| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 1986 |
| Date | 1986-08-25 |
| Ementa | Que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o D.E.R. |
| native_id | 2523 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Prefeitura Municipal de Piedade = PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei número 1,623, ds 25 de agosto de 1986, "Que autoriza o Poder Execu/ tivo a cslebrar convênio com o D.E,Rer. ARTUR HES5, Prefeito fo Município da Piedade, Estado de São Paulo, stces Usando das atribuiçães que lhe são conferidas por Leis, Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e 8l1s promulga a seguinte Leis Artigo 12 - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a cele-/ brar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de São Paulo (DER), objetivando a execução de serviços e melhoramentos e ds pavimentação da estrada municipal do Bairro dos Corrãas, aproximadamente com extensão de 5 (cinco)kKme. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: a) com a execução dos serviços de terraplanagem, obras de aterro e drenagem; b) com q fornecimento na quantidade necessária, de material para o re/ forço, bass s camada de rolamento; 2) com o transporte e posto ao longo do trecho, de material para refor ço, base e camada de rolamento; d) com g fornscimento de aquipamento, mão de obra & 9 combustivel nae/ cessários; S com a execução dos serviços de reforço de base; f) com liberação do trecho nacessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequada ao trafego no logal;, 9) com a prompção de desapropriação, amigável ou judicial, de áreas porventuras Necessárias; , h) com a remoção de linhas áreas a ou subterrâneas que porventura im/ peçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e a propriedade alhaia, em razão dos serviços e ou opera/ ção do trecho, após a sua entrega ao tráfego. Artigo 3º = Fica o poder executivo, autorizado, tão loge concluídas os trabalhos e mediante termo próprio, a receber aos serviços perti nentes a estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do Município, sem ônus para o DER, Artigo 4º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão através de recursos próprios do Municipios Artigo 5º = Esta lei entrará em vigor na data ds sua publicação, revo/ gadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Pisda.e sp., 25 de agosto de dam A rtur Hes Prefeito Mus, Registrada e publicada na data ssa (