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norma nº 3000/1998

Tipo Lei
Número / Ano 3000 / 1998
Date 1998-06-09
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais e estabelece normas para a instalação, ampliação ou relocação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no município e dá outras providências.
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Artigo 1º
Lei número 3.000, de 09 de Junho de 1.998.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
o —— —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE;
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
E
“Dispõe sobre a concessão de benefícios e
incentivos fiscais e estabelece normas para
a instalação, ampliação ou relocação de empresas
industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo
e de prestação de serviços no Município e dá
outras providências.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Fica o Poder Executivo, com a prévia e fundamentada manifestação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de
Prestação de Serviços - CODEP - autorizado a conceder benefícios e
incentivos fiscais, bem como a adquirir, vender, permutar, doar, ceder e
locar os imóveis necessários à instalação, ampliação ou relocação de
empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de
prestação de serviços, legalmente constituídas, com o objetivo de criar
condições favoráveis à geração de empregos e ao desenvolvimento
econômico de Município.
Parágrafo Único - Fica autorizado, ainda, a desapropriar áreas, urbanas ou rurais,
adequadas à implantação de distritos indústriais, centros comerciais,
de prestação de serviços e de empreendimentos de turismo.
Para os efeitos desta Lei, são atribuições do CODEP, criado pela Lei nº
2.825, de 04 de Março de 1.997, além de outras que lhe poderão ser
conferidas pelo Chefe do Executivo:
I- promover e orientar o desenvolvimento industrial, agroindustrial,
comercial, turístico e de prestação de serviços no Município de
Piedade;
IL - estabelecer contatos e entendimentos com as empresas interessadas,
oferecendo-lhes orientação e apoio logístico, bem como divulgar as
potencialidades do Município;
IN - sugerir a formação de distritos industriais, de centros comerciais e de
prestação de serviços;
IV -diligenciar no sentido de localizar áreas e terrenos, urbanos ou rurais
destinados às finalidades desta Lei, sugerindo a sua aquisição ou
desapropriação pelo Poder Público;
V- emitir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu
recebimento, pareceres sobre as propostas de implantação, ampliação
ou relocação de empresas interessadas, valendo-se, para tanto
assessoria técnica dos órgãos competentes;
VI analisar planos de acordo com os interesses econômicos, sociais,
ambientais e administrativos do Município e determinações
presente Lei, encaminhando-os ao Chefe do Executivo com a ,
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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autorização para a outorga da escritura correspondente à interessada,
em caso de aprovação.
- Os incentivos fiscais e os benefícios de que trata o artigo 1º poderão
consistir:
I - na isenção da taxa de licença para execução de obras e “Habite-se”;
N - na isenção das taxas de licença para localização e funcionamento do
estabelecimento;
TII- na isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbana - IPTU- ;
IV- na isenção da taxa de publicidade;
V- na isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI -
incidente sobre a alienação de imóveis, quando a título oneroso;
ViI- na redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN -, para 0,3% (zero virgula três por cento);
Vil-na doação de terrenos de propriedade do Município;
VIl-na venda, mediante preço incentivado, de imóveis pertencentes ao
patrimônio disponível do Município;
IX- na prestação de serviços de terraplenagem, abertura de acessos,
colocação de guias e sarjetas, implantação da rede de água € esgoto,
rede elétrica e telefônica, além de outros benefícios que se fizerem
necessários, desde que haja viabilidade técnica e disponibilidade de
recursos financeiros;
X - no assessoramento às empresas, nos contatos com os órgãos públicos
visando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
As empresas definidas nesta Lei, quando se utilizarem de imóveis locados
de particulares, gozarão apenas dos incentivos fiscais previstos nos
incisos IJ, IV e VI deste artigo.
Ficam excluídas do regime desta Lei as micro-empresas voltadas ao ramo
do comércio, excetuadas aquelas que o CODEP julgar convenientes aos
interesses públicos.
Os incentivos fiscais previstos nos incisos 1, IL, IN, IV e VI do artigo
anterior serão concedidos com a observância dos seguintes critérios:
I- por 05 (cinco) anos - empresas com até 20 (vinte) empregados ou
com faturamento anual até 124.856,93 UFIRs;
H- por 10 (dez) anos - empresas com 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta)
empregados ou com faturamento anual até 749.141,60 UFIRs;
HI- por 15 (quinze) anos - empresas com mais de 51 (cinquenta e um)
empregados ou com faturamento anual superior a 749.141,60 UFIRs.
Se no período de 12 (doze) meses a empresa vier a reduzir, em 20%
(vinte por cento) ou mais, o número de seus empregados, automática e
irreversivelmente perderá todos os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
A comprovação do número de empregados far-se-á mediante a
apresentação da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - , ou
através de outro documento oficial que vier eventualmente substitui-la.
As empresas que eventualmente vierem a suceder as favorecidas por ei .
Lei poderão, desde que autorizadas pelo Chefe do Executivo, após o
prévia manifestação do CODEP, requerer a continuação dos incentivos €
i |
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benefícios, pelo período que faltar para completar o tempo concedido à(s)
antecessora(s).
Artigo 6º - Os incentivos e os benefícios desta Lei aplicam-se, no que couberem, às
empresas que se instalarem ou ampliarem suas instalações neste
Município, mesmo quando o imóvel tenha sido adquirido sem qualquer
interferência, direta ou indireta, da administração pública municipal.
Artigo 7º - As empresas já existentes que ampliarem ou relocarem suas instalações
neste Município, objetivando o aumento de sua produção e faturamento,
com o consequente aumento do número de seus empregados, poderão
requerer os incentivos e benefícios desta Lei, cuja concessão, pelo Poder
Executivo, dependerá da prévia e fundamentada manifestação do CODEP.
Artigo 8º - As empresas prestadoras de serviços que vierem a se reinstalar no
Município, somente poderão requerer os benefícios e incentivos desta Lei,
após o decurso do prazo de 02 (dois) anos a contar do pedido de baixa de
sua inscrição municipal, ou do seu cancelamento “ex officio” pela própria
Municipalidade.
Artigo 9º - Para se habilitar aos incentivos e benefícios desta Lei, a empresa
interessada deverá submeter a sua proposta à apreciação do CODEP,
instruindo-a com a seguinte documentação:
a) prova da sua existência e constituição legal e de que está devidamente
registrada nos órgãos competentes;
b) prova do capital realizado;
c) balanço do último exercício financeiro;
d) certidões:
I- negativa do Cartório de Protestos da empresa e de seus sócios;
2- negativa de pedido de falência ou concordata expedida pelo
Cartório Distribuidor da Comarca onde se localiza a sede da
interessada;
3- negativa de débitos expedida pelas Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
4- negativa de ações cíveis e fiscais nos últimos 05 (cinco) anos;
e) certificado de regularidade de situação, expedido pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - ;
£) prova de regularidade com o FGTS;
8) atestado de 02 (dois) estabelecimentos bancários, informando sobre a
idoneidade financeira da empresa e de seus sócios;
h) projeto de construção, memorial descritivo da mesma e o cronograma
de obras a que se propõe;
i) informações:
1- sobre a matéria-prima a ser utilizada e o ramo de atividade;
2- sobre o número total de empregos e características da mão-de-
obra;
3- sobre a área de terreno que necessita, esclarecendo se já possui
imóvel próprio neste Município, destinado à instalação ou
ampliação de seu estabelecimento, ou se pretende adquizir,
receber em doação, ou locar;
) j) declarações no sentido:
1- de que se compromete, obrigatoriamente, a faturar toda a ".
produção neste Município e nele recolher todos os tributos que
forem gerados em sua unidade local, notadamente o Imposto
VS
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| , ada pelo 6o. Ofício de RTD do R
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei GO1SITS e 41 da Lei NE
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Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias c Serviços - ICMS -, Imposto Sobre
Produtos Industrializados - IPI, e Imposto de Renda - IR, além
das contribuições sociais;
2- de que se compromete a firmar convênio com a Municipalidade
ou construir e manter sua própria creche, com observância das
formalidades legais;
3- de que se compromete a recrutar, no mínimo, 50% (Cinquenta
e por cento) de sua mão-de-obra, com recursos humanos do
Município, exceto quanto a mão-de-obra qualificada;
4- de que se compromete a evitar toda e qualquer forma de poluição
ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas
federais, estaduais e municipais pertinentes.
1) outros documentos que o CODEP julgar convenientes e
necessários.
g1º - Quando se tratar de empresa recém constituida, ficam dispensados os
documentos referentes à situação fiscal e de contribuições e encargos
socias e a apresentação do balanço anual.
82º Quando se tratar de ampliações de empresas já existentes, as interessadas
deverão apresentar:
a) planta e memorial descritivo das edificações a serem executadas €
planos de expansão das atividades;
b) informações sobre a matéria-prima a ser utilizada, ramo de atividade
[]) e quanto à área e produção a ser ampliada;
e) informações sobre o número de operários e de empregados adminis-
trativos e, quando for o caso,o cronograma para absorção desse pes-
soal.
Artigo 10 - O Poder Executivo, ouvido previamente o CODEP, poderá doar as áreas c
terrenos necessários à instalação ou ampliação das empresas, desde que
justificadamente comprovado o interesse público.
g1º - Da escritura de doação constarão as claúsulas resolutivas que deverão ser
cumpridas pela empresa donatária, e seus sucessores, sob pena de
reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
82º - São as seguintes as obrigações que deverão ser assumidas pela donatária e
que deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação:
I- iniciar as obras de construção no prazo máximo de até 06 (seis)
meses;
I- iniciar as suas atividades operacionais, no imóvel doado, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) meses;
III- não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a
06(seis) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado e aceito pelo Chefe do Exe-
cutivo, com a prévia manifestação do CODEP;
: IV -não alienar ou ceder o imóvel doado, no todo ou em parte, sem
[1] prévia manifestação do CODEP, durante o prazo de 05 (cinco) anos,
contados a partir da outorga da escritura;
V- não alterar a destinação do imóvel doado durante o prazo de 1
(quinze) anos;
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VI- VETADO.
$3º - O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos do
parágrafo anterior, cujos prazos serão contados a partir da outorga da
escritura pública, implicará:
a) na restituição, monetariamente corrigida, do valor do imóvel doado,
das despesas realizadas com a implantação da infra-estrutura prevista
no inciso IX, do artigo 3º desta Lei, bem como no pagamento dos
º tributos que deixaram, em razão da isenção, de ser recolhidos aos
cofres municipais, no período;
b) na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a
retenção por benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, caso não
cumpridas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após regular notificação,
as disposições da alínea anterior deste parágrafo.
g4º - A empresa interessada deverá assinar a escritura pública no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação da lei que autorizou a doação
do terreno, findos os quais ficará sem efeito a concessão legal.
85º - As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura pública,
bem como o seu registro no cartório imobiliário competente, serão da
exclusiva responsabilidade da empresa donatária.
Artigo 11 - As empresas de pequeno porte e as micro-empresas, além da concessão
dos benefícios e incentivos fiscais previstos no artigo 3º desta Lei,
poderão receber, em doação, áreas com até 2.000 m2, desde que
) mantenham ou transfiram sua sede para este Município, sempre
observadas as disposições do artigo antecedente.
Artigo 12 - As empresas interessadas em se instalarem neste Município poderão,
ainda, com a autorização do Chefe do Executivo, após a prévia
manifestação do CODEP, adquirir bens imóveis do patrimônio disponível
do Município, mediante preço incentivado que corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor apurado pela Comissão de Avaliação
especialmente constituida para este fim.
$1º - Na área adquirida mediante preço incentivado, a empresa beneficiária
obriga-se a iniciar a construção do prédio no prazo de até O6(seis) meses,
sem quaisquer ônus para o Município, e a iniciar as suas atividades
operacionais no prazo de até 24 (vinte quatro) meses, contados da data da
lavratura da escritura pública de compra e venda;
82º - Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficará a empresa
beneficiária, com a aplicação da correspondente correção monetária,
obrigada:
I- a completar o preço real do imóvel, pagando a diferença de que se
beneficiou;
IL - a repor o valor de todas as despesas decorrentes dos melhoramentos
públicos realizados, pela Muicipalidade, no imóvel;
NI- a pagar todos os tributos que, em razão da isenção, deixaram de ser
1] recolhidos aos cofres municipais, no período.
Artigo 13 - As obrigações constantes dos parágrafos do artigo antecedente co) , o
obrigatoriamente, da escritura pública a ser lavrada, cabendo a empresa
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beneficiária arcar com todas as despesas decorrentes, seja com a lavratura
da escritura correspondente, seja ainda com o respectivo registro
imobiliário.
Artigo 14 - As empresas, com escritura pública de doação outorgada antes da
vigência desta Lei c que ainda não iniciaram suas atividades produtivas
serão notificadas para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os
motivos por que deixaram de fazê-lo, para a devida apreciação do
e CODEP, sob pena de reversão do bem doado, com todas as suas
benfeitorias, ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único - Julgada satisfatória a justificativa apresentada pela empresa
donatária, poderá o Chefe do Executivo, ouvido O CODEP, renovar
prazos e conceder os benefícios e incentivos desta Lei.
Artigo 15 - Se durante a vigência do prazo de concessão dos incentivos fiscais e
benefícios a Municipalidade vier a constatar que a empresa agiu com
fraude, dolo ou má fé, quando da exibição dos documentos apresentados
na fase de habilitação preliminar, ou que tenha deixado de cumprir os
compromissos a que se obrigara na proposta, a mesma terá cancelados
todos os benefícios e incentivos desta Lei, além da aplicação, no que
couber, do disposto nas alíneas “a” e “b”, do 8 3º, do artigo 10 e/ou
incisos 1, Il e III, do 8 2º, do artigo 12 desta Lei, sem prejuízo das ações
penais cabíveis.
Artigo 16 - As áreas doadas poderão ser hipotecadas para a garantia de finan-
[1 ciamentos ou empréstimos concedidos por entidades do sistema
financeiro e desde que o produto da operação seja destinado,
exclusivamente, à viabilização da instalação, ampliação, aquisição ou
modermização de equipamentos voltados à produção da empresa
beneficiária.
$1º - Os casos de hipoteca, incidentes sobre áreas recebidas em doação,
deverão ser regularmente autorizados pelo Chefe do Executivo, após a
prévia e fundamentada manifestação do CODEP.
82º - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o Município deverá figurar
como credor remanescente, titular da 2º hipoteca, conforme dispõe o 8 5º,
do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações ditadas pela
Lei Federal nº 8.883/94.
Artigo 17 - Será permitida a permuta de áreas pertencentes ao patrimônio disponível
do Município com outros imóveis, desde que a transação esteja vinculada
às finalidades desta Lei e obedeça as seguintes condições:
I- rigorosa avaliação administrativa dos bens oferecidos para permuta;
Il - publicação da avaliação pela imprensa local;
I- no caso de ser apresentada impugnação fundamentada à avaliação,
será procedida outra, por pessoa estranha aos quadros da Prefeitura
Municipal, devidamente habilitada pelo CR.E.A.;
IV- não haverá compensação em dinheiro, por parte da Prefeitura
e Municipal, de eventual diferença entre os valores dos i
permutados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE:
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Artigo 18 - O Chefe do Executivo, ouvido previamente o CODEP poderá, a seu
exclusivo critério, prorrogar os prazos fixados e previstos nos incisos I e
N, do $ 2º, do artigo 10 e no $& 1º, do artigo 12 desta Lei, desde que
plenamente justificado o seu retardamento pela empresa, em regular
processo administrativo revestido de todas as formalidades legais.
Artigo 19 - Para efeitos desta Lei, a alienação de bens imóveis municipais, su-
bordinada à existência de relevante interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa e
será realizada, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, com
a estrita observância da Lei Orgânica do Município e das leis federais
disciplinadoras dos procedimentos licitatórios.
Artigo 20 - Todo serviço de infra-estrutura executado pela Prefeitura na área doada ou
de propriedade da beneficiária, deverá ser anotado e dimensionado em
relatório ou ordem de serviço específica, com visto e aprovação do
representante da beneficária junto à Prefeitura Municipal.
Artigo21 - As empresas beneficiárias da presente Lei não estão isentas do cum-
primento das legislações federais, estaduais e municipais vigentes, re-
lativas às suas atividades específicas.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.622, de 22 de Agosto
de 1.986 e nº 1.712, de 28 de Outubro de 1.987.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 09 de Junho de 1.998.
PREFEITO MUNICIPAL
Autor do Projeto: Prefeito Municipal.
Jornal Popular
05/09/98
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06 . 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6 O15Í73 e 41 da Lei 8 935194
“17 por TO (dez) anos - empresas com 21
(vinte eum) até 50: “(Cingiierita) empregados
“ou coin faturamento ânual até 749.141,60
p automática é irreversiveli fé per-
derá' todos c Os incéntivos.fiscais:
te Município; . “obje! ándo E) atento de sua
produção e faturam: nto; com-o-conségiiente
alimento do número de seus empregados, po-
derão re requerer o: T
ta Lei, cuja concessão; pelo Poder Executivo,
deperiderá dapréviae fundamentada manifes-
tação é do CODEP.
- Artigo 8º -As empresas prestadoras de
serviços que vierem a-se reinstalar no Muni-
£ípio, somente poderão requerer é os benefíci-
os e incentivos desta Lei, após.o. decurso do
prazo de 02 (dois) anos a contar do pedido de
baixa de tua inscrição municipal, ou do seu
cancelamento “ex Oficio” pela própria
Municipalidade,
. Artigo 9º - Para se habilitar aos incenti-
vose benefícios desta Lej;a empresa interes-
sada deverá submeter aisua proposta à apreci-
ação do CODEP, instrúindo-se com a seguin-
te documentação: :
a) proya d sua éXistência e coristituição
legal e de que está devidamente seeistrada nos *
órgãos: competentes; |
b)'prova do capital realizado;
e) balanço do último “exercício financei-
ro; . ;
d) certi lões:
1- negativa do Cartório de; Protestos da
últimos os (cincg). anos ,
e) cértificado dei regularidade « de sitiiação,
expedido pelo: Instituto Nabio nal de
Seguridade Social - INSS.
quie se propõe; *
" À) informações:
3- sobre' aárga de terreno que necessita,
esclarecerido se já póssui imóvel próprio nes-
te Município, destinado: à instalação ou'am-
Pliação de set estábelecimento, ou sé preten-
de adquirir, receber em doação, ou locar;
ED) declaração. no sehtido:
1-de que: se compromete, óbr igatoriamef-
te, a faturar tóda a stia -pródi Muni-
cípio e nele Técolher todos os tribútos que fo- :
rem gerádos em: sua; :unidade. local,
notadamente o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.-, Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias é É Serviços - ICMS
+, + Imposto. “Sobré Produtos Induistri lizados -
A |, é Impostó de R
impronhet a firmar corivê:
a idade 'ói construir emiah-
derais, estaduais é ad Pertinenites.
2) outros documentos que o CODER jul o
Présa recém oistitudi, ficam disperiados os
docurmentos. Teferentes às Situação fiscal e-de
e público.
“Parágrafo 1º : Da escritura-de doação
constarão, as cláusulas resolutivas que deve-
Tão ser cumpridas péla empresa donatária, e
seus sucessores, sob pena de reversão do imó-
vel ao patfimônio público municipal.
Parágrafo pis São as seis :obri-
ida
constar dae escrifurá pública dedo:
I-- iniciar as obras de construção no pra
Zo máximo de até 6 é eis) meses;
60, Oficio de RTD do Ri)
I pela Image One, extraída do orignal de propnedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo
o nero de conte MO “60 G2 para guarda e conservação nas lemos dosarts 121 Vie 12 da Li & GIST e 4 da (e 50614
- “de guias-e sarjetas, implantação:
“Dispõe sobre a concessão de bengeibios é
incentivos fiscais e estabelece normas pára:a |
instalação, ampliação ou-relocação de
empresas industriais; agroindustriais,
comerciais, dé turismo-e de prestação de
serviços no Município e dá outras *
providências”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE; Prefei- |
to do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no usó dé suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova é ele
sanciona e promulga'a séguinte lei:
“Artigó 1º -. Fica '6 Poder Executivo, com
a prévia é fundamentada manifestação do Con-
selho Municipal:de Desenvolvimento Indus-
trial, Comercial e de' Prestação de Serviços -
CODEP - autorizado a conceder benefícios é
incentivos fiscais, bem como a adquirir, ven- +
der, permutar, doar, ceder e locar os imóveis,
necessários à instalação, ampliação ou
relocação: "dê empresas industriais,
agroindustriais, comerciais, de turismo e de
prestação de serviços, legalmente constituídas,
como objetivo de criar condições favoráveis
a geração de empregos e ao desenvolvimento
econômico do Municípic . .
Parágrafo Único”-:Fica autorizado, ain-
da, átlesápropriar áreas urbanas ou ruíais, ade-
quadas“a impláfitação de distritos industriais,
centros comerciais, de prestação de serviços e
de empreendimentos dé túrismo.
Artigo 2º - Para'os efeitos desta Lei, são
atribuições do'CODEP, criado pelá Lei nº
2.825, de 4 de março de 1997; além de outras
que lhe poderão ser conferidas pelo Chefe do
$
É
:
:
É
tico-e de prestação de serviços no Município
« de Piedade;
TI - estabelecer contatos e entendimentos
com as empresas interessadas, oferecendo-lhes
orientação e apoio lógístico, bem'cómo divul-
gar as potencialidades do Município;
III - sugerir a formação de distritos indus-
triais, de centros comerciais e de prestação de
serviços;
IV, - diligenciar no sentido de localizar
áreas e terrenos urbanos ou rurais destinados
às finalidádes desta Lei, sugerindo a sua aqui-
sição ou desapropriação pelo Poder Público;
V - emitir, no prazo de 20 (vinte) dias,
contádos da data de seu recebimento, parece-
res sobre as propostas de implantação, ampli-
ação ou relocação de empresas interessadas,
valendo-se, para tanto, da assessoria técnica ,
dos órgãos competentes; PT
. VI- analisar plânos de acordo contos in-
teresses econômicos, sociais, ambieritais é ad-
ministrativos do Município e determi:
presente Lei, encaminhand.
Executivo com. a-aiitori
da escritura correspondente
caso de aprovação.
— "Artigo 3º - Os incentivos fiscais e os be-
nefícios:de que trata O. ártigo 1º poderão con-
sistir: :
I-na isenção da'taxa de licênça'para exe-
cução de obras e “Habite: se”. y
HI - na isenção do-Imposto Sobre a/Pró-
- priedade Territorial é Predial Urbania- IPTU -
IV - na isenção da'taxa dê publicidade;
V - na isenção do Imposto sobre a Trang-
inissão dé Bens Imóveis --ITBI - incidênte
sobre a alienação deiióveis, quando a títulos
oneroso; ERAS no “o
VI - na redução da alíquota do Imposto
sobre Serviços dé Qualquer Natúreza - ISSQN
-, para 0,39% (Zero vírgula três por Cento); -.
VII - na doação dé terrenos de proprieda-
de do Município; , E
VIII-- na venda, mediante preço: incenti:
vado, de imóveis pertencentes ao patrimônio
disponível do Município; 5 ç
IX - na prestação de' servi
terraplenagem, abertura de acessos,
de outros benefícios:que se fizerem. -
« rios, desde que haja viabilidade técnica é dis-
ponibilidade de recursos financeiros;
X - no àssessoramento às-empres
contatos com os órgãos públicos visando
viabilizar as negociações para se instalarem
no Município.
Parágrafo 1º - As enipresas definidas
nesta Lei, quando se utilizarem de imóveis
locados dé particulares, gozarão apenas dos
incentivos fiscais previstos nos incisos II, IV
e VI deste artigo.
Parágrafo 2º - Ficâm excluídas do regi-
me desta Lei as micro-empresas voltadas ao
ramo do 'coméício, excetuadas Aquelas que o
CODEP julgar convenie: nteressês
públicos. * aa
Artigo 4º - Os incentivos fiscais previs-
tos nos incisos, 1,1I, TI IV e VI do.artigo an-
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd)
sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194

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