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norma nº 1674/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 1987
Date 1987-06-08
EmentaInstitui a Colônia de Férias para uso do funcionalismo municipal.
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14/11/2023, 17:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/887/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 1.674, de 08 de junho de 1987
Vigência a partir de 28 de Outubro de 1987.
Dada por Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1987
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1987
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 2.540, de 25 de abril de 1994
Norma correlata  Lei nº 2.769, de 13 de maio de 1996
Norma correlata  Lei nº 4.213, de 21 de dezembro de 2011
Institui a Colônia de Férias para uso do funcionalismo municipal.
Artur Hess, Prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Colônia de Férias destinada ao lazer dos funcionários, servidores inativos e pensionistas da
municipalidade, bem como seus respectivos familiares, que será construída em terreno de propriedade da Prefeitura
Municipal localizado no loteamento Balneário Adriana, Ilha Comprida, Iguape, neste estado.
Art. 1º Fica instituída a Colônia de Férias destinada ao lazer dos funcionários, servidores inativos e pensionistas da
municipalidade, bem como seus respectivos familiares, que será construída em terreno de propriedade da Prefeitura
Municipal localizado no loteamento Balneário Adriana, Ilha Comprida, Iguape, neste estado. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1987.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrantes desta lei o projeto técnico incluso, elaborado pelo escritório técnico de
planejamento.
Art. 2º A Colônia de Férias de que trata a presente lei será administrada diretamente pela prefeitura municipal.
Art. 3º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a utilização das dependências da Colônia de Férias, bem
como estabelecerá uma taxa a ser recolhida pelos usuários.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão
ser suplementadas mediante aprovação legislativa.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de junho de 1987.
Artur Hess
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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