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norma nº 1231/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1231 / 1978
Date 1978-02-26
EmentaDispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.
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24/05/2022 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996
Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações
serem declaradas de utilidade pública.
Art. 1º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município podem ser declaradas de
utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
b) que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
b) que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, sempre no interesse da
coletividade; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
c) que sejam de reconhecida idoneidade;
d) que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados.
Art. 2º São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:
a) prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade;
b) apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços
que houverem prestado à coletividade.
Art. 3º Constatado que a relação exigida pelo artigo 2º, letra b, não foi apresentada durante 2 (dois) anos
consecutivos, sem motivo justificado, ou infringida de qualquer forma a presente lei, pela entidade que recebeu o
benefício, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 4º O município se obriga perante as sociedades, associações e fundações, ao seguinte:
a) a isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades;
b) a prestar a colaboração de seus serviços, dentro de suas possibilidades normais.
Art. 5º O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de
utilidade pública.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1978.
Juracy Rosa Soares
Prefeito Municipal

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