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← Piedade (SP)

norma nº 1698/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1698 / 1987
Date 1987-09-23
EmentaEstabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
native_id2624

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri
] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registi i
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da RSS ei de La Assad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
0
Praça Ravi Gomes de Abreu, 200 - CEP 18170 - Estudo de São Paulo
TO meo
aca)
555]
Lei Número 1.698, de 23 de setembro de 1.987
, nEstabelece horários para funcionamen-
: to dos estabelecimentos comerciais, /
' industriais e de prestação de servia/
ços e da outras providências."
. Artur Hess, Prefeito do município de /
Piedade, Estado de São Paulo, etc.. = -
. Usando das atribuições que lhe são con
feridasi por leis '
: R Faz saber que a Camara municipal de Pi
edade, Decreta e sle sanciona & promulga a seguinte Leis
o Artigo 1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos co-
merciais, industriais e de prestação da serviços,
no municipio, de segunda-feira a sabado, observadas
as exceções constantes da presente lei e 08 precei-
tos da legislação federal, quanto a duração & dema-
is condições do trabalho, sera das 8:00 as 18:00 ho
ras.
Artigo 2º - Og estabelecimentos à seguir discriminados funciona
rão aos sábados das 8:00 às 13:00 horas:
1 - Perfumaria, Confecções, bazares e boutiques
1f - Móveis s Utilidades Domesticas -
nl - Ferragens, Fertilizantes & Materiais de Construção
1v - Calçados
y - Relojoaria
Parágrafo 13 - Mediante pagamento de taxa de licença especial/
a ser estabelecida pelo senhor chefe do Executi
e vo Municipal, por Decreto, quaisquer dos estabe
lecimentos comerciais mencionados no presente
artigo, nederaão permarscer abertos ate as 18:00
horas.
Parágrafo 2º - Os supermercados funcionarão das 8:D0 ás 21:00/
horas
Artigo 3º - Terão horário especial de funcionamento, no perío-
do de segunda-feira a sabado:
- 1 - Bares, Restaurantes, lanchonetes e similares, das
7:00 as 24:00 horas;
11 - Padarias, Leiterias e Oficinas de conserto de .. /
pneus, das 7:00 as 22:00 horasg
111 - Estabelecimentos que dediquem a venda de jornais /
revistas e congêneres, das 6:0D as 20:00 horasj
1y - Casas especializadas em comidas congeladas, locado
ras de fitas para video, barbearias, saloes de. be-
laza ou assemelhados, das 8:00 às 20:00 horas.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos comerciais constantes do i-
e segus fls. 2
Li
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Proça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 1870 - Estudo de São Paulo
item 1 poderão psrmanecer abertos até às 2:00 horas
desde que tenham serviço de atendimento em mesas
Parágrafo 2º - Us estabelecimentos comerciais constantes dos io
tens le l11 poderão antecipar a abertura a par-
tir das 5:00 horas.
Artigo 42 - Nos domingos e feriados poderão funcionar, no horão
rio das 7:00 ás 12:00 horas, os açougues, psixarias
quitandas e os estabelecimentos que se dediquem â,
venda de jornais e revistas; no horário das 8:00 às
18:00 horas, os escritórios ou posto de corretagem/
de venda s compra de imóveis e floriculturas ou as=
semelhados; no horario das 8:00 às 20:00 horas, as/
casas especializadas em comidas congeladas e locadora
ras de fitas para video; no horário das 7:00 às 24]
O horas, as padarias, lsiterias e oficinas de cons
aertos de pneus; e no horário das 7:00 às 24:00 ho-
ras, os bares, restaurantes , lanchonetes e simila-
res, que podem permanecer abertos até às 2:00 horas
desde que tenham serviço de atendimento em mesa,
Artigo 5º » Nos feriados será vedado o funcionamento dos estabs
lecimentos comerciais, industriais e de prestação 7
de serviços, observado o disposto nos artigos 6º e/
7º desta lei.
Artigo 68 » Os horários fixados nesta lei não impedem o funcios
namento dogs estabelecimentos em caráter permanente/
ou em horários espaciais, na conformidade com a lee
gislação federal e estadual, bem como não se aptica
aos estabelecimentos cormerciais localizados fora /
da perímetro urbano do municípios
Artigo 7º - As farmácias aos sábados, domingos s feriados, obe-
decerão a escala db plantão a ser estabelecida por/
Decreto, e, quando nao escaladas, deverão exibir na
fachada principal do estabelecimento placa ou cars/
taz em que sejam indicados og estabelecimentos anão
logos que estiverem de plantão.
Artigo 8º - O descumprimento das disposições desta lei acarrsta
rá para os infratores a aplica ão de multa cor-
respondente a 1 (um) salário minimo vigente na regi
ão, que será elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 9º = Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Bliveira

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