| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1798 / 1988 |
| Date | 1988-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, resultante de edificação de construções, inclusive edículas, aprovadas pela municipalidade e não aprovadas pela mesma, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo "Dispõe sobrs a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, no perimetro urbano, re-/ sultants de edificação de constru=/ ções, inclusive ediculas, aprovadas pela municipalidade e não aprovadas pela mesma, e dá outras providência: cias. Lei número 1.798, de 31 de agosto de 1,988. Artur Hess, prefeito do município / de Pjedade, Estado de São Paulo, etc.. Usando das atribuições que lhe são/ conferidas por leis Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta e elo promulga a seguinte leis Artigo 1º - Para as áreas parceladas ds jotes no perímetro urba no, e resultante de edificações, de construções, in- clusive edículas aprovadas ou não aprovadas psla my nicipalidade, mesmo quando com dimensões inferiores as exigidas pela legislação de parcelamento, uso s/ ocupação do solo, serão expedidos autos de regulari zaçao desde que: I 0 pares lamento tenha ocorrido a) em área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros qua- drados), com testada de 5 m (cinco metros) lineares, b) a presente-medida de regularização seja requerida atô o dia 31/12/1.988, prazo este improrrogavel. Ii- A via de circulação atenda ás seguintes caracteristicas: a) o sistema viário do local esteja definido b) o lote em questão tenha frente para a via pública c) declividade máxima de 30% (trinta por cento), admitida, de- clividade maior a critério da administração, se dotada de / degraus, patamares e pavimentação. d) sistema de escoamento de águas pluviais, III A edícula a) desde que a edícula construida nes fundos da construção BItA principal seja utilizada para apoio da mesma, Artigo 2º - A regularização poderá ser provida a requerimento Á do parcelador, sucessores ou ainda, de oficio, pela prefeitura, desde que congtatada a abertura da via/ de circulação e a alienação de qualquer lote lindei ro a vias N SÁ segue fls. 2 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proço Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo fls. 2 Artigo 3º - As despssas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentarias proprias. Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação e ficam suspensas atea 31/12/1,988 improrrogavelmen- te as dispusições em contrario. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 31 de agosto de 1,988, pills Hess Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra tas Oliveira Chf. eral. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] v Lei número 1.798,A de 20 de setembro de 1,988, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo [ALTERADA PELA LEI | Cria função no quadro de pessoal regido pelo C.L.T. e estabslece/ referência." artur Hess, prefeito do municípi o de Piedade, Estado de São Paulo, etc.. Usando das atribuições que lhe / são conferidas por lei: de Piedade, Artigo 1º - REFERÊNCIA 22 Artigo 2º - Artigo 3º - Faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ele promulga a seguinte leis Fica o poder executivo municipal autorizado a criar a/ função em comissão de Bibliotecária no quadro de pes=/ soal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CL T) e FGTS, com a referência abaixo estabelecida: FUNÇÃO SALARIO CZô Bibliotecaria 62.200,00 As despesas decorrentes da execução desta lei, cor= / rerão por conta de dotações orçamentarias próprias sus plementadas se necessários Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Pisdade, 5P., 20 de 7574 A Registrada e publicada na data supra Arxur Hess Francisco EL bias Oliveira Chf. Seg