br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4403/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4403 / 2015
Date 2015-11-06
EmentaInstitui o Fórum Permanente de Educação no âmbito do Município de Piedade.
native_id239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

26/04/2022 11:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/663/text?print 1/3
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.403, de 06 de novembro de 2015
Institui o Fórum Permanente de Educação no âmbito do Município de
Piedade.
A prefeita do município de Piedade, usando da atribuição que lhe é conferida, com base no art. 1º da Portaria nº
1407, de 14 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, que institui o Fórum Nacional de Educação, faz saber
que a Câmara Municipal de Piedade aprova a lei e ela sanciona o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, destinado à discussão, revisão, acompanhado e avaliação do Plano Municipal de Educação, no âmbito
do Município de Piedade, integrando-se às ações estaduais e nacionais de definição de políticas públicas para a
educação, com a elaboração de planos decenais de educação.
Art. 2º Constituem objetivos do Fórum Permanente de Educação:
I – congregar representantes de órgãos públicos, autarquias e entidades privadas, com interesse e atuação educacional
no município de Piedade, para discussão do Plano Municipal de Educação;
II – realizar conferências municipais de educação, com garantia de ampla participação da sociedade interessada, para a
definição dos objetivos, das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
IV – propor alterações de sistemática para implementação das ações do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Fórum Permanente de Educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de
suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos e justificativa de sua manutenção, a serem submetidos ao
Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 3º Poderão participar do Fórum Permanente de Educação:
I – representantes do Poder Executivo Municipal;
II – representantes do Conselho Municipal de Educação;
III – representantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (Fundeb);
IV – representantes do Conselho Tutelar;
V – representantes do Conselho Municipal de Turismo;
VI – representantes do Conselho de Alimentação Escolar;
VII – representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX – representantes do Conselho Municipal do Idoso;
X – representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
XI – representantes do Conselho da Juventude;
XII – representantes do Conselho de Meio Ambiente;
XIII – representante do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
XIV – representantes do Conselho Municipal da Cultura;
XV – representantes do Conselho Municipal de Saúde;
XVI – representantes dos conselhos de escola;
XVII – representantes da Comissão do Plano de Carreira;
XVIII – representantes de instituições de ensino superior;
XIX – representantes de instituições de educação básica;
XX – representantes de instituições de educação profissional;
XXI – representantes de associações e de sindicatos filiados;
XXII – representantes de movimentos em defesa da educação;
XXIII – representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
26/04/2022 11:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/663/text?print 2/3
§ 1º Os órgãos e entidades poderão ter apenas 1 (um) representante em cada câmara temática, indicado juntamente
com 1 (um) suplente.
§ 2º Os representantes, um titular e um suplente, de cada uma das instituições mencionadas nos incisos I a XXII deste
artigo, serão indicados pelas autoridades competentes e regulamentados por ato do prefeito do município de Piedade.
§ 3º Os órgãos e entidades arrolados nos incisos I a XXII deste artigo deverão providenciar, para fins de participação no
Fórum Permanente de Educação do Município de Piedade, a indicação, junto à coordenação geral de seus representantes.
§ 4º É assegurada a participação nas câmaras temáticas, com direito a voz, de representante de qualquer entidade ou
órgão com atuação na respectiva área educacional, porém restrito o direito de voto aos representantes cadastrados na
forma do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que faça necessário, em função das especificidades dos temas debatidos, poderão ser convocados para
participação no fórum especialistas ou estudiosos, a título de consultoria.
§ 6º Outras entidades representativas de caráter público ou privado poderão requerer sua adesão ao Fórum Permanente
de Educação mediante requerimento, à coordenação geral, estabelecida na Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
Art. 4º O Fórum Permanente de Educação é composto pelos seguintes órgãos:
I – comissão executiva;
II – coordenação geral;
III – câmaras temáticas.
Art. 5º A comissão executiva é composta da seguinte forma:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicados dentre servidores do quadro
efetivo;
b) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, indicados na forma do Regimento Interno;
c) 3 (três) membros escolhidos entre os integrantes do fórum;
d) pelos coordenadores das câmaras temáticas.
Parágrafo único. Compete à comissão executiva discutir e decidir acerca das diretrizes dos trabalhos a serem
desenvolvidos pelo Fórum Permanente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º A coordenação geral é composta por:
I – 1 (um) coordenador geral, escolhido dentre os representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Educação;
II – 1 (um) secretário Geral, escolhido na forma do inciso anterior;
III – integrante da equipe de relatoria, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Compete à coordenação geral dirigir e administrar as reuniões e demais atividades do Fórum
Permanente, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento interno.
Art. 7º São câmaras temáticas permanentes:
I – Câmara de Educação Infantil;
II – Câmara de Ensino Fundamental;
III – Câmara de Educação do Campo;
IV – Câmara de Educação de Jovens e Adultos;
V – Câmara de Valorização Profissional;
VI – Câmara de Educação Inclusiva (Educação Especial);
VII – Câmara de Financiamento e Gestão;
VIII – Câmara de Educação de Ensino Médio/Profissional e Superior.
Parágrafo único. Mediante a deliberação da maioria dos membros da comissão executiva, poderão ser criadas novas
câmaras permanentes ou alterada a temática da câmara já existente, desde que para melhor atendimento aos objetivos
do Fórum Permanente de Educação de Piedade.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Fórum Permanente de Educação compreendem:
I – Conferência Municipal de Educação;
II – Assembleia Geral;
III – reuniões das comissões temáticas;
IV – reuniões da comissão executiva.
26/04/2022 11:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/663/text?print 3/3
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação é a instância máxima de deliberação do Fórum, respeitada a
competência material a ser fixada no Regimento Interno.
Art. 9º O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Permanente de Educação deverão
ser objeto do respectivo Regimento Interno, através de portaria obedecendo às normas dispostas nesta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei complementar deverão correr conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de novembro de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emenda do vereador Claudio Eduardo Silva Nadaleto

open original →