| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 1985 |
| Date | 1985-08-09 |
| Ementa | Cria a regulamenta o Codema e dá outras providências. |
| native_id | 2464 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 1.559, de 09 de agosto de 1985 Vigência a partir de 1 de Outubro de 2007. Dada por Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993 Cria a regulamenta o COMDEMA e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, orgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Piedade em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do município de Piedade. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Parágrafo único. O COMDEMA ficará subordinado ao senhor prefeito municipal para, e com a organização administrativa da prefeitura, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. I – colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente municipal; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. II – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município, como colaboração a sua administração; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. III – promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. IV – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. V – colaborar em campanhas educacionais relativas e problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1093/text?print 1 of 3 01/07/2025, 13:52 VI – promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. VII – manter intercambio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. VIII – conhecer e prover os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, deligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao senhor prefeito municipal as providências que julgar necessárias VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de no mínimo 6 (seis) membros, a serem nomeados pelo senhor prefeito municipal, sendo um representante da prefeitura municipal, um indicado pela Câmara Municipal e os demais em listas de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no município, ou escolhidos entre cidadãos mais representativos da comunidade. Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de, no mínimo, 5 (cinco) membros, nomeados pelo prefeito municipal, sendo um representante do prefeito municipal e os demais cidadãos representativos da comunidade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 4º O COMDEMA terá um presidente, nomeado pelo senhor prefeito municipal, podendo preferencialmente ser o próprio prefeito, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pelos seus pares. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 5º Os membros do COMDEMA serão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos até o final da atual Administração. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 6º O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 7º O COMDEMA manterá com orgãos de Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 8º O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 9º Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao senhor prefeito municipal as providências que julgar necessárias. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 10. A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação ambiental. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1093/text?print 2 of 3 01/07/2025, 13:52 Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da prefeitura municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo senhor prefeito municipal dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação, nos casos em que se tornem necessárias. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regulamento interno que deverá ser homologado por decreto do senhor prefeito municipal. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de agosto de 1985. Artur Hess Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 9º - Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1093/text?print 3 of 3 01/07/2025, 13:52