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norma nº 1559/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1559 / 1985
Date 1985-08-09
EmentaCria a regulamenta o Codema e dá outras providências.
native_id2464

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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 1.559, de 09 de agosto de 1985
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2007. Dada por Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993
Cria a regulamenta o COMDEMA e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, orgão consultivo e de
assessoramento da Prefeitura Municipal de Piedade em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à
poluição ambiental, em toda a área do município de Piedade.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O COMDEMA ficará subordinado ao senhor prefeito municipal para, e com a organização administrativa
da prefeitura, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
I –  colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à
proteção do meio ambiente municipal;
I –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
II –  estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município, como colaboração a
sua administração;
II –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
III –  promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do
município;
III –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
IV –  fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à
agropecuária e à comunidade;
IV –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
V –  colaborar em campanhas educacionais relativas e problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do
solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
V –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
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VI –  promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em
toda a rede de ensino municipal;
VI –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
VII –  manter intercambio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio
ambiente;
VII –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
VIII –  conhecer e prover os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, deligenciando no
sentido de sua apuração e sugerindo ao senhor prefeito municipal as providências que julgar necessárias
VIII –  (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de no mínimo 6 (seis) membros, a serem nomeados pelo senhor prefeito
municipal, sendo um representante da prefeitura municipal, um indicado pela Câmara Municipal e os demais em listas
de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da
classe universitária e dos sindicatos existentes no município, ou escolhidos entre cidadãos mais representativos da
comunidade.
Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de, no mínimo, 5 (cinco) membros, nomeados pelo prefeito municipal, sendo um
representante do prefeito municipal e os demais cidadãos representativos da comunidade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº
2.414, de 07 de junho de 1993.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 4º O COMDEMA terá um presidente, nomeado pelo senhor prefeito municipal, podendo preferencialmente ser o
próprio prefeito, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pelos seus pares.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 5º Os membros do COMDEMA serão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos até o final da atual
Administração.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 6º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao município.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 7º O COMDEMA manterá com orgãos de Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 8º O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração
e das providências necessárias.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 9º Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a
ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao senhor
prefeito municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 10. A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à preservação ambiental.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
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Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da prefeitura
municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo senhor prefeito municipal dentro de 60 (sessenta) dias da sua
publicação, nos casos em que se tornem necessárias.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regulamento interno que
deverá ser homologado por decreto do senhor prefeito municipal.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.  
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de agosto de 1985.
Artur Hess
Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007.
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