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← Piedade (SP)

norma nº 1622/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1622 / 1986
Date 1986-08-22
EmentaDispõe sobre incentivo e estímulo a novas indústrias neste município, e dá outras providências.
native_id1840

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Prefeitura Municipal de Piedade
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei número 1,622, de 22 de agosto de 1986
“Dispos sôbre incentivo s estímulo a eno/
vas indústrias nastes Município, e dá ou
tras providências",
ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piadade, Estado de
São Paulo, etc.
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis
Faz saber que a Camara“Municipal ds Piedade Decreta e êle
sanciona a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica autorizada a isenção dos impostos sôbre proprieda/
de imobiliária (pru) e,da taxa de localização, pelo prazo
de lO(dez) anos, as indústrias que venham a se instalar no
município de Piedade sp.,em áreas permitidas pelo Plans jamen
to Físico de Zonsamento.
Parágrafo Único - No caso de transferências para os locais citados
neste artigo, de empresa ja instalada na cidade,
Zona urbana a isenção fica condicionada a sfativa
liberação da área desocupada, para destinação pro
vista no Planejamento Físico de Zensamento
Artigo 28º = Os interessados nos benefícios desta lei, deverão apre/
seu padido, em regusrimento dirigido ao Prefeito do Munief-/
pio, instruído com os seguintes documentoss
Ie prova ds personalidads juridicas
IIe prova de “Capital social;
Ill» declarações comprometendo-se as
a)= faturar, pelo preço de venda, as utilidades industriali/
zadas na unidade ds Pisdade sp;
b)- recolher, no Município, os tributos federais e estaduais
a que estiverem obrigados;
0) recolher, no Munic ípio, todos e quaisquer contribuições
de natureza previdênciaria ou social, taís como: INPS,
PIS, IR, e outros;
d)- construir e manter creches para os filhos dos Funciona-/
rios, junto ao local de trabalho, desde que possuam mais
de 30 tintas Funcionários, com mais de 16 (dezesseis)
anos ou celebrar convênio com esta finalidade.
IV - outros documentos possiveis e capazes de .Justificar o pe
dido e aqueles que forem julgados neçessários pela Conis A
são Municipal de desenvolvímanto Industrial.
4
Artigo 3º =» à Concessão da isenção será formalizada por Decreto do
Executivo, a vista de processo regulamentar contendo as pro
vas e documentos aludidos no artigo anterior e a .manifesta-/
pão da Comissão Municipal de Desenvolvimento Indústrial.
1º « O prazo da isenção começara a ser contado da data do
primsiro faturamento que fizer o estabslscimento ins/
talado na área permitidas
$ 2º - A Concessão sara imediatamente cassada, sendo devidos
os tributos desde o início de sua vigência, com os
acréscimos legais, no caso de ser apurado, a qualquer
tempo, o descumprimento dos compromissos previstos no
ítem III do artigo segundos.
Segue às Fls.2
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Prefeitura Municipal de Piedade
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PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18,170 - ESTADO DE SÃO PAULO
fis.2
Artigo 42º = Para assegurar o prévio exame da viabilidade de execução
dos serviços de infra-estrutura, necessários a instalação da
nova Indústria, fica astabslscido que a Prefeitura não se res
ponsabiliza por tais serviços, sa os projetos de implantação |
não lhes forem submetidos pelas interessados, antes mesmo da
escolha definitiva da area a ser adquiridas,
Artigo 52 -» Não será concedido alvara de funcionamento para indús -/
tria que, possa se constitufr com foco de poluição de qual =/
quer especis, cu que, estando dentro dos limites tolerados,
não disponha de todos os equipamentos para o seu perfeito con
trole, sxigidos pelas normas federais, estaduais 8 municipais
pertinentes.
Artigo 6º =» A Prefeitura Municipal coopsrará no límite de suas atri/
buições, com os estabelecimentos indústriais beneficiados por
esta lei, no sentido de obter das organizações ou estabeleci/
mentos publicos, para-estatais, autarquias s empresasde servi
ços publicos, as medidas adequadas à solução dos ,Problemas
atinentes a instalação e ao funcionamento da indústrias
Artigo 7º - As indústrias, cuja instalação seja de excepcional inte/
ressa para 9 Município, a criterio da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Indústrial e mediante representação desta, a
Municipalidade | executara a dasapropriação do imóvel adequado
a sua instalação,
Parágrafo Único - 0 imovel desapropriado nessa hipotese, será doado
a indústria, mediante projeto des Lei, neste senti/
do, com observação das disposições legais.
Artigo Bº » Us pedidos para a instalação de novas indústrias, procss””
sados e em andamento na Prefeitura ata a data da entrada em
[] vigor da presents Lei, ainda serão regulados e solucionados
de acôrdo com os dispositivos das Leis Municipais nº2908, de
24/12/1973 e 1.283 de 30/04/1979.
Artigo 9º « Com a norma transitória contida no artigo precedente, e
mantida a composição, atribuições s competéúcia da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Indústrial, criada pela Lei Mu/
nicipal nº90B, de 24 de dezembro de 1973, ficam revogadas as
demais dispnsições das Leis acima citadas
Artigo 10 » Esta Lai entrará em vigor na pdata de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Piedada sp., 22 de agosto á 19866
rtur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data, Supra,

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