| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 1988 |
| Date | 1988-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesão de cota de consórcio, para aquisição de veículo (moto-niveladora), em plano especial para prefeituras, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 + CEP I8.I7O - Estado de São Paulo Lei nº 1,755, de 18 de março de 1,988 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesao de cota dg conser- cio, para a aquisição de veículo (mo to-niveladora), em plano espscial pa ra prefeituras, e da outras providen ciase! . Artur Hess, prefeito do município de. Piedade, Estado de São Paulo, etc... - = Usando ds suas atribuições que lhe / sao conferidas por leis “ Faz saber que a Câmara Municipal de/ Piedade, Decreta s ele promulga a seguinte leis Artigo 1º » Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adqui rir veículo (moto-niveladora), através dg adesão e conssqguente subscrição de grupos de consórcio, cone/ forms especificado a seguirs . a) - Uma cota de consorcio, com entrega imediata à homolo gação, para compra de uma motoniveladora, na forma de pagamento descritas 1 - ENTRADA: de 7,668% (sete inteiros virgula seicentos/ e sessenta s oito milessimos por cento) do preço do/ equipamento acrescido de 10% (dez por cento) de taxa ds administração, mais 5% (cinco por cento) corres-/ pondente ao fundo ds reserva, li - SALDO DEVEDOR: Em 14 (quatorze) parcelas de 6,668% / seis inteiros virgula seicentos e sessenta e oito / milessimos por cento) do preço atual da tabela vigen te no mercado (CIP), acrescido ds 10% (dez por cento taxa de administração, mais 5% (cinco por cento) do/ fundo de reservas . Artigo 22º - A adesão aos grupos de consórcio se farão esclusiva- mente com a formalização de licitação, modalidade / cosrespondénte e a legislação aplicavel a especies. Artigo 3º - As despesas resultantes das variaçães dos valores / das prestações serão contabilizadas no título "Servi gos da dívida, a cada mês, de acordo com os valores? apurados. Artigo 40 - As adesões e grupos de consórcio, que ficarão adess/ tritas as vigências dow respectivos creditos não po- derão exceder a 5 (cinco) anos, prazo máximo estabe- lecido por lei. Artigo 5º « Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipa mentos, poderão ser incluidos no orçamento plurianus al, ou nos orçamentos anuais do município, mediante/ o cumprimento do gue dispõe co paragrafo 38, do arti» go 62 da constituição federal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP TS.170 - Estado de São Paulo Artigo 6º - Os empenhos das despesas poderão ser elaborados, ese timativa.ou:globalmente, não obstante os padementos/ deles decorrentes ocorrerem no exercício (parte). 8 nos exercícios subssguantes, mediante as od aes? em frestos a pagar" não processados. Nas hipoteses / de ocorrência de reajuste de:preços, haverão de SEL, feitos smpenhos complementares, por estimativa, ata/ o termino da participação. Artigo 7º - São autorizadas as antecipações de prestações vincen das a título de lances - livres, desde que tais paga mentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parce-/ las finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do municipio no consórcio, tudo condici onado a existencia de recursos financeiros dispon va is. Artigo 8º = O poder executivo deverá fazer a previsão orçgamentas ria e financeira antes da elaboração do edital de li citações. Artigo 9º Fica o prefeito municipal autorizado a realizar ope- ração ds crédito com o fim de realizar os pagamentos des lances iniciais, intermédiarios ou finais (ante- cipação de prestações vincendas), observando o limi- te estabelecido pelo artigo 69 da constituição fade- ral, junto à entidade financeira, a propria firma ad ministradora do consorcio ou junto a empresa ou eme? presas revendoras, Artigo 10º «Para o cumprimento da presente lei, fica ainda o po- der Executivo municipal autorizado a abrir crédito / ou créditos adicionais de matureza especial ou supls mentar até o montante de cz$ 11 ,000.000,00 (onze mi- lhões de cruzados), destinados ê cobertura tas empra sas a seram contratadas, a conta de dotações espsci- ficas s mediants as indicações de recursos adequados a serem indicados, Artigoil2º. «para cumprimento satisfatório do pagamento das prese tações mensais será oferecido em garantia, parte dos percentuais da participação ds recursos financeiros/ destinados é prefeitura municipal F. P, Me - Fundo / de Participação dos municipios. Artigo 12º -Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 8, em especial a lei municipal nº 1,753, de 07 de março d 1,988, Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de ma é Registrada e publicada na data supra Francisco Jg Dias Oliveira Chf. Secgfkm, Geral,