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norma nº 4358/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4358 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaInstitui a contribuição de iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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28/06/2022 10:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.358, de 25 de novembro de 2014
Vigência a partir de 21 de Maio de 2020.
Dada por Lei nº 4.636, de 21 de maio de 2020
Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal e dá outras providências.
Renaldo Correa da Silva, Prefeito Municipal em Exercício de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, prevista no artigo 149-A e parágrafo único da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de
ruas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, todos os proprietários titulares de domínio
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, que sejam beneficiados com iluminação pública,
localizados nas zonas urbanas, rurais e de expansão urbana deste Município.
Parágrafo único. A COSIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por
iluminação pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP é o valor total dos serviços a que se refere o
parágrafo único, do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, se dará na forma da tabela anexada nos
termos do artigo 2º desta Lei:
CLASSE VALOR MÊS
IMÓVEIS NÀO EDIFICADOS R$ 6,00
IMÓVEIS RESIDENCIAIS R$ 6,00
IMÓVEIS INDUSTRIAIS R$ 15,00
IMÓVEIS COMERCIAIS R$ 15,00
§ 1º Os imóveis residenciais com consumo inferior a 80kw/mês terão 100% de desconto sobre o valor da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
§ 2º Os imóveis não edificados e os imóveis residenciais com na faixa de consumo entre 81 e 200 kw/mês terão 25 % de
desconto sobre o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
§ 3º A alteração da categoria do imóvel de faixa de consumo de energia ocorrerá com base na média de consumo de
energia dos primeiros nove (9) meses do ano anterior, mediante requerimento do contribuinte e após verificação da
Prefeitura, quando para categoria menor e de ofício quando a alteração de categoria for para maior.
§ 4º O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, deverá ser reajustado anualmente,
em uma só vez, na forma do parágrafo 5º, do artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Ficam também isentos os prédios públicos, templos religiosos, imóveis pertencentes às entidades filantrópicas
e aqueles reconhecidos como de utilidade pública, independentemente, de sua área construída.
Art. 6º A COSIP será lançada para pagamento através da fatura mensal de energia elétrica, no caso dos imóveis
edificados e, naqueles em que ainda não exista edificação dotada de energia elétrica, o lançamento será efetuado
juntamente com o carnê anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
28/06/2022 10:43 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/246/text?print 2/2
§ 1º No caso dos imóveis não edificados em que a cobrança será efetuada conjuntamente com o IPTU, a COSIP poderá
ser paga em parcela única ou em número equivalente aos lançamentos mensais do IPTU; sendo que em caso de
pagamento em parcela única não incidirá qualquer desconto.
§ 2º Em caso de inadimplência, incidirão sobre a Contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária
municipal para o IPTU, bem como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal.
§ 3º A inclusão da cobrança da COSIP na fatura mensal da conta de energia elétrica somente será efetuada após a
verificação da alteração da categoria do imóvel, desde que devidamente requerida pelo contribuinte.
§ 4º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos
recursos recebidos, e que sejam relativos à Contribuição prevista nesta Lei.
§ 5º O Município fica autorizado, de acordo com a Lei 4320/64, a constituir fundo especial de receitas relativas à COSIP,
cuja aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais.
§ 6º Os valores inseridos e constantes da tabela que integra a presente Lei, serão atualizados pela variação anual do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice de reajuste previsto em Lei.
§ 7º A cobrança da Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP poderá ser suspensa por 90
(noventa) dias para os contribuintes inscritos no Programa Tarifa Social de Baixa Renda do Governo Federal, instituído
pela lei federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 ou outras
legislações que venham as substituir, nos seguintes casos: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.636, de 21 de maio de 2020.
a) caso fortuito ou força maior; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.636, de 21 de maio de 2020.
b) decreto municipal de calamidade pública. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.636, de 21 de maio de 2020.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de
sua publicação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a
que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Na inviabilidade técnica administrativa de implantação da COSIP para os imóveis não edificados a cobrança
poderá ser postergada em um ano.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015,
revogando as disposições em contrário e observando as formalidades legais.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 2014.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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