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norma nº 4370/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4370 / 2015
Date 2015-03-12
EmentaDispõe sobre os procedimentos tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus da dengue no município de Piedade.
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15/06/2022 11:19 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.370, de 12 de março de 2015
Dispõe sobre os procedimentos tomados para adoção de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológicas voltadas à prevenção e o
controle de transmissão do vírus da dengue no município de Piedade.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da
dengue no Município de Piedade.
Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos,
compete à adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo
e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação
dos vetores causadores da dengue.
Art. 3º Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir
hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 4º Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle do vetor da
dengue, no que concernem indivíduos, grupos populacionais e ambientes, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa
franquear a entrada para o agente sanitário e/ou epidemiológico, quando isso se fizer necessário para a contenção da
doença ao agravo à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores
que representem risco à saúde pública;
III – a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários e/ou epidemiológicos para vistorias nos
imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário,
possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilite imediatamente o
acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do individuo ou em restrição ao direito de
propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
§ 3º Os produtos apreendidos de que tratam o inciso II terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo
desde inutilização até doação às cooperativas de reciclagem, sem custos para a Municipalidade.
Art. 5º A adoção da medida de que trata o artigo 4.º, inciso I, desta lei, será precedida de publicação em órgão de
imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância responsável pela visita, cabendo a autoridade sanitária, após a
visita, emitir relatório de vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para conter
o vetor.
Art. 6º No caso de ausência de moradores no domicilio suspeito de ter focos do mosquito transmissor da dengue, o
agente de vigilância fará duas tentativas de entrada, em dias e horários diferentes, deixando no imóvel notificação
sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
§ 1º Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do proprietário, o agente de vigilância ingressará
compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
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§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância responsável pela visita deverá
providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas
testemunhas.
Art. 7º Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do ingresso em domicílios suspeitos
de terem focos de vetores, será deixada notificação no imóvel para que o responsável entre em contato com o órgão
de controle de vetores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando sobre a necessidade de ingresso dos
agentes de vigilância no imóvel para aplicação de medidas de controle do mosquito transmissor da dengue.
§ 1º Não havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação no órgão de imprensa da data,
hora e nome do agente de vigilância responsável pela nova visita, ocasião em que o agente designado poderá ingressar
compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessária à prevenção e controle de vetor da dengue.
§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância responsável pela visita deverá
providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas
testemunhas.
Art. 8º Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável em permitir o ingresso do
agente, poderá a autoridade sanitária proceder ao ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia publicação em
órgão de imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância responsável pela operação, em ocasião em que o
agente designado, acompanhado de força de policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância deverá solicitar o
acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 9º Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares, os agentes de vigilância
designados como autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em que for
verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam
abrir a porta, um Termo de Vistoria e de Ingresso Compulsório.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º O agente de vigilância é responsável pelas declarações que fizer na notificação de vistoria e de ingresso
compulsório, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de vigilância poderá requerer o auxilio a autoridade policial.
Art. 10. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável
pelo imóvel.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá realizar a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário,
posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor
devido pelos serviços prestados.
Art. 11. Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por
estabelecimentos, além do já disposto nesta lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e da proliferação da doença.
Art. 12. A propriedade em que for encontrado o foco do mosquito sujeitará os seus proprietários às seguintes
sanções:
I – em se tratando de propriedade particular:
a) primeira incidência: advertência;
b) segunda incidência: R$ 100,00 (cem reais);
c) demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.
II – em se tratando de propriedade em que se localiza ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou prédio
público:
a) primeira incidência: advertência;
b) segunda incidência: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) demais reincidências: R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada autuação e cassação do Alvará de Funcionamento e Licenciamento
Sanitário, se houver.
§ 1º Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no Cartório de Registro de Imóveis
respectivo ou no Cartório Imobiliário da Prefeitura Municipal de Piedade.
§ 2º Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor
desta lei.
§ 3º A cassação do alvará de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se
encontrar o foco do mosquito.
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§ 4º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas,
bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei.
§ 5º O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da
multa na destinação inicial do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público).
§ 6º Os prédios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se
sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas.
§ 7º A autoridade responsável pela conservação do prédio público, responderá solidariamente pela penalidade imposta.
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, por Decreto, o valor das multas, com base na variação no
período do índice de atualização dos tributos municipais.
Art. 13. A autoridade sanitária exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, através de seus agentes, e será
incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de março de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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