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← Piedade (SP)

norma nº 1782/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1782 / 1988
Date 1988-06-30
EmentaCria o Conservatório Artístico Musical nesta cidade, e dá outras providências.
native_id2671

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP TRIO - Estado de São Pauto
Lei número 1.782, de 30 de junho de 1.988
ALTERADA PELALE) | "Cria e conservatório artístico musi
O AM. cal nesta cidade, e dá outras provi
dâncias,"
Artur Hess, prefeito do município /
de Pjsdade, Estado de São Paulo, etc..
Usando das atribuições que lhe são/
conferidas por lei.
) Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta, e ele promulga a seguintes leis
Artigo 1º - Fica criado o Conservatorio Artístico Musical, nesta/
cidade, com a finalidade espacifica des
a) - Incrementar e desenvolver o programa das atividades /
artísticas musicais, no setor de Educação e Cultura /
desta municipalidade:
b) - Sugerir e apresentar medidas tendentos ao maior desen
volvimento das atividades musicais do municípios:
c) - Estudar e representar no sentido de serem amparadas,/
oficialmente, as entidades artistico-musicais deste /
município, dignas de apoio público pela seriedade de/
sua organizaçao e de seus esforçost
d) - Opinar, sempre que solicitado pela melhor administras
ção sobre assunto relacionados com a sua finalidade:
a) - Relacionar, mediante a realização de concursos ou exa
me de execução instrumental, musicos a serem apoiados
e patrocinados pelo setor ds Educação s Cultura, des=
ta municipalidade.
) Parágrafo Único - A programação a ser apresentada deverá so ater/
a dotação orçamentaria asas leis, decretos e re
gulamentos que diciplinam as atividades do se-/
tor de Educação e Cultura.
Artigo 2º - Os músicos residentes em Pjedade - SP., comunicarão /
ao Conservatorio Artístico Musical, por carta ou re
querimento, seu desejo de colaborar na execução dos 7
programas musicais deste, valenão a carta ou regueri-
mento como prova de inscrição,
Parágrafa 1º - Ficam isentos das formalidades estabelecidas no ar
tigo 28, os musicos nacionais cu estrangeiros em
transito nesta cidades.
Parágrafo 28 - Os musicos referidos no parágrafo anterior, a crie
terio do "Conservatorio Artistico Musical.", e den
tro as possibilidades financeiras do setor ds Edu=
cação e Cultura, da municipalidade, | poderão ser
convidados a exibir-se na programação oficial.
Artigo 3º - O "Conservatorio Artístico Musical", constituirese-a/
de 3 (três) membros, a saber: a diretora das Escolas/
Municipais, um maestro, indicado pela Câmara Munici=/
º El
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Proço Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP IB.O - Estado do São Pauto
Municipal, e um professor de música, de livre escolha do Prefeito.
Artigo 4º - O poder executivo após 60 (sessenta) dias, da criação/
do "Conservatório Artístico Musical!, ficará autoriza»
do a-reguiaméntar por decreto, o seu regimento interno
bem como os dispositivos desta lei,
Artigo 5º - As despesas decorçentes desta lei, correrão por conta,
de abertura de credito especial no setor de educação e
cultura no valor de CZ$ 1.000.000,00 (hum milhão de
cruzados), regulamentado por decreto do executivo muni
cipal.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação r8
vogadas as disppsiçoões em contrario.
Prefeitura Mynicipal de Piedade 5P., 30 de junho, de am
Artur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra
SdjDias Oliveira
Francisco &
or she Geral,

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