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norma nº 4369/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4369 / 2015
Date 2015-03-12
EmentaAutoriza o Executivo a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos vinculados ao Programa ‘Mais Médicos’, e dá outras providências.
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22/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/352/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.369, de 12 de março de 2015
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2018.
Dada por Lei nº 4.566, de 29 de agosto de 2018
Autoriza o Executivo a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação
aos médicos vinculados ao Programa "Mais Médicos", e dá outras
providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a bolsa auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos
vinculados ao Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória e pela Portaria Interministerial nº 1369,
ambas de 8 de julho de 2013, que venham atuar neste Município.
Art. 2º A bolsa auxílio-moradia e auxílio-alimentação compreenderão o valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais) mensais, para cada médico vinculado ao Programa Mais Médicos, na seguinte proporção:
Art. 2º A bolsa auxílio-moradia e auxílio-alimentação compreenderão o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)
mensais, para cada médico vinculado ao Programa Mais Médicos, na seguinte proporção: Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº
4.566, de 29 de agosto de 2018.
I – bolsa auxílio-moradia de R$ 800,00;
I – bolsa auxílio-moradia de R$ 1.400,00; Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.566, de 29 de agosto de 2018.
II – bolsa auxílio-alimentação de R$ 700,00.
§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo terão vigência pelo período que o médico vinculado ao Programa
Mais Médicos atuar no Município de Piedade.
§ 2º O valor estipulado no caput será reajustado na mesma proporção e periodicidade do reajuste dos servidores
públicos municipais.
Art. 3º Nos termos do artigo 11 da Medida Provisória nº 621/2013 e do Termo de Adesão e Compromisso celebrado
entre o Ministério da Saúde e este Município, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do
Programa Mais Médicos do Governo Federal, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura
Municipal de Piedade.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de março de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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