| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4405 / 2015 |
| Date | 2015-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em supermercados do município de Piedade. |
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26/04/2022 10:25 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/661/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.405, de 06 de novembro de 2015 Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em supermercados do município de Piedade. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de cadeiras de rodas de propulsão manual ou elétrica que contenha compartimento de armazenamento de produtos para o uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em supermercados com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) no município de Piedade. Art. 2º A quantidade de cadeiras de rodas de que trata a presente lei será estabelecida em razão da quantidade de caixas disponíveis para atendimento aos clientes, na seguinte forma: I – acima de 12 (doze) caixas deverão ser disponibilizadas, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas; II – menos de 12 (doze) caixas deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1 (uma) cadeira de rodas. Art. 3º A disponibilização de cadeiras de rodas na forma prevista na presente lei será gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, ficando a sua utilização restrita à área do estabelecimento comercial, cabendo a este a manutenção do equipamento para que permaneça em perfeitas condições de uso. Art. 4º Os supermercados afixarão, em suas dependências internas, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras poderão ser retiradas e devolvidas. Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento infrator a penalidades que serão fixadas pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, em relação ao valor da multa anterior. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de novembro de 2015. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autoria do projeto: vereador Adilsom Castanho