| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 1988 |
| Date | 1988-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas de lazer e institucional nos desmembramentos. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proça Raul Gomes do Abreu, 200 - CEP I8IZO - Estado de São Paulo Lei número 1.750, de 04 de março de 1.988 "Dispõe sóbre a obrigatoriedade de reserva de áreas de lazer 8 insti tucional nos desmembramentos+! Artur Hess, prefeito do município/ de Piedade, Estado de São Paulo, etces Usando das atribuições que lhe são conferidos por lei: Fa, saber que a Câmara Municipal / de Piedade, Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte leis Artigo 1º = É obrigatória a reserva de 10% (dez por cento) da área destinada ao lazer e de 5% (cinco por cento) da área / institucional nos desmenbramento. $ 1º - Ficam isentos das exigências do presente artigo os des menbramentos cuja área total do terrenos área desmem=/ brada 8 remanerente, não exceda a 7,.000m2, (sete mil / metros quadrados), $ 22º - As áreas de lazer 6 institucional de que fala a presen te lei, deverão ter, no minimo, 300m2 (trezentos matros quadrados). Artigo 2º - Não se aplicam as disposições da presente lei nos pros jetos de desmembramento protocolados na prefeitura hã/ mais de 30 (trinta) dias, desde que respeitada a legis lação vigente na época de sua paresentação, mesmo aque los gue foram devolvidos para providências. Artigo 3º - Esta lei entrará sm vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário, Prefeitura Myncipal de Piedade, SP., 04 de março de 1,988 ; ú tur Hobs registrada «e publicada na data supra.