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← Piedade (SP)

norma nº 1767/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1767 / 1988
Date 1988-04-29
EmentaEstabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e co! e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 1.767, de 29 de abril de 1,988.
Praça Rovl Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
fEstabelece horários para Funcionamento dos es
tabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços e da autras providêne: :
ciase!
Artur Hess, prefeito do município de Piedade,
Estado de São Paulo, etc.,
Usando de suas atribuições que lhe são confe=
ridas por lei:
Faz sabsr que a Câmara Municipal de Pisdads /
decreta e ele promulga a seguinte leis:
Artigo 1º «
Artigo 28 -
I
II
III
IV
v
O horário de funcionamento dos estabelecimentos comer-
ciais, industriais e ds prestação de serviços no muni-
cípio, de segunda-feira a sabado, observadas as exce-/
ções constantes da presente lgie os preceitos da legis
lação federal, quanto a duração e demais condições do/
trabalho, sera das 8:00 as 18:00 horas.
Os estabelecimentos a seguir discriminados funcionarão
aos sábados das 08:00 às 13:00 horas:
Perfumarias, Confecções, Bazares e Boutiques
Móveis e Utilidades Domesticas a
Ferragens, fertilizantes e materias de construção
Calçados
Relojoarias
L e
Paragrafo 19 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de/
Artigo 3€ -
estabslecimentos comerciais, industriais, e de pres
tação de serviços, mencionados no presente artigos?
permanscendo abertos ate as 18:00 horas, mediante o
pagamento de uma licença especial, que corresponde=
rã a 100% (cem por cento) do valor de 5 UPCs., fixa
da para o 4º trimestre do exercicio anterior.
Paderão funcionar fora do horário estabelecido, median
te a concessão de licenças especiais, 08 estabelecimen
tos que se dediquem as atividades seguintes:
Varejistas de Peixes;
nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas
nos domingos s feriados das 5:00 às 12:00 horas
Açougues, Casas de Carnes e Avícolas:
nos dias Úteis, das 5:00 ás ,20200 horasg
nos domingos e feriados será vedado o funcionamento
Comércio de Pão, Biscoitgs e Leiterias;
nos dias Úteis das 5:00 às 22:00 horas
nos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas
Quitanda
nos dias Úteis das 7:00 ás 18:00 horas
nos domingos e feriados das 7:00 ás 12:00 hor
R
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Proça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP I8S.I70 - Estado de São Paulo
V/- Varejistas de produtos farmacôuticgs - Farmácias
aj: de segunda a sexta-feira das 8:00 as 20:00 horas
b)j- nos sabados, as farmacias funcionarão até as 13:00 horas, com
exceção da que estiver na escala de plantão.
c)- nos sábados, domingos e feriados, as farmácias obedecerão es-
cala de plantão fixada por decreto pelo executivo, devendo as
demais exibir na fachada principal do estabelecimento, placa/
ou cartaz em que seja indicado o estabelecimento análogo que/
estiver ds plantão,
d)- ocorrendo antecipação ou prorrogação de feriado, cumprirá o /
plantão no dia da antecipação ou prorrogação a farmacia que /
estiver na escala de plantão,
VI = Floricultura ou assemelhados:
a) nos dias úteis, domingos e feriados das 8:00 ás 18:00horas,
VII - Dficinas mecânicas e de conserto de pneus:
a) nos dias úteis das 7:00 ás 22:00 horas
b) nos domingos e feriados das 7:00 as 14:00 horas
VIII - Locadoras de fitas de video ,
a)- nos dias uteis, domingos e feriados das 8:00 as 20:00 horas
IX - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, /
bombonigres 8 similares
e” nos dias Úteis, domingos e feriados, das 5:00 ás 24:00 horas
b) poderão permanecer absrtos até as 02:00 horas, desde quetenham
serviços de atendimento em mesa
X - Casas de jogos e diversões eletrônicas
a)= nos dias Uteis, domingos e feriados, das 8:00 ás 22:00 horas
XI - Barbearias, salões de beleza ou assemelhados
aj- de segunda a sexta-feira das 8:00 as 20:00 horas
b)- aos sabados, das 8:00 as 22:00 horas
XII - Tabacarias e similares
a) nos dias úteis, das B:00 as 22:00 horas
XIII = Supermerçados
a) nos dias úteis, das 8:00 ás 21:00 horas
b) aos domingos e feriados, devera permanecer fechado
XIv - Estabelecimentos que se dediquem a venda de jornais revistas
B congeneres .
em nos dias uteis das 6:00 as 20:00 horas
b) nos domingos e feriados, das 6:00 as 12:00 horas.
Xv - Casas especializadas sm comidas congeladas 8 congêneres 6 Ca
sas ds frios:
a) nos dias úteis, domingos e feriados das 8:00 ás 20:00 horas.
XvI Imobiliária e Congêneres
a)- nos dias Úteis, domingos e feriados, das 8:00 ás 18:00 horas.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP IB.I7O - Estado de São Paulo
XVII » Escolas particulares, auto-escolas e similares
a)- nos dias úteis, das 8:00 às 22:00 horas
XVIII Funerárias .
a)- nos dias Úteis, domingos e feriados das 00:00 ás 24:80 ho
ras
XIx - Hotel e Motel +
a)- nos dias Uteis, domingos e feriados das 00:00 horas as 24
:00 horas
XX - Clubes .
a) nos dis úteis, domingos e feriados das 8:00 as 4:00 horas
Artigo 4º - Ds horários fixados nesta lei não impedem o funciona
mento dos estabelecimentos em carater permanente, ou
em horarios especiais de conformidads com a legisla-
çao federal e municipal.
Artigo 52 - O descumprimento das disposições desta lei, acarreta
ra aos infratores a aplicação de multa correspondente
a 200% (duzentos por cento) do valor de 5 UPEs, fixa-
das para o 42 trimestre do exercício anterior, que se
ra elevada em dobro, no caso de reiicidencia,
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação /
revogadas as disposições em contrarios.
Prefeitura Municipal de Pjedade, SP., 29 de abpãl d .988
Registrada e publicada na data supra
Dias Dliveira
Geral.
Francisco 9
Chf. Sec.

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