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norma nº 4392/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4392 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - C.D.H.U, conforme especifica.
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01/06/2022 11:27 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.392, de 12 de agosto de 2015
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - C.D.H.U, conforme especifica.
Eu, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda
deste município - Conjunto Habitacional Piedade "E" - a ser celebrado com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio e/ou
contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
I – executar toda infraestrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede
de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas
empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem
como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de
compromisso geral referente à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
II – a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III – as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Auto Construção -
AC e Administração Direta - AD;
IV – quando se tratar de convênio para o Pró-lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes
dotados de toda infraestrutura básica necessária constante no item I;
V – que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das
construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e/ou construções, quando ainda de propriedade
da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento
que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste
Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de agosto de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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