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norma nº 4418/2016

Tipo Lei
Número / Ano 4418 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaDispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.418, de 18 de fevereiro de 2016
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas, de direito privado,
sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público nas áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei.
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, com notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no órgão oficial do Município, o "Jornal do Município", dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, da União e/ ou do Estado, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados.
II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário
Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do
Prefeito Municipal.
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Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: Alteração feita pelo
Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: Alteração feita pelo
Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
I – ser composto por:
I – ser composto por: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
I – ser composto por: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade.
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; Alteração feita pelo Art. 1º -
Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma
recondução;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma
recondução; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
II – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma
recondução; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do Conselho;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do Conselho; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
III – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; Alteração feita pelo Art. 1º -
Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
IV – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
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V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; Alteração feita pelo Art. 1º -
Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
V – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
VI – o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo;
VI – o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
VI – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização
social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho
de administração, dentre outras: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
I – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.677, de 28 de abril de 2021.
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro
de 2022.
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29
de novembro de 2022.
IV – designar e dispensar os membros da diretoria; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços
de seus membros; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
IX – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as
contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.792, de 29 de novembro de 2022.
Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas.
Art. 5º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Secretário Municipal ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 6º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, à estipulação das metas a serem atingidas e
os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
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II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as
demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade
supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão
de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 8º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão
ciência ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 9º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, o Prefeito
Municipal representará ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 10. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 11. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras,
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar desligamento de servidor cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização
social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, atendida a legislação vigente e
dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 12. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor,
condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do
Poder Público.
Art. 13. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a
origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo
de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
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Seção VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores ou entregues à utilização da organização
social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato
de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de fevereiro de 2016.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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