| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 1988 |
| Date | 1988-04-29 |
| Ementa | Estabelece horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e co! e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 1.767, de 29 de abril de 1,988. Praça Rovl Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo fEstabelece horários para Funcionamento dos es tabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e da autras providêne: : ciase! Artur Hess, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando de suas atribuições que lhe são confe= ridas por lei: Faz sabsr que a Câmara Municipal de Pisdads / decreta e ele promulga a seguinte leis: Artigo 1º « Artigo 28 - I II III IV v O horário de funcionamento dos estabelecimentos comer- ciais, industriais e ds prestação de serviços no muni- cípio, de segunda-feira a sabado, observadas as exce-/ ções constantes da presente lgie os preceitos da legis lação federal, quanto a duração e demais condições do/ trabalho, sera das 8:00 as 18:00 horas. Os estabelecimentos a seguir discriminados funcionarão aos sábados das 08:00 às 13:00 horas: Perfumarias, Confecções, Bazares e Boutiques Móveis e Utilidades Domesticas a Ferragens, fertilizantes e materias de construção Calçados Relojoarias L e Paragrafo 19 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de/ Artigo 3€ - estabslecimentos comerciais, industriais, e de pres tação de serviços, mencionados no presente artigos? permanscendo abertos ate as 18:00 horas, mediante o pagamento de uma licença especial, que corresponde= rã a 100% (cem por cento) do valor de 5 UPCs., fixa da para o 4º trimestre do exercicio anterior. Paderão funcionar fora do horário estabelecido, median te a concessão de licenças especiais, 08 estabelecimen tos que se dediquem as atividades seguintes: Varejistas de Peixes; nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas nos domingos s feriados das 5:00 às 12:00 horas Açougues, Casas de Carnes e Avícolas: nos dias Úteis, das 5:00 ás ,20200 horasg nos domingos e feriados será vedado o funcionamento Comércio de Pão, Biscoitgs e Leiterias; nos dias Úteis das 5:00 às 22:00 horas nos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas Quitanda nos dias Úteis das 7:00 ás 18:00 horas nos domingos e feriados das 7:00 ás 12:00 hor R Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP I8S.I70 - Estado de São Paulo V/- Varejistas de produtos farmacôuticgs - Farmácias aj: de segunda a sexta-feira das 8:00 as 20:00 horas b)j- nos sabados, as farmacias funcionarão até as 13:00 horas, com exceção da que estiver na escala de plantão. c)- nos sábados, domingos e feriados, as farmácias obedecerão es- cala de plantão fixada por decreto pelo executivo, devendo as demais exibir na fachada principal do estabelecimento, placa/ ou cartaz em que seja indicado o estabelecimento análogo que/ estiver ds plantão, d)- ocorrendo antecipação ou prorrogação de feriado, cumprirá o / plantão no dia da antecipação ou prorrogação a farmacia que / estiver na escala de plantão, VI = Floricultura ou assemelhados: a) nos dias úteis, domingos e feriados das 8:00 ás 18:00horas, VII - Dficinas mecânicas e de conserto de pneus: a) nos dias úteis das 7:00 ás 22:00 horas b) nos domingos e feriados das 7:00 as 14:00 horas VIII - Locadoras de fitas de video , a)- nos dias uteis, domingos e feriados das 8:00 as 20:00 horas IX - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, / bombonigres 8 similares e” nos dias Úteis, domingos e feriados, das 5:00 ás 24:00 horas b) poderão permanecer absrtos até as 02:00 horas, desde quetenham serviços de atendimento em mesa X - Casas de jogos e diversões eletrônicas a)= nos dias Uteis, domingos e feriados, das 8:00 ás 22:00 horas XI - Barbearias, salões de beleza ou assemelhados aj- de segunda a sexta-feira das 8:00 as 20:00 horas b)- aos sabados, das 8:00 as 22:00 horas XII - Tabacarias e similares a) nos dias úteis, das B:00 as 22:00 horas XIII = Supermerçados a) nos dias úteis, das 8:00 ás 21:00 horas b) aos domingos e feriados, devera permanecer fechado XIv - Estabelecimentos que se dediquem a venda de jornais revistas B congeneres . em nos dias uteis das 6:00 as 20:00 horas b) nos domingos e feriados, das 6:00 as 12:00 horas. Xv - Casas especializadas sm comidas congeladas 8 congêneres 6 Ca sas ds frios: a) nos dias úteis, domingos e feriados das 8:00 ás 20:00 horas. XvI Imobiliária e Congêneres a)- nos dias Úteis, domingos e feriados, das 8:00 ás 18:00 horas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP IB.I7O - Estado de São Paulo XVII » Escolas particulares, auto-escolas e similares a)- nos dias úteis, das 8:00 às 22:00 horas XVIII Funerárias . a)- nos dias Úteis, domingos e feriados das 00:00 ás 24:80 ho ras XIx - Hotel e Motel + a)- nos dias Uteis, domingos e feriados das 00:00 horas as 24 :00 horas XX - Clubes . a) nos dis úteis, domingos e feriados das 8:00 as 4:00 horas Artigo 4º - Ds horários fixados nesta lei não impedem o funciona mento dos estabelecimentos em carater permanente, ou em horarios especiais de conformidads com a legisla- çao federal e municipal. Artigo 52 - O descumprimento das disposições desta lei, acarreta ra aos infratores a aplicação de multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor de 5 UPEs, fixa- das para o 42 trimestre do exercício anterior, que se ra elevada em dobro, no caso de reiicidencia, Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação / revogadas as disposições em contrarios. Prefeitura Municipal de Pjedade, SP., 29 de abpãl d .988 Registrada e publicada na data supra Dias Dliveira Geral. Francisco 9 Chf. Sec.