| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4365 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 3º, 9º, 10 e à Tabela nº 1 da lei municipal nº 4037, de 29 de Outubro de 2009. |
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14/12/2021 15:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/556/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015 Dá nova redação aos artigos 3º, 9º, 10 e à Tabela nº 1 da lei municipal nº 4037, de 29 de Outubro de 2009. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Dê-se aos artigos 3º , 9 º e 10 da Lei Municipal n º 4037, de 29 de outubro de 2009, a seguinte redação: Art. 2º Dê-se nova redação à Tabela 1: Classificação de área Período Nível de ruído [dB(a)] Ambiente externo Ambiente interno Aberto Fechado Estritamente residencial das 7h00 às 19h00 60 45 30 das 19h00 às 22h00 45 35 25 das 22h00 às 7h00 20 20 20 Diversificada (residência, comércio, indústria e prestação de serviços) das 7h00 às 19h00 70 55 40 das 19h00 às 22h00 50 40 30 das 22h00 às 7h00 20 20 20 Estritamente industrial das 7h00 às 19h00 70 60 50 das 19h00 às 22h00 60 60 50 das 22h00 às 7h00 60 60 50 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de fevereiro de 2015. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: vereador Nelson Prestes de Oliveira a) de segunda a sábado, no horário das 9h00 às 19h00; b) no final do ano, de 1º a 24 de dezembro, das 9h00 às 21h00. Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som por veículos automotores será permitida, conforme Tabela 1, nos seguintes períodos: Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos sistemas e fontes de som a que se refere o caput do presente artigo aos domingos e feriados. Art. 9º Para a aferição dos níveis de som permitido, de que trata a Tabela 1, anexa à presente lei, serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 1º Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 7º , o chefe do Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial ACIP e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, para eventuais providências. § 2º No caso de reincidência, será oficiado ao Ministério Público da Comarca. Art. 10. A fiscalização ao cumprimento desta lei deverá ser exercida pela Guarda Municipal e pela Diretoria de Tributos e Arrecadação do Município.