| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3654 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | Disciplina, no âmbito do município, a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, para o fim exclusivo de desenvolvimento industrial, e dá providências correlatas. |
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19/11/2021 13:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/536/text?print 1/4 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.654, de 01 de dezembro de 2005 Vigência a partir de 13 de Outubro de 2016. Dada por Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016 Disciplina, no âmbito do município, a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, para o fim exclusivo de desenvolvimento industrial, e dá providências correlatas. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. José Tadeu de Resende, Prefeito MunicipaI de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia avaliação e autorização legislativa, a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, com promessa de doação, à empresa que, devidamente habilitada na forma do artigo 7º da Lei municipal nº 3638, de 4 de novembro de 2005, pretenda instalar-se no município ou que nele já se encontre instalada. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 2º A concessão, a título gratuito, para fim exclusivo de desenvolvimento industrial, será outorgada por meio de contrato administrativo, observadas as condições previstas nesta lei. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 3º O prazo de vigência do contrato administrativo será de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua assinatura, com a publicação oficial de seu extrato, permitida sua prorrogação por período não superior a esse limite. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 1º O contrato poderá ser prorrogado, por uma única vez, nos seguintes casos: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. I – a requerimento da própria concessionária, devidamente fundamentado e justificado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. II – pela superveniência de foto excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do objeto; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. III – pela interrupção da execução do objeto, por ordem e no interesse do município; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. IV – pelo impedimento da execução do objeto por fato eu ato de terceiro, reconhecido pelo município em documento contemporâneo a suo ocorrência; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. V – pelo atraso das providências que competem ao município, do qual resulte, diretamente, impedimento retardamento execução do objeto. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 2º Todo prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e submetida à aprovação do chefe do Executivo, após parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial Comercial e de Prestação de Serviços - CODEP, formalizando-se mediante Termo Aditivo. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. 19/11/2021 13:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/536/text?print 2/4 Art. 4º Do contrato de concessão de uso deverão constar, necessariamente, além da perfeita descrição do imóvel e sua prévia avaliação, as seguintes condições a serem cumpridas pela concessionária: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. a) apresentação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua assinatura, do projeto de construção, memorial descritivo e cronograma de execução das obras; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. b) início da construção do prédio no prazo de até 60 (sessenta) dias, após todas os aprovações e licenciamentos pelos órgãos competentes; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. c) conclusão das obras no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da aprovação do projeto; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. d) início de suas atividades operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da expedição do "Habite-se"; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. e) utilização do imóvel exclusivamente para os fins propostos, quando da assinatura do contrato. e) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 1º o descumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão unilateral de contrato de concessão pelo município, com a consequente devolução do imóvel com todos as benfeitorias que já tenham sido nele introduzidas, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias, sem direito a qualquer indenização. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 2º A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da regular notificação da concessionária. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 5º Os projetos de edificação deverão obedecer aos critérios e exigências previstas no Código de Obras e Urbanismo, instituído pela lei municipal nº 830, de 27 de novembro de 1972 Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 6º O Poder Executivo comprometer-se-á no contrato de concessão, desde que haja viabilidade técnica e disponibilidade de recursos orçamentários dentro dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à prestação de serviços de terraplanagem, abertura de acessos, colocação de guias e sarjetas, implantação da rede de água e esgoto, rede elétrica e telefônica, além de outros benefícios que se fizerem necessários. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão ser executados diretamente pelo município ou por meio convênio ou contrato com outros agentes públicos ou privados. Art. 7º A doação do imóvel à concessionária dependerá da reavaliação de seu valor e da competente autorização legislativa, e somente será efetuada pelo Poder Executivo, desde que a mesma: Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. a) tenha cumprido todas as exigências a que se refere o artigo 4º desta lei; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. b) tenha desenvolvido, no imóvel concedido, as atividades propostas no contrato durante o período mínimo de 2 (dois) anos. b) tenha já recebido o “Habite-se” expedido pelo setor competente da municipalidade e iniciado as suas atividades. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.891, de 04 de março de 2008. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 1º Da escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas resolutivas a serem cumpridas pela donatária: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. I – não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. II – não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel doado, no todo ou em parte, sem a anuência do Executivo, após prévia manifestação do CODEP; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. III – não alterar a destinação do imóvel doado, bem como o ramo de atividade; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. IV – não faturar, fora do município, a produção de sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nela gerados; 19/11/2021 13:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/536/text?print 3/4 IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. V – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. VI – construir e manter sua própria creche em imóvel ou na impossibilidade de fazê-lo, firmar convênio eu contrato com entidades públicas ou particulares, com observância das formalidades legais; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. VII – responsabilizar-se, em conjunto com outras concessionárias, pela conservação e preservação da área verde do núcleo ou distrito industrial onde vier a se instalar; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. VIII – evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes. VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 2º O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos do parágrafo anterior, implicará: § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. a) na revogação da doação, com a consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do município, sem que assista à donatária o direito a indenização de qualquer natureza ou de retenção pelas benfeitorias a ele incorporadas, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. b) na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação da infraestrutura prevista no artigo 6º desta lei, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais, em razão de isenção fiscal concedida. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 3º As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura pública de doação, bem como a sua matrícula e registro no cartório imobiliário competente, serão da exclusiva responsabilidade da empresa donatária. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 8º Enquanto estiver cumprindo os termos do contrato de concessão de direito real de uso com promessa de doação, a empresa concessionária usufruirá dos seguintes incentivos fiscais: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. a) isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da concessão; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. b) isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras, incidente sobre a construção do prédio industrial; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. c) isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da empresa; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. d) isenção do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI, referente à alienação do imóvel objeto da concessão. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 1º Os incentivos fiscais previstos nas letras "a", "b", e "d" deste artigo serão concedidos a partir da assinatura do contrato de concessão até a outorga da escritura de doação do imóvel. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. § 2º Após a outorga da escritura de doação, à empresa que tiver cumprido todas as exigências desta lei, aplicar-se-ão os incentivos fiscais na forma do disposto nos artigos 2º e 3º da lei municipal nº 3638, de 4 de novembro de 2005. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 9º Em razão de manifesto e relevante interesse público, ficam dispensadas de concorrência tanto a concessão de direito real de uso quanto a subsequente doação com encargos, na forma do disposto na letra "a" do inciso I e § 1º, in fine, do artigo 122 da Lei Orgânica do Município, e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de dezembro de 2005. José Tadeu de Resende 19/11/2021 13:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/536/text?print 4/4 Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da 1ª Mesa Diretora da 14ª Legislatura (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 4.478, de 13 de outubro de 2016.