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← Piedade (SP)

norma nº 1608/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1608 / 1986
Date 1986-04-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon).
native_id2568

Documents (1)

texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Prefeitura Municipal de Piedade
PRAÇA RAUL GOMES DE ABREII, 200 - CEP 18.170 - ESTADO DE SÃO PAULO
Lei número 1,608, de 14 de abril de 1986,
“Cia o Conselho Municipal ds Defe/
sa do Consumidor ( CONDECON ) "
. ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
Sao Paulo, e t co»
Usando das atribuições que lhes são conferidas por Leis
Faz sabsr que a Câmara Municipal de Piedade decreta e Ble
promulga a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Municipalidade de Piedade, o Conse/
lho de Defesa do Consumidor ( CONDECON ), que tera por objetivos!
a. coordenar e executar todas as atividades municipais, publicas
e privadas, referentes a proteção do consumidors
be informar e motivar o consumidor acerca de seus direitas e obri/
e gações decorrentes do Decreto-Lei Federal nº2284, de 10 des mar/
ço ds 1986, especialmente o art.36, com a utilização dos meios
de comunicação de amplo alcance, .
Ce receber, analisar, processar e encaminhar as reclamações e su=/
jestoes apresentadas pelos municipes ou suas entidades represen
tativas, em assunto de sua competências
d. colaborar com as autoridades na execução de uma política de dafe
sa do consumidor e dar apóio às organizações federais s estadu/”
ais congensres.
Artigo 2º - O Consslho será constituido por sets (7) membros, sendo 4
quatro ) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) pelo Presidente da Ca-/
mara.
Artigo 3º - O Conselho poderá criar comissões especializadas ou Grupos ds
Trabalho, para promover estudos, debates, elaborar projetos ou for
necer subsídios ou sugestões para apreciação do Consslho,
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga/
e das as disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Piedade sp., 14 de abril de 1986,
Artur Hess
Prefeito Municipal.
Registrada s publicada na data supra,

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