| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1666 / 1987 |
| Date | 1987-04-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o DER. para realização do Plano Estadual de Estradas Vicinais. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP BO - Estudo de São Paulo Leí número 1.666, de 30 de abril de 1987 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o DER, para realização do Plano Estadual de Estradas Vicina/ is. ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e t Des Usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade sp., decreta e 8le sanciona a seguinte Leis Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução de serviços de melhoramentos s de pavimentação da estrada municipal PDD-024, trecho SP=-79xBairro dos Leites com 9,0 km. de extensão, para realização do plano Es/ tadual de Estradas Vicinais. Artigo 2º » Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avenças com a liberação do trecho necessário ags serviçoss com a promoção da desapropriação, amigável ou judicial de áreas porventura necessarias; com a remoção de linhas -aórias e ou subterrônsas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e E propriedade alheia, .em razão dos serviços e da operação do treho, após sua entrega ao trafetos com o fornecimento e o plantio de grama necessária a proteção da estradas com a remoção de cercas no novo limite da faixa necessárias Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Departa/ mento de Estradas de Rodagem da Estado de São Paulo, mediante instrumento de convênio próprio, os encargos ds Administração que incidirem sobra o trecho em questão. Artigo 4º = Doar ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus,to das as áreas indispensáveis ao dispositivo de entrocamentos, Artigo 5º » As despesas decorçentes do cumprimento desta lei correrão através de recursos próprios do Municípios Artigo 6º - Esta lei entrará am vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Piedade sp., 30 de dd Artur Hess Prefeito Munteipal