito real de uso com promessa de doação ou
locar;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
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i) declarações no sentido:
1 - de que se compromete, obrigatoriamente, a faturar, no município, toda a
produção da unidade local e recolher todos os tributos que nele forem gerados,
notadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto Sobre Produtos
Industrializados -IPI, e Imposto de Renda -IR, além das contribuições sociais;
2 - de que se compromete a recrutar a mifo-de-obra necessária, utilizando-se de
recursos humanos do município, exceto quanto à mão-de-obra qualificada;
3 - de que se compromete a evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental,
cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes.
81º - Quando se tratar de empresa recém-constituída, ficam dispensados os
documentos referentes à situação fiscal e de contribuições e encargos fiscais, bem
como da apresentação do balanço anual.
82º - Quando se tratar de ampliação de empresa já existente, a interessada deverá
apresentar:
a) planta e memorial descritivo das edificações a serem executadas e planos de
expansão das atividades:
b) informações sobre a área e a produção a ser ampliada:
c) informações sobre o número de operários e empregados administrativos e,
quando for o caso, o cronograma para a absorção desse pessoal.
83º - O requerimento de que trata o “caput” deste artigo será devidamente autuado e
registrado em processo administrativo próprio, devendo receber a manifestação do
CODEP dentro de vinte (20) dias a contar da data de seu recebimento, prazo esse
prorrogável se a interessada cair em exigência por não ter especificado o que a lei
determina ou não o haver instruído na forma prevista, do que será a mesma notificada
para completar as informações ou a documentação faltante.
84º - Após a manifestação do CODEP, pela aprovação ou rejeição do pedido, os autos
serão encaminhados ao chefe do Executivo para decisto final.
85º - Aprovado, o chefe do Executivo determinará a elaboração do projeto de lei
pertinente, encaminhando-o à Câmara Municipal para deliberação.
S6º - Rejeitado, serão os autos arquivados e comunicada a empresa interessada,
ficando à sua disposição os documentos apresentados, com extração de cópias para o
CODEP.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
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Art.8º, As alienações previstas no artigo 1º desta Lei serão precedidas de avaliação
prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência.
81º - Nos casos de permuta, doação com encargos e concessão de direito real de uso,
será dispensada a concorrência, na forma do disposto na letra “c” do inciso I e do 84º
do art.17 da Lei federal nº 8.666/93, bem como na letra “a”, inciso I e 81º, in fine, do
art.122 da Lei Orgânica do Município, em razão de manifesto e relevante interesse
público.
82º - Lei específica disciplinará a concessão de direito real de uso com promessa de
doação.
Art.9º, Se a municipalidade vier a constatar, a qualquer tempo, que a empresa agiu
com fraude, dolo ou má-fé, quando da exibição dos documentos apresentados na fase
da habilitação preliminar prevista no artigo 7º desta Lei, a mesma terá cancelado
todos os benefícios e incentivos fiscais, com ressarcimento de seus valores
devidamente atualizados e reversão do bem concedido ou doado ao patrimônio do
município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
indenização, independentemente de intimação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo,
ainda, de outras medidas judiciais cabíveis.
Art.10, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº3000, de 9 de junho de 1.998 e as despesas
decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orgumentárias próprias,
suplementadas se necessário,
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, em 4'de Novembro de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Lei nº 3638 de 4 de
Novembro de 2005
“Dispõe sobre a concessão de bene-
fícios e incentivos fiscais e estabelece,
normas para a instalação ou amplia:
ção de empresas industriais, agroin-
dustriais, comerciais, de turismo e de
prêstação de serviços no Município e
dá outras providências.”
JOSÉ TADEU DE RESEN-
DE, Prefeito do Município de Pieda-
de - SP, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo, com à
prévia e fondamentade manifestação do
Conselho Municipal de Desenvolvi:
mento Industrial, Comercial e de Pres-
tação de Serviços - CODEP .-, instituí-
- do através da Lei municipal aº2 825, de
4 de Março de 1997, autorizado a con-
ceder benefícios e incentivos fiscais,
bem como a vender, permutar, doar,
conceder direito real de uso e locar os
imóveis necessários à instalação ou am-
Pliação de empresas industriais, agro-
industriais, comerciais, de' turismo e de
prestação de serviços, legalmente cons-
tituídas, com o objetivo de Sriar con-
dições favoráveis -à geração: de empre-
gos e ao désenvolvimento éconômico
do município. -
Parágrafo único. Fica “autótizado, à ain-
da, a adquirir, desapropriar,'ou receber
em doação, áreas:uibanas: ou: “rurais, ade-
quadas à implantação de indústrias, nú-
cleos ou distritos: industriais agroin-
dustriais, centros comerciais, Je pres-
tação de serviços e de- Eiiipreendimen-
tos de turismo.
* Art.2º..Os incentivos fiscaiscê os bene-
fícios de que trata-o artigo: 1º: “epodetão
consistir: - E
1 na isenção do. Imposto bre a Pros
priedade Territorial e Pisdi Urbana -
IPTU;
II'- na isenção do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis ITBI, in-.
cidente 'sobre a alienação de“imóveis,
quando a título oneroso;
HI — na-redução da alíquota do Imposto
Sobre Serviços -de Qualquer-Natureza -
ISSQN- para '2% (dois: por cento), de
conformidade com a Lei: “Complemen-
tar nº 116, de 31-de Agosto: de;2003;
FV — na isenção da Taxa dê Licença para
Execução de Obras e “Habite-se”;” -
V— na isenção da Taxa de'Licença para
Localização: e Funcionamento;
VI = na isenção da Taxa:de Publicidade;
VII — na prestação-de. serviços .de'terra-
plenagem, aberturá'de acessos, coloéa-
são de guias e sarjetas, implantação da
rede de água e esgotos, redeelétrica é,
telefônica, além de: outros benefícios
que 'se-fizerem necessários; :desde que
haja viabilidade-técnica. e disponibili-
dade: de recursos-financeiros; *
VHI —'no assessoramento às: “empresas,
nos contatos com os“órgãos públicos,
visando viabilizar as negociações para
-se instalarem no Município:
$ 1º - A empresa:querutilizar imóvel
locado de particular gozará: “apenas dos
incentivos fiscais previstos-nos:incisos
HI, V-e VI deste artigo. - -
$2º - Para usufruir dos benefícios e
incentivos fiscais previstos nesta Lei, a
empresa deverá contar com, noimiíni-
mo, 10 (dez) emprégados, na: fase cinici-
al-de instalação: e funcionamento no
município. En
$3º - Os benefícios previstos no: inciso
VII deste artigo poderão ser executa-
dos diretamente pelo municípió ou
através de convênio ou contrato com
outmos agentes" publicos onSprivados
Art.3º.:Os incentivos: fiscais' previstos
nos incisos I, HI, IV, V e VI do: artigo
anterior, serão concedidos com a ob-
servância dos seguintes critérios:
1 —- por 5(cinco) anos: -empresas com
10(dez) até 50(cinquenta) empregados;
H - por 10(dez) anos: empresas com.
mais de 50(cingiiénta) empregados;
Art.4º. A comprovação anual do núme:
ro de empregados da empresa far-se-á
através da apresentação dá Relação Anual
de Informações Sociais — RAIS, ou qual-
fo. Oficio de RTD do
vê al pela image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser regstrada peio |
SB número de con MD O DG Hz, para queda e conervação nos lemos ds art, 12, e 14 da La 1a Se 41 Ga Le 9518]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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ad
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA:
EDIÇÃONº 72
quer outro documento oficial que ve-
nha substituí-la.
Art.5º. A empresa sucessora da favore-
cida por esta Lei poderá, desde que au-
torizada pelo Executivo, após prévia
manifestação do CODEP, requerer a
continuidade. dos incentivos fiscais
pelo período que faltar para completar
o tempo concedido à antecessora.
Art.6º. Os incentivos fiscais e os bene-
fícios previstos nô artigo 2º desta Lei
aplicam-se, no que couberem:
1 - à empresa que se instalar ou ampliar
suas instalações no município, em imó-
vel próprio;
N — à empresa: que, já instalada no mu-
nicípio; em imóvel próprio ou não,
transferir suas instalações para os nú-
cleos ou distritos já implantados ou que
vierem a ser criados, comprovando o
aumento de sua: produção e de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do nú-
mero de seus empregados.
Art.7º, Para se habilitar aos incentivos -e
benefícios desta Lei; a-empresa interes-
sada deverá protocolar requerimento
dirigido ao chefe do Executivo, que o
submeterá à apreciação do CODEP, ins-
- truindo-o coma seguinte documenta-.
ão:
prova de -sua-existência e constituição
legal, com o devido registro nos ót-
gãos competentes; ..
b)prova do capital realizado;
c)balanço do último: exercício finan-
ceiro;.
djcertidões: . .
1 — negativa do Cartório de Protestos
da empresa.e de-seus-sócios;
2 — negativa: de pedido-de falênci:
concordata expedida pelo Caitóri
tribuidor da- Comarca onde: se localiza
a dede da-interessada;-
= negativa: de. débitos, expedida. pelas
Paran Federal; Estadual e. Municipal;
4 — negativa -de-ações cíveis e fiscais
nos últimos 5: (cinco) anos; .
5 —de viabilidade :técnica,; a ser forne-.
cida pela-prefeitura, para. o ramo. de
atividade pretendida no. local... .
ejcertificado' de regularidade de .situa-
ção, expedido-pelo: Instituto Nacional
de Seguridade Social INSS; E
fiprova: de regularidade com o. Fundo.
de: Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS; .. =
gjatestado de- estabelecimento “bancário,
informando sobre á:idoneidade finan-
ceira-da empresa e de seus sócios;
h)ânteprojeto “da. construção, acompa-
“ nhado de-memorial de: atividades. con-
forme modelo a-sef”: fornecido. pela pre-
feitura. i
DInformações:
1 — sobre a matéria-prima a ser util
e o rámo de atividade; .
2 — sobre o número total de empregos
que-pretende-gerar-e características da
mão-de-obra; :
3 — sobre a área de.terteno que necessi-
ta, esclarecendo sejá possui imóvel
próprio neste Município,. destinado 'à
instalação ou ampliação de seu. estabe-
lecimento, ou se pretende adquirir, per-
mutar, transferir suas instalações, rece- .
ber através de concessão de direito real
de uso com promessa de doação ou
locar;
i) declarações no sentido:
1 — de que se compromete, obrigatori-
amente, a “faturar, no município, toda-a
produção: da. unidade local e recolher
todos os tributos: que nele: forem: gera+
«dos; notadamente O. Imposto Sobre: Ser-
viços de: Qualquer Natureza -. ISSQN,
05.11.2005
Imposto Sobre- Circulação de Merca-
dorias e Serviços - ICMS, Imposto So-
bre Produtos Industrializados “IPI, e Im-
posto de Renda: -IR, além das contri-.
buições sociais;
2 — de que se compromete a recrutar a
mão-de-obra necessária, utilizando-se de
recursos humanos do município, exce-
to quanto à mão-de-obra qualificada;
3 — de que se compromete a evitar toda
e qualquer forma de poluição ambien-
tal, cumprindo e fázendo cumprir as
leis e normas federais e estaduais per-
tinentes.
$1º - Quando se tratar de empresa re-
cém-constituída, ficam dispensados os
“documentos referentes à situação fis-
cal ie de contribuições. encargos fis-
cais, bem como. da apresentação do
balanço anual.
$2º - Quando se tratar de ampliação: de
empresa já existente, a interessada de-
verá apresentar:
a)planta' e memorial descritivo das edi-.
ficações a serem executadas é planos
de expansão das atividades;
b)informações sobre 'a-área e a produ-
ção. a"ser ampliada;
oJinformações sobre o número. de ope:
rários e empregados administrativos .e,
quando» for o caso, o'cronograma para:a
absorção desse pessoal.
$3º - O requerimento de que trata o
“caput” deste artigo será devidamente
autuado e registrado em processo ad- |
ministrativo próprio, devendo receber
- à manifestação do CODEP dentro de
vinte (20) dias a contar da data de seu
recebimento, prazo"esse prorrogável se
- “interessada cair em: exigência por não
ter-especificado'.o que a.lei determina
ou-não: o"haver instruído na forma pre-
vista, do que será à mesma notificada”
para completar as informações ou a do- ”
cumentação- faltante..
$4º - Após a manifestação do CODEP,
pela aprovação ou rejeição do pedido,
os-autos serão encaminhados ao chefe
“do Executivo para: decisão final;
$5º - Apróvado, o chefe do Executivo
determinará: a elaboração-do projeto de
lei pertinente, encaminhando-o à Cã-
mara Municipal para deliberação. .
- $6º-- Rejeitado, serão os autos. arquiva-
dos e comunicada: a empresa. interessa-
da, ficando à sua disposição os docu-
mentos:apreseritados, com extração de
cópias para-o CODEP. - :
Art.8º. Asalieriações previstas no artigo
1º-desta Lei-serão:precedidas de avalia-
são. prévia;-autorização. legislativa e lici-
tação 'na modalidade de concorrência:
$1º - Nos casos de permuta, doação com
encargos e concessão de direitoreal de
uso, será dispensada concorrência, na
“fórmã do disposto na letra “c”-do incis
— so le do $4º do art.17-da Lei federal nº
- 8666/93, bem-como na-letra-“a”; inci-
so 1 e S1º, in fine, do art.122 da Lei Orgã-
nica dô Município, em razão de mani- |
festo. e. relevante interesse público.
$2º= Lei'específicadisciplinará a con-'
cessão de direito-real-de-uso com pro-
messa-de-doação:
Art.9º. Se a municipalidade vier a cons-
tatãz, a- “qualquer “tempo, que a empresa
agiu com-fraude; dolo ou má-fé, quan-
do da exibição dos documentos apre-
sentados na fase da habilitação prelimi-
nar prevista -no-artigo 7º-desta Lei, à
mesma terá:cancelado todos os benefi-
cios:e incentivos fiscais; com .ressarci-
mento -de-seus. valores devidamente atú-
alizados e reversão do bem concedido
.ou doado ao patrimônio do munic
pio, com todas as benfeitorias nele in-
troduzidas, sem direito a qualquer in-
denização, independentemente de in--
timação judicial ou extrajudicial, sem
Prejuízo, ainda; de outras médidas ju-
diciais cabíveis.
Art.10, Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas 'as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº3000, de 9 de junho de 1.998 e as des-
pesas decorrentes de sua execução cor:
rerão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, em
4 de Novembro de 2005
JOSÉ TADEU DE RESENDE.
Prefeito Municipal: .
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
aeee em emtimeteneter

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