| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3000 / 1998 |
| Date | 1998-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais e estabelece normas para a instalação, ampliação ou relocação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no município e dá outras providências. |
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Artigo 1º Lei número 3.000, de 09 de Junho de 1.998. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 o —— — PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE; Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 E “Dispõe sobre a concessão de benefícios e incentivos fiscais e estabelece normas para a instalação, ampliação ou relocação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços no Município e dá outras providências.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: - Fica o Poder Executivo, com a prévia e fundamentada manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços - CODEP - autorizado a conceder benefícios e incentivos fiscais, bem como a adquirir, vender, permutar, doar, ceder e locar os imóveis necessários à instalação, ampliação ou relocação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços, legalmente constituídas, com o objetivo de criar condições favoráveis à geração de empregos e ao desenvolvimento econômico de Município. Parágrafo Único - Fica autorizado, ainda, a desapropriar áreas, urbanas ou rurais, adequadas à implantação de distritos indústriais, centros comerciais, de prestação de serviços e de empreendimentos de turismo. Para os efeitos desta Lei, são atribuições do CODEP, criado pela Lei nº 2.825, de 04 de Março de 1.997, além de outras que lhe poderão ser conferidas pelo Chefe do Executivo: I- promover e orientar o desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial, turístico e de prestação de serviços no Município de Piedade; IL - estabelecer contatos e entendimentos com as empresas interessadas, oferecendo-lhes orientação e apoio logístico, bem como divulgar as potencialidades do Município; IN - sugerir a formação de distritos industriais, de centros comerciais e de prestação de serviços; IV -diligenciar no sentido de localizar áreas e terrenos, urbanos ou rurais destinados às finalidades desta Lei, sugerindo a sua aquisição ou desapropriação pelo Poder Público; V- emitir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento, pareceres sobre as propostas de implantação, ampliação ou relocação de empresas interessadas, valendo-se, para tanto assessoria técnica dos órgãos competentes; VI analisar planos de acordo com os interesses econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município e determinações presente Lei, encaminhando-os ao Chefe do Executivo com a , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 autorização para a outorga da escritura correspondente à interessada, em caso de aprovação. - Os incentivos fiscais e os benefícios de que trata o artigo 1º poderão consistir: I - na isenção da taxa de licença para execução de obras e “Habite-se”; N - na isenção das taxas de licença para localização e funcionamento do estabelecimento; TII- na isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU- ; IV- na isenção da taxa de publicidade; V- na isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente sobre a alienação de imóveis, quando a título oneroso; ViI- na redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, para 0,3% (zero virgula três por cento); Vil-na doação de terrenos de propriedade do Município; VIl-na venda, mediante preço incentivado, de imóveis pertencentes ao patrimônio disponível do Município; IX- na prestação de serviços de terraplenagem, abertura de acessos, colocação de guias e sarjetas, implantação da rede de água € esgoto, rede elétrica e telefônica, além de outros benefícios que se fizerem necessários, desde que haja viabilidade técnica e disponibilidade de recursos financeiros; X - no assessoramento às empresas, nos contatos com os órgãos públicos visando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. As empresas definidas nesta Lei, quando se utilizarem de imóveis locados de particulares, gozarão apenas dos incentivos fiscais previstos nos incisos IJ, IV e VI deste artigo. Ficam excluídas do regime desta Lei as micro-empresas voltadas ao ramo do comércio, excetuadas aquelas que o CODEP julgar convenientes aos interesses públicos. Os incentivos fiscais previstos nos incisos 1, IL, IN, IV e VI do artigo anterior serão concedidos com a observância dos seguintes critérios: I- por 05 (cinco) anos - empresas com até 20 (vinte) empregados ou com faturamento anual até 124.856,93 UFIRs; H- por 10 (dez) anos - empresas com 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta) empregados ou com faturamento anual até 749.141,60 UFIRs; HI- por 15 (quinze) anos - empresas com mais de 51 (cinquenta e um) empregados ou com faturamento anual superior a 749.141,60 UFIRs. Se no período de 12 (doze) meses a empresa vier a reduzir, em 20% (vinte por cento) ou mais, o número de seus empregados, automática e irreversivelmente perderá todos os incentivos fiscais previstos nesta Lei. A comprovação do número de empregados far-se-á mediante a apresentação da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - , ou através de outro documento oficial que vier eventualmente substitui-la. As empresas que eventualmente vierem a suceder as favorecidas por ei . Lei poderão, desde que autorizadas pelo Chefe do Executivo, após o prévia manifestação do CODEP, requerer a continuação dos incentivos € i | Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 benefícios, pelo período que faltar para completar o tempo concedido à(s) antecessora(s). Artigo 6º - Os incentivos e os benefícios desta Lei aplicam-se, no que couberem, às empresas que se instalarem ou ampliarem suas instalações neste Município, mesmo quando o imóvel tenha sido adquirido sem qualquer interferência, direta ou indireta, da administração pública municipal. Artigo 7º - As empresas já existentes que ampliarem ou relocarem suas instalações neste Município, objetivando o aumento de sua produção e faturamento, com o consequente aumento do número de seus empregados, poderão requerer os incentivos e benefícios desta Lei, cuja concessão, pelo Poder Executivo, dependerá da prévia e fundamentada manifestação do CODEP. Artigo 8º - As empresas prestadoras de serviços que vierem a se reinstalar no Município, somente poderão requerer os benefícios e incentivos desta Lei, após o decurso do prazo de 02 (dois) anos a contar do pedido de baixa de sua inscrição municipal, ou do seu cancelamento “ex officio” pela própria Municipalidade. Artigo 9º - Para se habilitar aos incentivos e benefícios desta Lei, a empresa interessada deverá submeter a sua proposta à apreciação do CODEP, instruindo-a com a seguinte documentação: a) prova da sua existência e constituição legal e de que está devidamente registrada nos órgãos competentes; b) prova do capital realizado; c) balanço do último exercício financeiro; d) certidões: I- negativa do Cartório de Protestos da empresa e de seus sócios; 2- negativa de pedido de falência ou concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde se localiza a sede da interessada; 3- negativa de débitos expedida pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 4- negativa de ações cíveis e fiscais nos últimos 05 (cinco) anos; e) certificado de regularidade de situação, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - ; £) prova de regularidade com o FGTS; 8) atestado de 02 (dois) estabelecimentos bancários, informando sobre a idoneidade financeira da empresa e de seus sócios; h) projeto de construção, memorial descritivo da mesma e o cronograma de obras a que se propõe; i) informações: 1- sobre a matéria-prima a ser utilizada e o ramo de atividade; 2- sobre o número total de empregos e características da mão-de- obra; 3- sobre a área de terreno que necessita, esclarecendo se já possui imóvel próprio neste Município, destinado à instalação ou ampliação de seu estabelecimento, ou se pretende adquizir, receber em doação, ou locar; ) j) declarações no sentido: 1- de que se compromete, obrigatoriamente, a faturar toda a ". produção neste Município e nele recolher todos os tributos que forem gerados em sua unidade local, notadamente o Imposto VS Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registr: i | , ada pelo 6o. Ofício de RTD do R sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei GO1SITS e 41 da Lei NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias c Serviços - ICMS -, Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, e Imposto de Renda - IR, além das contribuições sociais; 2- de que se compromete a firmar convênio com a Municipalidade ou construir e manter sua própria creche, com observância das formalidades legais; 3- de que se compromete a recrutar, no mínimo, 50% (Cinquenta e por cento) de sua mão-de-obra, com recursos humanos do Município, exceto quanto a mão-de-obra qualificada; 4- de que se compromete a evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais, estaduais e municipais pertinentes. 1) outros documentos que o CODEP julgar convenientes e necessários. g1º - Quando se tratar de empresa recém constituida, ficam dispensados os documentos referentes à situação fiscal e de contribuições e encargos socias e a apresentação do balanço anual. 82º Quando se tratar de ampliações de empresas já existentes, as interessadas deverão apresentar: a) planta e memorial descritivo das edificações a serem executadas € planos de expansão das atividades; b) informações sobre a matéria-prima a ser utilizada, ramo de atividade []) e quanto à área e produção a ser ampliada; e) informações sobre o número de operários e de empregados adminis- trativos e, quando for o caso,o cronograma para absorção desse pes- soal. Artigo 10 - O Poder Executivo, ouvido previamente o CODEP, poderá doar as áreas c terrenos necessários à instalação ou ampliação das empresas, desde que justificadamente comprovado o interesse público. g1º - Da escritura de doação constarão as claúsulas resolutivas que deverão ser cumpridas pela empresa donatária, e seus sucessores, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal. 82º - São as seguintes as obrigações que deverão ser assumidas pela donatária e que deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação: I- iniciar as obras de construção no prazo máximo de até 06 (seis) meses; I- iniciar as suas atividades operacionais, no imóvel doado, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses; III- não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 06(seis) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Chefe do Exe- cutivo, com a prévia manifestação do CODEP; : IV -não alienar ou ceder o imóvel doado, no todo ou em parte, sem [1] prévia manifestação do CODEP, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da outorga da escritura; V- não alterar a destinação do imóvel doado durante o prazo de 1 (quinze) anos; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE; Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 VI- VETADO. $3º - O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos do parágrafo anterior, cujos prazos serão contados a partir da outorga da escritura pública, implicará: a) na restituição, monetariamente corrigida, do valor do imóvel doado, das despesas realizadas com a implantação da infra-estrutura prevista no inciso IX, do artigo 3º desta Lei, bem como no pagamento dos º tributos que deixaram, em razão da isenção, de ser recolhidos aos cofres municipais, no período; b) na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a retenção por benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, caso não cumpridas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após regular notificação, as disposições da alínea anterior deste parágrafo. g4º - A empresa interessada deverá assinar a escritura pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lei que autorizou a doação do terreno, findos os quais ficará sem efeito a concessão legal. 85º - As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura pública, bem como o seu registro no cartório imobiliário competente, serão da exclusiva responsabilidade da empresa donatária. Artigo 11 - As empresas de pequeno porte e as micro-empresas, além da concessão dos benefícios e incentivos fiscais previstos no artigo 3º desta Lei, poderão receber, em doação, áreas com até 2.000 m2, desde que ) mantenham ou transfiram sua sede para este Município, sempre observadas as disposições do artigo antecedente. Artigo 12 - As empresas interessadas em se instalarem neste Município poderão, ainda, com a autorização do Chefe do Executivo, após a prévia manifestação do CODEP, adquirir bens imóveis do patrimônio disponível do Município, mediante preço incentivado que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pela Comissão de Avaliação especialmente constituida para este fim. $1º - Na área adquirida mediante preço incentivado, a empresa beneficiária obriga-se a iniciar a construção do prédio no prazo de até O6(seis) meses, sem quaisquer ônus para o Município, e a iniciar as suas atividades operacionais no prazo de até 24 (vinte quatro) meses, contados da data da lavratura da escritura pública de compra e venda; 82º - Não cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ficará a empresa beneficiária, com a aplicação da correspondente correção monetária, obrigada: I- a completar o preço real do imóvel, pagando a diferença de que se beneficiou; IL - a repor o valor de todas as despesas decorrentes dos melhoramentos públicos realizados, pela Muicipalidade, no imóvel; NI- a pagar todos os tributos que, em razão da isenção, deixaram de ser 1] recolhidos aos cofres municipais, no período. Artigo 13 - As obrigações constantes dos parágrafos do artigo antecedente co) , o obrigatoriamente, da escritura pública a ser lavrada, cabendo a empresa Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 beneficiária arcar com todas as despesas decorrentes, seja com a lavratura da escritura correspondente, seja ainda com o respectivo registro imobiliário. Artigo 14 - As empresas, com escritura pública de doação outorgada antes da vigência desta Lei c que ainda não iniciaram suas atividades produtivas serão notificadas para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os motivos por que deixaram de fazê-lo, para a devida apreciação do e CODEP, sob pena de reversão do bem doado, com todas as suas benfeitorias, ao patrimônio público municipal. Parágrafo único - Julgada satisfatória a justificativa apresentada pela empresa donatária, poderá o Chefe do Executivo, ouvido O CODEP, renovar prazos e conceder os benefícios e incentivos desta Lei. Artigo 15 - Se durante a vigência do prazo de concessão dos incentivos fiscais e benefícios a Municipalidade vier a constatar que a empresa agiu com fraude, dolo ou má fé, quando da exibição dos documentos apresentados na fase de habilitação preliminar, ou que tenha deixado de cumprir os compromissos a que se obrigara na proposta, a mesma terá cancelados todos os benefícios e incentivos desta Lei, além da aplicação, no que couber, do disposto nas alíneas “a” e “b”, do 8 3º, do artigo 10 e/ou incisos 1, Il e III, do 8 2º, do artigo 12 desta Lei, sem prejuízo das ações penais cabíveis. Artigo 16 - As áreas doadas poderão ser hipotecadas para a garantia de finan- [1 ciamentos ou empréstimos concedidos por entidades do sistema financeiro e desde que o produto da operação seja destinado, exclusivamente, à viabilização da instalação, ampliação, aquisição ou modermização de equipamentos voltados à produção da empresa beneficiária. $1º - Os casos de hipoteca, incidentes sobre áreas recebidas em doação, deverão ser regularmente autorizados pelo Chefe do Executivo, após a prévia e fundamentada manifestação do CODEP. 82º - Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o Município deverá figurar como credor remanescente, titular da 2º hipoteca, conforme dispõe o 8 5º, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações ditadas pela Lei Federal nº 8.883/94. Artigo 17 - Será permitida a permuta de áreas pertencentes ao patrimônio disponível do Município com outros imóveis, desde que a transação esteja vinculada às finalidades desta Lei e obedeça as seguintes condições: I- rigorosa avaliação administrativa dos bens oferecidos para permuta; Il - publicação da avaliação pela imprensa local; I- no caso de ser apresentada impugnação fundamentada à avaliação, será procedida outra, por pessoa estranha aos quadros da Prefeitura Municipal, devidamente habilitada pelo CR.E.A.; IV- não haverá compensação em dinheiro, por parte da Prefeitura e Municipal, de eventual diferença entre os valores dos i permutados. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE: Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 18 - O Chefe do Executivo, ouvido previamente o CODEP poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar os prazos fixados e previstos nos incisos I e N, do $ 2º, do artigo 10 e no $& 1º, do artigo 12 desta Lei, desde que plenamente justificado o seu retardamento pela empresa, em regular processo administrativo revestido de todas as formalidades legais. Artigo 19 - Para efeitos desta Lei, a alienação de bens imóveis municipais, su- bordinada à existência de relevante interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa e será realizada, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, com a estrita observância da Lei Orgânica do Município e das leis federais disciplinadoras dos procedimentos licitatórios. Artigo 20 - Todo serviço de infra-estrutura executado pela Prefeitura na área doada ou de propriedade da beneficiária, deverá ser anotado e dimensionado em relatório ou ordem de serviço específica, com visto e aprovação do representante da beneficária junto à Prefeitura Municipal. Artigo21 - As empresas beneficiárias da presente Lei não estão isentas do cum- primento das legislações federais, estaduais e municipais vigentes, re- lativas às suas atividades específicas. Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.622, de 22 de Agosto de 1.986 e nº 1.712, de 28 de Outubro de 1.987. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 09 de Junho de 1.998. PREFEITO MUNICIPAL Autor do Projeto: Prefeito Municipal. Jornal Popular 05/09/98 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06 . 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6 O15Í73 e 41 da Lei 8 935194 “17 por TO (dez) anos - empresas com 21 (vinte eum) até 50: “(Cingiierita) empregados “ou coin faturamento ânual até 749.141,60 p automática é irreversiveli fé per- derá' todos c Os incéntivos.fiscais: te Município; . “obje! ándo E) atento de sua produção e faturam: nto; com-o-conségiiente alimento do número de seus empregados, po- derão re requerer o: T ta Lei, cuja concessão; pelo Poder Executivo, deperiderá dapréviae fundamentada manifes- tação é do CODEP. - Artigo 8º -As empresas prestadoras de serviços que vierem a-se reinstalar no Muni- £ípio, somente poderão requerer é os benefíci- os e incentivos desta Lei, após.o. decurso do prazo de 02 (dois) anos a contar do pedido de baixa de tua inscrição municipal, ou do seu cancelamento “ex Oficio” pela própria Municipalidade, . Artigo 9º - Para se habilitar aos incenti- vose benefícios desta Lej;a empresa interes- sada deverá submeter aisua proposta à apreci- ação do CODEP, instrúindo-se com a seguin- te documentação: : a) proya d sua éXistência e coristituição legal e de que está devidamente seeistrada nos * órgãos: competentes; | b)'prova do capital realizado; e) balanço do último “exercício financei- ro; . ; d) certi lões: 1- negativa do Cartório de; Protestos da últimos os (cincg). anos , e) cértificado dei regularidade « de sitiiação, expedido pelo: Instituto Nabio nal de Seguridade Social - INSS. quie se propõe; * " À) informações: 3- sobre' aárga de terreno que necessita, esclarecerido se já póssui imóvel próprio nes- te Município, destinado: à instalação ou'am- Pliação de set estábelecimento, ou sé preten- de adquirir, receber em doação, ou locar; ED) declaração. no sehtido: 1-de que: se compromete, óbr igatoriamef- te, a faturar tóda a stia -pródi Muni- cípio e nele Técolher todos os tribútos que fo- : rem gerádos em: sua; :unidade. local, notadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.-, Imposto Sobre Circulação de Mercadorias é É Serviços - ICMS +, + Imposto. “Sobré Produtos Induistri lizados - A |, é Impostó de R impronhet a firmar corivê: a idade 'ói construir emiah- derais, estaduais é ad Pertinenites. 2) outros documentos que o CODER jul o Présa recém oistitudi, ficam disperiados os docurmentos. Teferentes às Situação fiscal e-de e público. “Parágrafo 1º : Da escritura-de doação constarão, as cláusulas resolutivas que deve- Tão ser cumpridas péla empresa donatária, e seus sucessores, sob pena de reversão do imó- vel ao patfimônio público municipal. Parágrafo pis São as seis :obri- ida constar dae escrifurá pública dedo: I-- iniciar as obras de construção no pra Zo máximo de até 6 é eis) meses; 60, Oficio de RTD do Ri) I pela Image One, extraída do orignal de propnedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o nero de conte MO “60 G2 para guarda e conservação nas lemos dosarts 121 Vie 12 da Li & GIST e 4 da (e 50614 - “de guias-e sarjetas, implantação: “Dispõe sobre a concessão de bengeibios é incentivos fiscais e estabelece normas pára:a | instalação, ampliação ou-relocação de empresas industriais; agroindustriais, comerciais, dé turismo-e de prestação de serviços no Município e dá outras * providências”. JOSÉ TADEU DE RESENDE; Prefei- | to do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no usó dé suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova é ele sanciona e promulga'a séguinte lei: “Artigó 1º -. Fica '6 Poder Executivo, com a prévia é fundamentada manifestação do Con- selho Municipal:de Desenvolvimento Indus- trial, Comercial e de' Prestação de Serviços - CODEP - autorizado a conceder benefícios é incentivos fiscais, bem como a adquirir, ven- + der, permutar, doar, ceder e locar os imóveis, necessários à instalação, ampliação ou relocação: "dê empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de prestação de serviços, legalmente constituídas, como objetivo de criar condições favoráveis a geração de empregos e ao desenvolvimento econômico do Municípic . . Parágrafo Único”-:Fica autorizado, ain- da, átlesápropriar áreas urbanas ou ruíais, ade- quadas“a impláfitação de distritos industriais, centros comerciais, de prestação de serviços e de empreendimentos dé túrismo. Artigo 2º - Para'os efeitos desta Lei, são atribuições do'CODEP, criado pelá Lei nº 2.825, de 4 de março de 1997; além de outras que lhe poderão ser conferidas pelo Chefe do $ É : : É tico-e de prestação de serviços no Município « de Piedade; TI - estabelecer contatos e entendimentos com as empresas interessadas, oferecendo-lhes orientação e apoio lógístico, bem'cómo divul- gar as potencialidades do Município; III - sugerir a formação de distritos indus- triais, de centros comerciais e de prestação de serviços; IV, - diligenciar no sentido de localizar áreas e terrenos urbanos ou rurais destinados às finalidádes desta Lei, sugerindo a sua aqui- sição ou desapropriação pelo Poder Público; V - emitir, no prazo de 20 (vinte) dias, contádos da data de seu recebimento, parece- res sobre as propostas de implantação, ampli- ação ou relocação de empresas interessadas, valendo-se, para tanto, da assessoria técnica , dos órgãos competentes; PT . VI- analisar plânos de acordo contos in- teresses econômicos, sociais, ambieritais é ad- ministrativos do Município e determi: presente Lei, encaminhand. Executivo com. a-aiitori da escritura correspondente caso de aprovação. — "Artigo 3º - Os incentivos fiscais e os be- nefícios:de que trata O. ártigo 1º poderão con- sistir: : I-na isenção da'taxa de licênça'para exe- cução de obras e “Habite: se”. y HI - na isenção do-Imposto Sobre a/Pró- - priedade Territorial é Predial Urbania- IPTU - IV - na isenção da'taxa dê publicidade; V - na isenção do Imposto sobre a Trang- inissão dé Bens Imóveis --ITBI - incidênte sobre a alienação deiióveis, quando a títulos oneroso; ERAS no “o VI - na redução da alíquota do Imposto sobre Serviços dé Qualquer Natúreza - ISSQN -, para 0,39% (Zero vírgula três por Cento); -. VII - na doação dé terrenos de proprieda- de do Município; , E VIII-- na venda, mediante preço: incenti: vado, de imóveis pertencentes ao patrimônio disponível do Município; 5 ç IX - na prestação de' servi terraplenagem, abertura de acessos, de outros benefícios:que se fizerem. - « rios, desde que haja viabilidade técnica é dis- ponibilidade de recursos financeiros; X - no àssessoramento às-empres contatos com os órgãos públicos visando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. Parágrafo 1º - As enipresas definidas nesta Lei, quando se utilizarem de imóveis locados dé particulares, gozarão apenas dos incentivos fiscais previstos nos incisos II, IV e VI deste artigo. Parágrafo 2º - Ficâm excluídas do regi- me desta Lei as micro-empresas voltadas ao ramo do 'coméício, excetuadas Aquelas que o CODEP julgar convenie: nteressês públicos. * aa Artigo 4º - Os incentivos fiscais previs- tos nos incisos, 1,1I, TI IV e VI do.artigo an- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraida do onignal de propnedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06. 000.092, para quarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei B S35194