| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 1979 |
| Date | 1979-12-31 |
| Ementa | Que regulamenta a cobrança de taxas pelo S.A.A.E. e dá outras providências. |
| native_id | 2225 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 * Prefeitura Municipal de Piedade ESTADO DE SÃO PAULO e LEI 41,32, de 3 de dezembro de 1.97) “* Que regulamenta a cpbrença de taxas pelo SoAshcRo 0 44 outras providências *, - - - JURACY ROSA SOARES, Prefeito da Banicípio de PLe/ dade, Estado .de São Paulo, no uso des atribuições qua lhe são E) conferidas por Lets - Faz saber que a Câmara Municipal de Pigdade deoxg ta e tle promulga a segainte Leis - - SEBEQ em Artigo 1º — Os servigos levados a efeito e postos. a disposição. pelo Serviço Autônomo de Sgua e Fsgoto.do Nuntefpio de Piedade, terão os.ssus ressareimentos mogtanta q cobrança ds taxas, conforme seguss 1 — Taxa de Expediente. e XT « Toxa, de ocloeação de nã xômetro É esligação de águas . TIT «» Taxa de conserto de ki ixêmetro. - .. IV — Taxa de consumo de ágag, utilizagão de esgêto 0 e conservação de vêdeso . .. Y o Taxa de extensão de rêie de água e esgotos SEÇÃO medios âxtigo 2º » À taxa de expediente tem como Pato goradoxs a) emissão de avisos.de pagamento de contas de água e de água e esgotos e carnês de taxa de conserva cão de rêdes; . . . b) fornecimento de documentos inerentes ao serviços a pedido dc intexessados s < o) emissão de segundas vias de avisos de Lançamen/ togo TÁ TATA VA VÁ PATA TÁ VÁ TÁ PATA Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] eras e Pole fofa ol olol . fLSo Za 8 Único » Fiaoa fixado pera es cases des alíneas q e À constentes Z de artigo 28º, o valor correspondente a 1Z (um por cento) e pera à alínes q & base do Os5g(meio por conto) de 5 / s, UPGs (Unidade Padrêo do Capital), vigente no quanto tria mestixe do exercicio enteriero Artigo 3º « A cobrança da taxa a que se refere o artigo segundo serê feita por meio de aviso, notificação, recibo, gui e cê» | nhecimente, e darase-ê no momento em que e ato cerres=/ É ' pondente se ders é Artigo 19 » À Taxa de Expediente não É devida nos seguintes casos - 1 - Quando se tratar de atos relativos à vida funcional .. dos servidores da autarquias II « Quando se tratar de pessos de Ínfima capacidade em: tributiva, na forma da Lei CGlvilo trtigo 5º » Pora instalação de hidrômetro e Serviço Autônemo de Água e Esgêto cobrará uma taxa, cujo valor serê o correspon-/ dente a 1,86% de 5 UPCa vigente no HR trimestre do exero efeio anteriero Artigo 68 a Para religação de Água, será cobrado uma Taxa cajo vales - será o cerrespendente a 3,73 de 5 UPCS vigente no «/ quarto trimestre de exeroício anteriorg Artigo 7º « O centrituinte das taxas a que se referem os artigos se e 68, É o proprietério, o tituler do domínio útil ou o 4 possuidor a qualquer título do imóvel ende o serviço voo nha a ser ou já terha se efetivado, SEÇÃO =1Il= reco mamscanerrmtetães Pol ota alololololo! Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] fold oolalad al old Plguada irtâgo 88 » A taxa de conserto de hidrômetro será devida quando hóue ver mecossidade de reparo no aparelho, e o serviço fer / executado pelo SAAE Artigo 99 « à Texa a que se refere o artigo Bº serê sempre o valer / corpespondente ao custo do conserto e serê devida pelo / usuário de serviço, seupre que requerer, cu por providên cia da Autarquia uma vez constando anomelia no funciona ) mento do aparelhoo Artigo 10 - À Taxa de conserto do hidrômetro: será cobrada conjuntas/ mente com a notificação referente so recolhimento da Tas xa de Consums de Águas Artigo 11 o À taxa de âgue o esgito tam como fato gerador a utilize ção efetiva eu potencial pele contribuinte dos serviços! 7) de abastecimento de âguá e coleta de esgêtos $ Único = São considerados serviços de abastecimento de Água 6 es» gêto o censumo do água, a utilização da vêde de cspóto e a conservação da rêde de água e esgótos artigo 12 « À Taxa de Êgua é correspondente ao custo do serviços apa rado pela divisão do montante do despesas no exerefeio / - Ge 1980 -pola- produção e consuio no mesmo exerefcioo o $ 18 = Os Índices apurados em razão daquele procedimento, multã | plicando-se por 5 UPGs vigentes no quarto trimestres do lo exercício de elaboração das pegas ergamentérias, aponta? .e. custe do metro cúbico (m3) de Ígue no Hunieípio, nes f Pole otobatol o! Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 foletdetaatotatol . Ei soolpo $ 28 « Artigo 13 « Artigo 1h - seguintes eocfictentes: &) Residencial = 0,150; 8) Comercial = 0,219%3. o) Industrial « 0,219% ne Pera os exercícios seguintes, e Índice constente de pará. | grafo anterior, será mitíplicodo por 5 UPOs roferentes! | ao lj? trimestre do exercício imedlatamente anteriero o A Zoxa de Água correspondente à contrapartida do serviço o prestado pelo SAE ao contribuinte, serê epurada mediano. te a leitura de hidrômetros às categorias de consumidores, dlferenciados pela £finel4. dade do consumo de âgmea e pela utilização mínima, são /. as seguintoss a) - resifencisl, com um consumo de até 15 us; %) « comercial, com um consumo de atê 30 m3. e e) - industrial, com um consumo de até 60 m5o &rtigo 15 «O consumo superior so estabelecido no artigo anterior, / Artigo 16 — Artigo 17. sofrerá um acrôscims sobre o prôge por metro cúbico exeg dente e variável conformo a categoria, na seguinte clase . sificaçãos a) Residencial = 0,2636 de 5 UPCs vigentes no qerto tea, mestre do exercício anteriers b) Comercial = 0,307% de 5 UPCs vígentes no quarto trlo/ mestre do exerçício anterior; , e) Industrial = 0,351% de 5 UPCs vigentes no quarto trio mestre de exercício enterior, A Taxa correspondente a coleta de esgêto 8 fixado em 50% do valer da Taxa de Consumo de Água, enquedrendosse eos / usuários nas estegorias & que se referem og artigos 1 é 15 -Os imóveis beneficiados com os serviços de Áme ou de / Lob dl ol ol ol odobatol Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 tetigo 18 » $ 18 o $ 28 o Artigo 19 a ártigo 20 « Pololadololadololol flbenBo fique e de coleta de esgóto, conforme artigo 11 desta Lei, | sofrerão incidência da Texa de Conservação das rôdes, ds seguinte fermas 1 - Os iméveis edificndos ou não, situados em Locais onde haja a prestagão des servigos do êgua e esgêto contri buirão com 10% às somatória dos valeros correspondens, te no consumo de gas e colete de esgêtoso Os imóveis, edificados eu não, que tenham a sue dísposio/ gão a rêde de abastecimento de âgue 6 ou/ esgêto, coma 4 devida prestação de serviço por pote da Autarquia, enbos. ra não as utilizando, porém, tendo possibilidade de fazõs le, contribuirão com e velor correspondente a 12 de 5 (/: cinco) UPCs vigentes no 4º trimestre do exercício entes// rior, valor esse atribuido aos imóveis de até 10 (dez) mg tros de frentes Os imóveis cuja frente excelam a 10 metros, será cobrado! - o valer correspondente a 5% (cinco per cento) do câleulos. a que se refere o presente artigo, por metro excedentes. Para efeito da cobrança da Tere de Conservação de Rédes,/ levapese-á em consideração a naturezas do imóvel, distine/. Erindo-se os Imóveis edificados ou não com base no cndage ixo da municipalidedes Pare efeito de langamento serão considerados frentes de / letes cu frentes de glebas, as laterais e testadas parei. . 1aá às vêdes de âgue e eu esgêtoo : O contribuinte das texas a que se refere o artigo LL e o seu parâgrato único, é o mesmo previste ne artigo 7º doi” ta Le£o , A Texa do conservação de rêdes a que se refero o artigo / 18 da presente Lei, será pega em parcelos a serem estabes lecidas pelo SAAB, não podendo ser inferior a b (quatro)? .cu superior a 10 (dez) fal olotolodabebotol Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ANNAN NAN NM Bebo Artigo 22 » $ 18 $28 - $ 30 « Artigo 2). A classificação por categorias constante. do artigo 1h a deste Let, ebefecerá o seguinte critérios a) Renisiliar « quando a água é utilizada somente para Va fins domésticos e higiênicos, em prédios restdençiata, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, age seciações religiosas ou eiris, congregações religios/ , sas, casas de coridede, templos, praças públicas, pEg' gas de esportes, o, ex outros casos não previstos o/ quando a utilização não vise lusros comerciais ou ineo, dustriaiso b) Comerciel - quando a âgue é utilizada semente poxa /' fins Gemésticos é higiênicos em prédios ende se pratã que trensações comerciais de bens e serviços e que vá. sem Iuerogo . e) Indnstxial, - quando a Égua é utilizeds em ostabeleci= mentos comerciais e ou industriais como matéria: prima cu como parte de processo de comeretalização ou indug trializaçãoo Quendo existir no Imóvel apenas uma derivação do abastes cimento de âgua alimentando diversas categorias de consy, mo, à Toxo a. ser utilizada será senpro a da entegoria 4 mais elevadas Ho caso de necessidade de- e mudança de antegoria dos servi, gos Sesempenhados ne imóvel eu de siteração no Alâmetro! dos ramais de derivação, deverá ser requerido co SAB, Z que providenciará as alterações désde que procedenteso à não observência do disposto no porêgreto antertor ime/" plLcarê nas sanções previstas no artigo 53 desta Loio As leituras dos hidrômetros para efeito de lançamento da Texa de Consumo de Água e Coleta de Esgêto, serto efetua das em intervalos regulabes a eritério da Aduinistração do SAAB e as contas, apresentados sos usuários. com antes. cedência mínima de 10 (dez) dias go vencimentos -As parcelas correspondentes as Taxas de Consumo de Água Lollo dal dotada Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 / of. of of of o/ o of. o/ a/ Flsçufo . e ou Gleta de Tegôtos, não poderão exceder as número de : 12 (dozelo Artigo 25 o quando verificar-se, comprovadamente, a paralização des registros de consumo no hidrômetro, estabeleceroseeê toe mo consuma efetivo a média dos Éltimes 3 (três) meses, / imediatenento anteriores a ecorrência, até a nermailizas/ ção do hidrômetros Artigo 26 » Sobre as contas apresentados pelo SAE, somente serão / aceitas reclamações atê a data do vencimentos Artigo Z7 o Após aquels data somente caberá recurso sobre os lançãe/ mentes efetuados pelo SAAE, desde que pago o débitos des volvendo-se posteriormente & importância cobrada a mais? ou com erre, se assim for constatados . artigo 28 o A Taxa de extensão de rédes de Égua e esgõto serê cobras da quando da sua extensão, colocando-es a disposição des proprictérios de imóveis Lindeiros às vias públicas, se= leitades pelos proprietários eu não, podendo ser execto tagdas por administração direto ou por contrate com tere/ ceiroso ârtigo 29 « A Tsxo de Extensão de Rôgea, será o custo total da ola! dividido pelos metres lincares de sua extensão, obtendos ss, então, um cocfielente que será multiplicado peles mg tros linesres de testada de esda propriedado beneficiada, fixando-se assin o "quantum devido per cada proprictão/ tico Artigo 30 « O valor relative s taxa de extensão de rôde de água e / esgito, poderá ser parcelado a pedido do contribuinte, / .em até 10 parcelas monsaiso Plot dota Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Pote atol dad ado! fisoaBo 5 1º. As pgrceles não poderão ter veler inferior a 108 do vêm lor de.5 UPCa, vigentes no lº trimestre do exercício eme. terioro . 8 2º - Ho caso de parcelamento incidirá juros meratérios do Já: ao mêso o 538 0 parcelamento não serê concedido quando tratarese.fe / Imóveis pertencentes u estabelecimento industrial go Artigo 31 - A Taxa de Extensão de Rêdes fnci&irá sobre o contribuin» te conferme especifica e artigo 7º da presente Leio Artigo 32 - As rêdos construidas passam a fazer parte do potrinônio do SAAB, Artigo 33 o às castatações « ge Tas « coupe sendem e) Romal de derivação o treche que vai da rêdo de distri tuição pública até o alinhamento de propriedades +) Bidrômetro, e) Rêão de distrituição interna, Avtigo 34 - A instalação de esgêto couproendes e) Ramal coletor Ligando e prédio a pertir do linite du propriedade so coletar público»: ?) Réde coletora interno, fetigo 35 o Os ramais serão instalados e conservados pelo SAB, esmo. vendo as desgesas de instelação e conservação por conta? do proprictérios " 8 Único « Para instalações de ramais exigir-sesá a comprovação de plenta aprovada pela Prefelturá, dispensado este requisi, to quando se tratar de imóveis construidos já cndagtra-/.' des na muntotpalidades Artigo 5 -0 serviço Autômemo de Âgos. e Esgôto; fica autorizado a / Co estabelecer normas para as ligações de Égua e esgêto nas | Lad afol od af al od al od ' Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Polatotad dal lola flscao Artigo 37 = & Ônico « Artigo IO = $ Único = artigo b1 ártigo 42 « Artigo 45 » suas rêdes, dentro des especificações de tómicos de hi=/ áreulica e na aplicação de materiais adequadas A não observêncic das normas estabelecidas pelo SAM, im. plicará na proibição da utilização da rêde de êgua ou do esgêtoo É expressamente proíbido vo usuário ou qualquer agente / não auterizado pelo SAE, intervir nas rêdes de água eu! de esgêto atê o alinhamento dz propriedsde, a qualquer / títulos Os danos csusados pela intervenção indevida, serão repo- redos pelo SAAE, cabendo o pagamento das despesas e as / sanções previstas nesta Lei, ao responsável discriminado no artigo 7º também desta Leio O hidrômetro poderá ser adquirido pelo próprio proprig/ têârio ou fornecido pelo SAE, que poderá £inanciácios O higrômetro será componente intecével da derivação, não podendo ser retirado nei transferido pera eutro imóvelo O hidrômetro sé poderá ser retirado para substituição eu reparo por pessen credenciado pelo SAE, cu por funcio=/ nário enpscitado da própria autarquia. O usuêrio poderá requerer a aferição do hidrômetro instg . lado na derivação de seu uso, quando julgar necessério,/ . ficando respensével peles taxas previstas nos ertigos / Ba, 9º e 30 desta Lei, As zêdos internas de distrituição de âgus e coletera de esgêtos deverão obedecer ag normas téenicas adequadas pê za a perfeita distribuição do água e condução dos dejes/ tes de esgêtos até a rêde coletergo Nos pré dios de 3 (três) pavimentos ou mais será ebrigas têria a instalação de um reservatório subterrênco o de / um ou mais reservatórios no topo do eiifício, cujo abeso tocimento se farê per recoiqueo fbddtel elo Solo! [Re Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] futdetd dll ot flsvel0% Artigo bl o Srtêgo 15 artigo 18 o Aetigo 19 = Aebigo 50 = Todo imóvel construido e servido pelo SA4E, deverá possuir um reservatório cos copacifsade de armazenamento proporcig nsl a sus finalidades £ expressamento velada a ligação de bonba de sucção dizg temente ao hitrônetro ou a derivação de Ligação, sob pos na de aplicação das penslidades previstas no artigo 55 A desta Leio O usuério sé poderê utílizes a Êgue para sua própria nos cessidade, ficendo expressamente proíbida eua utilização para lavar veículos nas vias públicas, molhar ruas, dele xÉ-la contaminar, consentir a sus retirada do predio, «5 bora a título gracioso, selvo .. em caso de incêndio, fle/ cando, no esso de infringência sujeito as penas previge/ | tes no artigo 53 da presente Lei, Ê expressamente prefhida a construção de derivação eu /= ligação interna de gia eu ennolisação de esgêtos senitá rios para outros prédios, mesmo que pertença as memo / proprictério, apliwandosse na inobservância deste artigo as sanções previstas no artigo 53 desta Leão As obras de fundação ou escavação sobre lecais ende exis tam rêdes de Êgua e esgêto, não poderão ser executados / sem autorização do SAAB, sendo que os infratores sefrso/ vão as penslidades previstas no artigo 53 desta Lei, seu prejuizo de ressarcimento das despesas decorrentes cem /. os danes causadoso £ proibido o despejo do Éguas pluviais na canalização de esgêto sanitário, bem como a interligação dos deis sisig maSo “oo O usuério é obrigado, dentro do prazo que lhe fer fixado pele SAAE, & reparar cu corrigir qualquer conslização eu aparelho irreguler que prejudique o gistema de abastecio Pad ol do alola d Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Pol atol od lolol dd - LIgovlio (abastecimento) Avtigo 51 » À abertura de valas nas vias públicas pavimentades para / execução de qualquer tipo de serviço relacionado ema /. distribuição de água cu coleta de engêto, sô poderê ser. / exocnteda após ser commicado a Administração Municipal . $ 28 — Quando executado pelo SAE, a comuni cação será feita atra ' vês do oficios 8 2º > Quando a pedido de proprictério este deverá solicitar emo * tertzação através de requerimento, conpremetendoose pagar os custos de reposição do pavimento à Administração Manto cipal, e poderá executar o serviço após o deferimento, $ 3º « Excotuamgo dê elrigatericdado de comnienção de parte de ] : SAAB, as ebras de emergência reletivas a: reporos de wegêa cta na rôde de abastecimento do Égua e de colete do esgêe | lis » Ha execução de obras em vias públicos o SAE, fica obriga de a providenciar sinalização adequada, visando a segure ça do. trânsito de vefculos, podestros e des seus trabalha deroso 55º o À recomposição do pavimento nas vias públicas será sempre executado pela Prefeitura Municipal, ficando o SAB, res pensável pela Pecompesição dos pises eu passeios e colça» das, Avtigo 52 » O não pagamento des contas-de âgua, de esgito e de eutros documentos inseridos dentro das notificações do consumo / de água e utilização do osgêto, dentro de prezo previstos sofrerê sulta correspondendo esta & um acrôscimo de 20% / - (vinte per cento) sebro o débito em atrazoo $ Único » O Contribuinte que deixar de saldar eg débitos constantes deste artigo dentro às 30 (trinta) alas após o seu venci» mentos agês notificado pelo SAE, terê suspenso o abasto- cimento até regulerização dos débitoso Aptigo 53. 4. prético às qualquer ação q que contrario a normalidade 4. 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Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 [ é | . Lig ereção “e f nidvêmetro ),.sob pena des em vixtude ja recusa, o lhs ser.cuspenso o abastecimento de .êguas . Artigo 98 « É vedado ao SAAE conceder isenções em redução. de contas relativas aos.serviços de abastecimento de . água e óvleta de esgôto.sanitárioo Artigo 59 » Fnta 164 entzará em vigor a partir de 1º de Janci/ - xo da 1.980, | ârtigo 60 » Ficam revogadas as aisposições em gontrário. - . Prefeitura Nunicipal de Piedade SP,, 31 de dezem/ 1 bro de 10979