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norma nº 4393/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4393 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior (universitários) residentes na Zona Rural do Município de Piedade e dá outras providências.
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30/05/2022 13:55 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.393, de 12 de agosto de 2015
Dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes de
curso superior (universitários) residentes na Zona Rural do Município
de Piedade e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio transporte aos estudantes de cursos superiores,
residentes na Zona Rural do Município de Piedade, estado de São Paulo, que estudem em instituição de ensino
superior com sede na Zona Central do Município de Piedade, estado de São Paulo.
Art. 2º Para recebimento do benefício deverá o estudante cumprir com rigor absoluto na apresentação dos
documentos exigidos, e no preenchimento de formulário fornecido pelo setor de Transporte da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - Anexo I e II assinados pelo estudante proponente se maior de idade ou seu
responsável legal.
§ 1º O benefício somente será concedido àquele estudante que comprovar documentalmente que é residente e
domiciliado na Zona Rural do município de Piedade, estado de São Paulo e estuda em instituição de ensino superior
localizada na Zona Central do município de Piedade, estado de São Paulo.
§ 2º O curso superior deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
Art. 3º Ficam impedidos de receber o benefício instituído por essa lei:
§ 1º Os estudantes beneficiários da Lei Municipal nº 4351, de 18 de setembro de 2014.
§ 2º Os estudantes que utilizam transporte fornecido pela Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 4º O valor mensal do benefício, que não poderá exceder 10% do salário mínimo nacional, será pago na forma e
nas datas definidas nesta lei.
§ 1º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o
estabelecimento de crédito local.
§ 2º O valor do benefício será definido anualmente por decreto municipal e de acordo com a disponibilidade
orçamentária.
Art. 5º O benefício será mensal, com requerimento único, considerando a data de entrada do protocolo, para fins de
pagamento, devendo obedecer as datas condicionadas como prazo para requerimento do auxílio transporte, em dois
momentos, conforme parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º Deverão ser observados os seguintes prazos para requerimento do auxílio transporte:
I – de 1º de fevereiro a 15 de março de cada ano;
II – de 30 de junho a 10 de agosto de cada ano.
§ 2º Quando a data final para requerimento contemplado no parágrafo primeiro deste artigo, vencer no sábado,
domingo ou feriado, observar-se-á o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º A concessão do beneficio será apreciado peio Poder Público Municipal.
§ 1º Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará ciência ao requerente.
§ 2º Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco
dias ou publicação da decisão proferida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 7º Serão afixadas as listagem com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte universitário
residentes na área rural no setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 8º Perderá o direito à percepção do benefício o estudante que:
30/05/2022 13:55 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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I – não frequentar o número de aulas exigidos no seu curso, mínimo este que deverá ser declarado pela respectiva
instituição de ensino;
II – abandonar o curso durante o período letivo;
III – cancelar ou tiver cancelada a sua matrícula.
Art. 9º A Administração Pública tomando conhecimento de que o beneficiário não se enquadra nas condições
estabelecidas nesta lei, por denúncia, ou qualquer outro meio, averiguará, e se comprovando a informação:
I – suspenderá imediata e cautelarmente o benefício;
II – instalar-se-á processo administrativo para aplicação das penas cabíveis à espécie, cominando com o ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos;
III – ao averiguado será assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa administrativa.
Art. 10. Em caso de comprovada reprovação semestral ou anual, o benefício ficará suspenso até que se cumpra essa
etapa do curso, com a regular aprovação.
Art. 11. Para fins de recebimento do auxílio tratado nesta lei, o estudante deverá entregar bimestralmente:
I – comprovante de frequência ao número mínimo de aulas exigidas no curso, mínimo esse que deverá ser declarado
pela respectiva instituição de ensino, até o segundo dia útil do mês subsequente;
II – o comprovante mencionado no inciso I deste artigo deverá ser protocolado no setor de Transporte Escolar da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III – não serão aceitos, em hipótese alguma, comprovantes e declarações que estejam fora do prazo estipulado;
IV – serão desconsiderados os comprovantes com rasuras ou emendas;
V – o não cumprimento das condições acima, acarretará o não pagamento do benefício ao mês de referência.
Art. 12. Serão considerados para fins de pagamento de auxílio transporte os meses de fevereiro a junho e agosto a
dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O direito ao pagamento mencionado no caput deste artigo não tem efeitos retroativos.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.09.00 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
02.09.07 - Ensino Universitário
12.364.0049.2.052-3.3.9.018.00 - Auxílio Financeiro a Estudante.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de agosto de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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