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← Piedade (SP)

norma nº 1623/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1623 / 1986
Date 1986-08-25
EmentaQue autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o D.E.R.
native_id2523

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Prefeitura Municipal de Piedade
=
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREU, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei número 1,623, ds 25 de agosto de 1986,
"Que autoriza o Poder Execu/
tivo a cslebrar convênio
com o D.E,Rer.
ARTUR HES5, Prefeito fo Município da Piedade, Estado de
São Paulo, stces
Usando das atribuiçães que lhe são conferidas por Leis,
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e 8l1s
promulga a seguinte Leis
Artigo 12 - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a cele-/
brar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Esta
do de São Paulo (DER), objetivando a execução de serviços e
melhoramentos e ds pavimentação da estrada municipal do Bairro
dos Corrãas, aproximadamente com extensão de 5 (cinco)kKme.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar
as despesas decorrentes de sua participação na avença:
a) com a execução dos serviços de terraplanagem, obras de aterro e
drenagem;
b) com q fornecimento na quantidade necessária, de material para o re/
forço, bass s camada de rolamento;
2) com o transporte e posto ao longo do trecho, de material para refor
ço, base e camada de rolamento;
d) com g fornscimento de aquipamento, mão de obra & 9 combustivel nae/
cessários;
S com a execução dos serviços de reforço de base;
f) com liberação do trecho nacessário aos serviços e com a implantação
da sinalização e fiscalização adequada ao trafego no logal;,
9) com a prompção de desapropriação, amigável ou judicial, de áreas
porventuras Necessárias; ,
h) com a remoção de linhas áreas a ou subterrâneas que porventura im/
peçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a
terceiros e a propriedade alhaia, em razão dos serviços e ou opera/
ção do trecho, após a sua entrega ao tráfego.
Artigo 3º = Fica o poder executivo, autorizado, tão loge concluídas os
trabalhos e mediante termo próprio, a receber aos serviços perti
nentes a estrada municipal em questão, conservando-a como parte
da malha rodoviária do Município, sem ônus para o DER,
Artigo 4º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei,
correrão através de recursos próprios do Municipios
Artigo 5º = Esta lei entrará em vigor na data ds sua publicação, revo/
gadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Pisda.e sp., 25 de agosto de dam A
rtur Hes
Prefeito Mus,
Registrada e publicada na data ssa (

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