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← Piedade (SP)

norma nº 1666/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1666 / 1987
Date 1987-04-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o DER. para realização do Plano Estadual de Estradas Vicinais.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP BO - Estudo de São Paulo
Leí número 1.666, de 30 de abril de 1987
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
Convênio com o DER, para realização
do Plano Estadual de Estradas Vicina/
is.
ARTUR HESS, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, e t Des
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade sp., decreta
e 8le sanciona a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com
o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
(DER), objetivando a execução de serviços de melhoramentos s de
pavimentação da estrada municipal PDD-024, trecho SP=-79xBairro
dos Leites com 9,0 km. de extensão, para realização do plano Es/
tadual de Estradas Vicinais.
Artigo 2º » Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar
as despesas decorrentes de sua participação na avenças
com a liberação do trecho necessário ags serviçoss
com a promoção da desapropriação, amigável ou judicial de áreas
porventura necessarias;
com a remoção de linhas -aórias e ou subterrônsas que porventura
impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a
terceiros e E propriedade alheia, .em razão dos serviços e da operação
do treho, após sua entrega ao trafetos
com o fornecimento e o plantio de grama necessária a proteção
da estradas
com a remoção de cercas no novo limite da faixa necessárias
Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Departa/
mento de Estradas de Rodagem da Estado de São Paulo, mediante
instrumento de convênio próprio, os encargos ds Administração
que incidirem sobra o trecho em questão.
Artigo 4º = Doar ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus,to
das as áreas indispensáveis ao dispositivo de entrocamentos,
Artigo 5º » As despesas decorçentes do cumprimento desta lei correrão
através de recursos próprios do Municípios
Artigo 6º - Esta lei entrará am vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Piedade sp., 30 de dd
Artur Hess
Prefeito Munteipal

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