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norma nº 1667/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1667 / 1987
Date 1987-04-30
EmentaAutoriza a construção de Hotel Municipal de Piedade, e dá outras providências.
native_id2578

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Vigência a partir de 12 de Novembro de 1987.
Dada por Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Autoriza a construção de Hotel Municipal de Piedade e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Artur Hess, prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc., usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e construir o Hotel Municipal de Piedade, em etapas,
nesta cidade, e que se destina a pequeno "Hotel de lazer", familiar, com a finalidade de fomentar o turismo e explorar
as condições climáticas saudáveis deste município.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta lei, o anteprojeto, de autoria do conceituado arquiteto Dr. Mário Rosa Soares,
que será acompanhado dos respectivos desenhos, em sumário enunciado, a ser localizado em área aprovada e
determinadas pelo Escritório Técnico de Planejamento - Setor de Engenharia.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
Art. 2º O Hotel Municipal de Piedade, quando em funcionamento e destinado a atividades comerciais próprias,
conforme projeto e memoriais descritivos inclusos e parte integrante desta lei, será objeto de outorga de concessão
remunerada de uso, mediante processo administrativo de licitação, na modalidade de concorrência e nos termos Lei
Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a administrar e explorar, direta ou indiretamente o Hotel
Municipal de Piedade.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal aprovará em tempo hábil o Regimento do Hotel Municipal de Piedade, de
conformidade com a legislação pertinente e no seu peculiar interesse através de decreto.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987. 
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Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de abril de 1987.
Artur Hess
Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 5º - Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987.
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