| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 1978 |
| Date | 1978-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública. |
| native_id | 2151 |
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24/05/2022 14:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/677/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978 Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 1996. Dada por Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996 Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública. Art. 1º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos; a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996. b) que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade; b) que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996. c) que sejam de reconhecida idoneidade; d) que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados. Art. 2º São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública: a) prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade; b) apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade. Art. 3º Constatado que a relação exigida pelo artigo 2º, letra b, não foi apresentada durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, ou infringida de qualquer forma a presente lei, pela entidade que recebeu o benefício, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício. Art. 4º O município se obriga perante as sociedades, associações e fundações, ao seguinte: a) a isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades; b) a prestar a colaboração de seus serviços, dentro de suas possibilidades normais. Art. 5º O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de utilidade pública. Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1978. Juracy Rosa Soares Prefeito Municipal