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norma nº 4352/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4352 / 2014
Date 2014-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, à empresa que especifica, concessão de direito real de uso com promessa de doação sobre imóvel de propriedade do município, conceder incentivos fiscais, e dá outras providências.
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29/06/2022 09:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.352, de 24 de setembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, à empresa que
especifica, concessão de direito real de uso com promessa de doação
sobre imóvel de propriedade do município, conceder incentivos fiscais
e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, com fulcro nos termos da Lei Municipal nº 3654, de 1º de dezembro de
2005, a outorgar, em favor da empresa Indústria de Artefatos de Madeira de Biasi – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
45.473.881/0001-04 e inscrição estadual nº 526.004.930.115, concessão de direito real de uso, com promessa de
doação, sobre parte destacada da área 2 – Gleba B-1 – do terreno de propriedade do Município, com a área de com
3.584,68 m², situado na Rua Bento Xavier de Oliveira – Bairro Paulas e Mendes - objeto da Matrícula nº 21.034 - do
Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piedade, necessário à instalação da
sua indústria de Artefatos de Madeira e Plástico.
Art. 2º A presente concessão será outorgada, a título gratuito, por meio de contrato administrativo, pelo prazo de 3
(três) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada por uma única vez, por período não superior a
esse limite.
Art. 3º Comprovado o cumprimento de todas as condições elencadas no artigo 4º da Lei municipal nº 3654, de 1º de
dezembro de 2005, o Poder Executivo se compromete a outorgar à empresa concessionária a escritura definitiva de
doação da área concedida, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Art. 4º Comprovado o cumprimento de todas as condições elencadas no artigo 4º da Lei municipal nº 3654, de 1º de
dezembro de 2005, o Poder Executivo se compromete a outorgar à empresa concessionária a escritura definitiva de
doação da área concedida, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Art. 5º Fica o Município também autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução
de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e
Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade à empresa
beneficiária e especificada nesta lei, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3º inciso I da Lei nº 3638, de 4
de novembro de 2005.
Art. 6º Em contrapartida, deverá a beneficiária cumprir as seguintes exigências:
I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição,
monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infraestrutura
na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que
deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
29/06/2022 09:22 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/217/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de setembro de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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