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norma nº 4387/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4387 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaEstabelece o Plano Municipal de Educação Piedade-SP, com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.387, de 23 de junho de 2015
Vigência a partir de 11 de Março de 2026.
Dada por Lei nº 4.956, de 11 de março de 2026
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.956, de 11 de março de 2026
Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.481, de 23 de dezembro de 2003
Estabelece o Plano Municipal de Educação Piedade-SP, com objetivo de
articular o Sistema Municipal de Educação.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade SP, para o decênio de 2015-2025, com
objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, tendo
como diretrizes:
Art. 1º A presente lei estabelece o Plano Municipal de Educação de Piedade SP, para o decênio de 2015-2025
(prorrogado até 31 de dezembro de 2027), com objetivo de articular o Sistema Municipal de Educação, em regime de
colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas, tendo como diretrizes: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.956, de 11 de março de 2026.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais;
IV – melhoria da qualidade de ensino;
V – formação para o mundo do trabalho;
VI – promoção da sustentabilidade socioambiental;
VII – promoção humanística, científica e tecnológica do Município;
VIII – aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, proveniente de transferências,
para a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental I, da Educação Infantil e da educação inclusiva, Educação
de Jovens e Adultos (EJA);
IX – valorização dos profissionais de educação;
X – difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
XI – fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 2º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME
2015-2025, com prioridade aquelas de prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais
atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 4º No quarto ano de vigência desta lei, deverá ser avaliada a meta de ampliação progressiva do investimento
público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas do PME 2015-2025.
Art. 5º O Município deverá promover, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, duas
conferências de educação da Cidade até o final do decênio, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o
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objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME 2015-2025 e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal
de Educação da Cidade de Piedade (2025-2035).
Art. 6º Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para a consecução
das metas do PME 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando formalizar a
cooperação entre os entes federados.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino de Piedade deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das
metas do PME 2015-2025.
§ 3º O cumprimento pleno de todas as metas previstas neste Plano Municipal de Educação de 2015 a 2025 depende da
Política financeira da União a favor do Município para fazer face as despesas decorrentes das exigências estabelecidas no
Plano Nacional de Educação.
Art. 7º Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades
específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades em seu
sistema de ensino.
Art. 8º O Plano Municipal de Educação da Cidade de Piedade abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de
Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.
Art. 9º O Município de Piedade deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em
seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados
de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do
PME 2015/2025, aplicando, obrigatória e exclusivamente no sistema Municipal de Ensino, a totalidade dos 25% e
possíveis acréscimos futuros, constitucional, obrigatório e exclusivo.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 3481, de 23 de dezembro 2003.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de junho de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal
Art. 1º (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
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