| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 1987 |
| Date | 1987-09-23 |
| Ementa | Estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências. |
| native_id | 2624 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri ] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registi i sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da RSS ei de La Assad PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE 0 Praça Ravi Gomes de Abreu, 200 - CEP 18170 - Estudo de São Paulo TO meo aca) 555] Lei Número 1.698, de 23 de setembro de 1.987 , nEstabelece horários para funcionamen- : to dos estabelecimentos comerciais, / ' industriais e de prestação de servia/ ços e da outras providências." . Artur Hess, Prefeito do município de / Piedade, Estado de São Paulo, etc.. = - . Usando das atribuições que lhe são con feridasi por leis ' : R Faz saber que a Camara municipal de Pi edade, Decreta e sle sanciona & promulga a seguinte Leis o Artigo 1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos co- merciais, industriais e de prestação da serviços, no municipio, de segunda-feira a sabado, observadas as exceções constantes da presente lei e 08 precei- tos da legislação federal, quanto a duração & dema- is condições do trabalho, sera das 8:00 as 18:00 ho ras. Artigo 2º - Og estabelecimentos à seguir discriminados funciona rão aos sábados das 8:00 às 13:00 horas: 1 - Perfumaria, Confecções, bazares e boutiques 1f - Móveis s Utilidades Domesticas - nl - Ferragens, Fertilizantes & Materiais de Construção 1v - Calçados y - Relojoaria Parágrafo 13 - Mediante pagamento de taxa de licença especial/ a ser estabelecida pelo senhor chefe do Executi e vo Municipal, por Decreto, quaisquer dos estabe lecimentos comerciais mencionados no presente artigo, nederaão permarscer abertos ate as 18:00 horas. Parágrafo 2º - Os supermercados funcionarão das 8:D0 ás 21:00/ horas Artigo 3º - Terão horário especial de funcionamento, no perío- do de segunda-feira a sabado: - 1 - Bares, Restaurantes, lanchonetes e similares, das 7:00 as 24:00 horas; 11 - Padarias, Leiterias e Oficinas de conserto de .. / pneus, das 7:00 as 22:00 horasg 111 - Estabelecimentos que dediquem a venda de jornais / revistas e congêneres, das 6:0D as 20:00 horasj 1y - Casas especializadas em comidas congeladas, locado ras de fitas para video, barbearias, saloes de. be- laza ou assemelhados, das 8:00 às 20:00 horas. Parágrafo 1º - Os estabelecimentos comerciais constantes do i- e segus fls. 2 Li Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 1870 - Estudo de São Paulo item 1 poderão psrmanecer abertos até às 2:00 horas desde que tenham serviço de atendimento em mesas Parágrafo 2º - Us estabelecimentos comerciais constantes dos io tens le l11 poderão antecipar a abertura a par- tir das 5:00 horas. Artigo 42 - Nos domingos e feriados poderão funcionar, no horão rio das 7:00 ás 12:00 horas, os açougues, psixarias quitandas e os estabelecimentos que se dediquem â, venda de jornais e revistas; no horário das 8:00 às 18:00 horas, os escritórios ou posto de corretagem/ de venda s compra de imóveis e floriculturas ou as= semelhados; no horario das 8:00 às 20:00 horas, as/ casas especializadas em comidas congeladas e locadora ras de fitas para video; no horário das 7:00 às 24] O horas, as padarias, lsiterias e oficinas de cons aertos de pneus; e no horário das 7:00 às 24:00 ho- ras, os bares, restaurantes , lanchonetes e simila- res, que podem permanecer abertos até às 2:00 horas desde que tenham serviço de atendimento em mesa, Artigo 5º » Nos feriados será vedado o funcionamento dos estabs lecimentos comerciais, industriais e de prestação 7 de serviços, observado o disposto nos artigos 6º e/ 7º desta lei. Artigo 68 » Os horários fixados nesta lei não impedem o funcios namento dogs estabelecimentos em caráter permanente/ ou em horários espaciais, na conformidade com a lee gislação federal e estadual, bem como não se aptica aos estabelecimentos cormerciais localizados fora / da perímetro urbano do municípios Artigo 7º - As farmácias aos sábados, domingos s feriados, obe- decerão a escala db plantão a ser estabelecida por/ Decreto, e, quando nao escaladas, deverão exibir na fachada principal do estabelecimento placa ou cars/ taz em que sejam indicados og estabelecimentos anão logos que estiverem de plantão. Artigo 8º - O descumprimento das disposições desta lei acarrsta rá para os infratores a aplica ão de multa cor- respondente a 1 (um) salário minimo vigente na regi ão, que será elevada ao dobro na reincidência. Artigo 9º = Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Bliveira