| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 1986 |
| Date | 1986-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo e estímulo a novas indústrias neste município, e dá outras providências. |
| native_id | 1840 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Prefeitura Municipal de Piedade PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei número 1,622, de 22 de agosto de 1986 “Dispos sôbre incentivo s estímulo a eno/ vas indústrias nastes Município, e dá ou tras providências", ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piadade, Estado de São Paulo, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis Faz saber que a Camara“Municipal ds Piedade Decreta e êle sanciona a seguinte Leis Artigo 1º - Fica autorizada a isenção dos impostos sôbre proprieda/ de imobiliária (pru) e,da taxa de localização, pelo prazo de lO(dez) anos, as indústrias que venham a se instalar no município de Piedade sp.,em áreas permitidas pelo Plans jamen to Físico de Zonsamento. Parágrafo Único - No caso de transferências para os locais citados neste artigo, de empresa ja instalada na cidade, Zona urbana a isenção fica condicionada a sfativa liberação da área desocupada, para destinação pro vista no Planejamento Físico de Zensamento Artigo 28º = Os interessados nos benefícios desta lei, deverão apre/ seu padido, em regusrimento dirigido ao Prefeito do Munief-/ pio, instruído com os seguintes documentoss Ie prova ds personalidads juridicas IIe prova de “Capital social; Ill» declarações comprometendo-se as a)= faturar, pelo preço de venda, as utilidades industriali/ zadas na unidade ds Pisdade sp; b)- recolher, no Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem obrigados; 0) recolher, no Munic ípio, todos e quaisquer contribuições de natureza previdênciaria ou social, taís como: INPS, PIS, IR, e outros; d)- construir e manter creches para os filhos dos Funciona-/ rios, junto ao local de trabalho, desde que possuam mais de 30 tintas Funcionários, com mais de 16 (dezesseis) anos ou celebrar convênio com esta finalidade. IV - outros documentos possiveis e capazes de .Justificar o pe dido e aqueles que forem julgados neçessários pela Conis A são Municipal de desenvolvímanto Industrial. 4 Artigo 3º =» à Concessão da isenção será formalizada por Decreto do Executivo, a vista de processo regulamentar contendo as pro vas e documentos aludidos no artigo anterior e a .manifesta-/ pão da Comissão Municipal de Desenvolvimento Indústrial. 1º « O prazo da isenção começara a ser contado da data do primsiro faturamento que fizer o estabslscimento ins/ talado na área permitidas $ 2º - A Concessão sara imediatamente cassada, sendo devidos os tributos desde o início de sua vigência, com os acréscimos legais, no caso de ser apurado, a qualquer tempo, o descumprimento dos compromissos previstos no ítem III do artigo segundos. Segue às Fls.2 | Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Prefeitura Municipal de Piedade ==> > PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18,170 - ESTADO DE SÃO PAULO fis.2 Artigo 42º = Para assegurar o prévio exame da viabilidade de execução dos serviços de infra-estrutura, necessários a instalação da nova Indústria, fica astabslscido que a Prefeitura não se res ponsabiliza por tais serviços, sa os projetos de implantação | não lhes forem submetidos pelas interessados, antes mesmo da escolha definitiva da area a ser adquiridas, Artigo 52 -» Não será concedido alvara de funcionamento para indús -/ tria que, possa se constitufr com foco de poluição de qual =/ quer especis, cu que, estando dentro dos limites tolerados, não disponha de todos os equipamentos para o seu perfeito con trole, sxigidos pelas normas federais, estaduais 8 municipais pertinentes. Artigo 6º =» A Prefeitura Municipal coopsrará no límite de suas atri/ buições, com os estabelecimentos indústriais beneficiados por esta lei, no sentido de obter das organizações ou estabeleci/ mentos publicos, para-estatais, autarquias s empresasde servi ços publicos, as medidas adequadas à solução dos ,Problemas atinentes a instalação e ao funcionamento da indústrias Artigo 7º - As indústrias, cuja instalação seja de excepcional inte/ ressa para 9 Município, a criterio da Comissão Municipal de Desenvolvimento Indústrial e mediante representação desta, a Municipalidade | executara a dasapropriação do imóvel adequado a sua instalação, Parágrafo Único - 0 imovel desapropriado nessa hipotese, será doado a indústria, mediante projeto des Lei, neste senti/ do, com observação das disposições legais. Artigo Bº » Us pedidos para a instalação de novas indústrias, procss”” sados e em andamento na Prefeitura ata a data da entrada em [] vigor da presents Lei, ainda serão regulados e solucionados de acôrdo com os dispositivos das Leis Municipais nº2908, de 24/12/1973 e 1.283 de 30/04/1979. Artigo 9º « Com a norma transitória contida no artigo precedente, e mantida a composição, atribuições s competéúcia da Comissão Municipal de Desenvolvimento Indústrial, criada pela Lei Mu/ nicipal nº90B, de 24 de dezembro de 1973, ficam revogadas as demais dispnsições das Leis acima citadas Artigo 10 » Esta Lai entrará em vigor na pdata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Piedada sp., 22 de agosto á 19866 rtur Hess Prefeito Municipal Registrada e publicada na data, Supra,