| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 1986 |
| Date | 1986-04-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon). |
| native_id | 2568 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Prefeitura Municipal de Piedade PRAÇA RAUL GOMES DE ABREII, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO Lei número 1,608, de 14 de abril de 1986, “Cia o Conselho Municipal ds Defe/ sa do Consumidor ( CONDECON ) " . ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piedade, Estado de Sao Paulo, e t co» Usando das atribuições que lhes são conferidas por Leis Faz sabsr que a Câmara Municipal de Piedade decreta e Ble promulga a seguinte Leis Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Municipalidade de Piedade, o Conse/ lho de Defesa do Consumidor ( CONDECON ), que tera por objetivos! a. coordenar e executar todas as atividades municipais, publicas e privadas, referentes a proteção do consumidors be informar e motivar o consumidor acerca de seus direitas e obri/ e gações decorrentes do Decreto-Lei Federal nº2284, de 10 des mar/ ço ds 1986, especialmente o art.36, com a utilização dos meios de comunicação de amplo alcance, . Ce receber, analisar, processar e encaminhar as reclamações e su=/ jestoes apresentadas pelos municipes ou suas entidades represen tativas, em assunto de sua competências d. colaborar com as autoridades na execução de uma política de dafe sa do consumidor e dar apóio às organizações federais s estadu/” ais congensres. Artigo 2º - O Consslho será constituido por sets (7) membros, sendo 4 quatro ) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) pelo Presidente da Ca-/ mara. Artigo 3º - O Conselho poderá criar comissões especializadas ou Grupos ds Trabalho, para promover estudos, debates, elaborar projetos ou for necer subsídios ou sugestões para apreciação do Consslho, Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga/ e das as disposições em contrario Prefeitura Municipal de Piedade sp., 14 de abril de 1986, Artur Hess Prefeito Municipal. Registrada s publicada na data supra,