| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4391 / 2015 |
| Date | 2015-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Piedade a doar terreno urbano do seu patrimônio disponível à empresa que especifica. |
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01/06/2022 11:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/682/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.391, de 17 de julho de 2015 Autoriza o Município de Piedade a doar terreno urbano do seu patrimônio disponível à empresa que especifica. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a doar à empresa WCM - Equipamentos Agrícolas Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.798.948/0001-46 e inscrição estadual nº 526.103.682.110, o terreno urbano pertencente ao seu patrimônio disponível, designado como Área "A", com aproximadamente 55.112,67 m², situado na Colônia Roseira, com frente para a estrada estadual SP-79 (Rodovia Padre Guilherme Rowell), objeto da matrícula nº 15.729, do Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piedade e confrontações vêm descritas e caracterizadas no memorial descritivo anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, as cláusulas resolutivas abaixo elencadas, que a donatária obriga-se a cumprir: I – não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; II – não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel doado, no todo ou em parte, sem a anuência do Poder Executivo, após prévia manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços de Piedade – CODEP; III – não alterar a destinação do imóvel doado, bem como o ramo de atividade; IV – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados; V – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades; VI – construir e manter a sua própria creche no imóvel ou, na impossibilidade de fazê-lo, firmar convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas, com observância das formalidades legais; VII – reservar, obrigatoriamente, dentro dos limites do imóvel doado, percentual mínimo de permeabilidade, de acordo com o Plano de Zoneamento do Município; VIII – evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo implicará: I – na revogação da doação, com a consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem que assista à donatária o direito à indenização de qualquer natureza ou de retenção pelas benfeitorias a ele incorporadas, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias; II – na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infraestrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de julho de 2015. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal 01/06/2022 11:51 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/682/text?print 2/2 Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação