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norma nº 4376/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4376 / 2015
Date 2015-04-02
EmentaDisciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.376, de 02 de abril de 2015
Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no
município e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta lei, como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de
porte arbustivo e arbóreo, nativo e isolado, existente ou que venha a existir no território do município,
especificamente em área urbana.
Art. 2º Entende-se, para efeito desta lei:
I – vegetação nativa isolada: exemplares situados fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas
copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
II – serão avaliados exemplares cujo porte arbóreo dos espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do
Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizados fora das formações vegetais nativas;
III – Quaisquer árvores ou formações vegetais podem ser declaradas imunes de corte pela raridade, beleza, localização,
antiguidade, interesse histórico, cientifico, paisagístico, condição de porta sementes, que esteja em extinção na região, ou
por outros motivos que justifiquem, sendo declarada imune de corte pelo órgão municipal, localizadas em área pública
ou particular, mediante ato do poder executivo ou de lei municipal.
Art. 3º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas
de Preservação Permanente e Reserva legal, devem respeitar os artigos 4º e 12 da Lei Federal 12.651/12.
Art. 4º Fica terminantemente proibida a realização de cortes ou podas em logradouros públicos, por particulares,
empresas e autarquias, sem autorização prévia do órgão municipal competente.
Art. 5º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá conter o
levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade, contendo as seguintes informações:
I – apresentar:
a) identificação do proprietário da área onde será realizada a supressão;
b) cópia dos documentos de identidade do requerente;
c) cópia do carnê de Imposto Predial (IPTU);
d) quantidade das árvores;
e) imagem das árvores a serem cortadas, podendo ser fotografia, aerofotos ou imagens de satélite, com sua respectiva indicação,
devendo as imagens serem datadas;
f) roteiro de acesso ao local;
g) projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas, e suas respectivas coordenadas geográficas.
II – No caso de residência locada, o requerente também deverá apresentar:
a) contrato de locação;
b) autorização do proprietário.
III – no caso de supressão para construção, fazer juntar:
a) protocolo de entrada do projeto junto à Diretoria de Obras e Planejamento, bem como cópia do alvará impresso.
IV – o laudo técnico deve ser anexado na autorização e deverá ser feito pela diretoria responsável, além de contemplar
os seguintes itens:
a) identificação da espécie contemplando o nome popular e cientifico;
b) se a espécie arbórea é ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;
c) altura do fuste;
d) Diâmetro na Altura do Peito – DAP;
e) quantidade;
f) imagem das árvores a serem cortadas, podendo ser fotografia, aerofotos ou imagens de satélite, com sua respectiva indicação,
devendo as imagens serem datadas;
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g) indicação de cada árvore a ser removida ou podada, determinada em planta ou croqui com a localização dos exemplares
arbóreos;
h) projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e respectivas coordenadas geográficas.
Art. 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de
extinção ou considerados relevantes, verificadas pelo menos uma das seguintes hipóteses:
a) risco à vida ou ao patrimônio público e/ou privado, desde que comprovados por meio de laudo técnico;
b) ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente licenciadas, com comprovada inexistência de
alternativas e desde que com anuência do município;
c) realização de pesquisas científicas;
d) utilidade pública.
Parágrafo único. Nos casos de compensação, esta deverá ser obrigatoriamente nos mesmos moldes àqueles indicados
no artigo 7º e seus respectivos incisos.
Art. 7º A reposição ou compensação será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos, cujo corte foi
autorizado, conforme projeto apresentado e aprovado pela Diretoria e Coordenadoria de Meio Ambiente, conforme
incisos que seguem:
I – plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado
na propriedade for inferior ou igual a 50 (cinquenta) árvores;
II – plantio de 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com corte autorizado for
superior a 50 (cinquenta) e no máximo a 100 (cem);
III – plantio de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com cortes autorizados
forem superiores a 101 (cento e uma) árvores.
Parágrafo único. A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizada nas Áreas de Preservação Permanente da
própria propriedade em que fora feito o corte, devendo ser priorizado o plantio ao redor de nascentes e/ou nas margens
dos cursos d’água. Em caso de já estarem arborizadas, ou sendo impossível a reposição, deverá ser feita em áreas
devidamente indicadas pela Diretoria ou Coordenadoria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO I
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 8º A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida nos seguintes
casos:
§ 1º Pela equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada pela
diretoria competente, incluindo o detalhamento do serviço a ser realizado, constando o número de árvores, a
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão.
§ 2º Por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) autorização escrita, emitida pela diretoria competente, incluindo o detalhamento dos serviços a ser realizado, constando o
número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
b) enquanto perdurar a execução do serviço, deverá estar presente o responsável designado pela empresa.
§ 3º Realizada pelo Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população, ao
patrimônio público ou particular, devendo o fato ser comunicado a Coordenadoria de Meio Ambiente.
§ 4º Pelo particular, desde que:
a) obtenha autorização nos mesmos moldes da aliena "a" do § 2º deste artigo;
b) assuma a responsabilidade por eventuais riscos, danos e prejuízos que poderão decorrer pela imperícia ou imprudência do
requerente, ou de quem, a seu mando, executar a supressão em face da população, patrimônio público ou particular;
c) suporte os custos da supressão, bem como da remoção e quaisquer outras despesas delas decorrentes.
Art. 9º O setor competente, responsável pela arborização urbana pública, deverá contar com técnicos especializados
na área ambiental.
CAPÍTULO II
DA PODA
Art. 10. Fica proibida a poda de espécimes arbóreas, salvo nos casos em que auxiliem no revigoramento dos
espécimes, autorizados por laudo técnico, e devidamente elaborado por profissional habilitado.
Art. 11. A poda de árvores em formação, de limpeza ou de contenção de copa, em áreas públicas, só serão
permitidas:
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I – por funcionários da Prefeitura Municipal de Piedade, devidamente treinados, mediante ordem escrita de serviço,
emitida pelo setor competente, em conjunto com técnicos especializados;
II – por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja
necessidade de restabelecimento da segurança e do bem estar da população, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
a) observadas as normas técnicas de poda, estabelecidas pelo setor competente, excetuando-se os casos em que prevaleça a
segurança da população e do bom funcionamento dos equipamentos públicos;
b) acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. Pela infração das disposições desta lei, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I – em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo:
a) multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por espécime arbóreo suprimido, dobrando-se o valor em caso de reincidência;
b) ressarcimento aos cofres públicos da Prefeitura Municipal sobre os custos de replantio, que serão fixados pela diretoria
competente.
c) quem de qualquer modo concorrer para a prática da infração.
II – em caso de poda drástica de árvore nativa isolada, e sem autorização prévia do setor, a multa será no valor de 50
(cinquenta) UFESPs.
Art. 13. Será concedido direito de defesa ao infrator, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da imposição da multa.
Art. 14. Se a infração for cometida por servidor municipal que esteja, ou não esteja, em serviço, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo.
Art. 15. O descumprimento dos termos da presente lei ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 2 de abril de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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