| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1802 / 1988 |
| Date | 1988-09-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER. |
| native_id | 2700 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo Lei número 1.802, de 20 de setembro de 1,988, "Autoriza o poder executivo a celebrar convônio.com o DER! Artur Hess, prefeito do município de/ Pisdade, Estado de São Paulo, etce. Usando das atribuições que lhe são / conferidas por leis Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade Decrsta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio Artigo 2º a) b) c) d) B) Artigo 3º com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, (DER), objetivando a execução das obras de serviços de melhoramento e pavimentação da estrada vicinal (municipal) PDD - 030, trecho Pjedade X Bair- ros : Pirapora, Vieirinhas, Poçh e Furnas, com 11.10D metros de extensão, aproximadamente, Fica o poder executivo, desde logo, autorizado a rea- lizar as despesas decorrentes ds sua participação na/ avenças Com declaração de utilidades pública de áreas eventual mente necessarias ao dispositivo de segurança com a SP - 250 (caso haja conexão com a mesma), desapropri- ando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitin do-se liminarmente na posse, mediante a autorização 7 judicial em ação própria e transferindo-ss a «final, ao DER, livres e desembaraçada-de quaisquer ônus; Com declaração de utilidade pública de áreas sventual mente necessárias aus gelhoramentos e pavimentação de estrada vicinal (municipal), desapropriando-as, amiga velments ou, na imposssíibilidade, imitindo-se liminar mente na posse, mediante autorização judicial, em a-/ ção próprias Com a liberação do trecho necessário aos serviços e / com a implantação da sinalização e fiscalização ads-/ quadas ao tráfego; Com a remoçao de linhas asreas e ou subterrânsas que/ porventura impeçam ou dificultem a execução dos servi ços e por danos causados a terceiros e a proprisdade/ alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho após sua entrega ao tráfego; Com a construção de passagens de gado (PSG), onde fo- rem necessárias a remoção de benfeitorias existantes/ ao longo do trecho. Fica o poder executivo autorizado, tão logo conclui=/ dos, através de oficio e mediante recibo, a receber / os serviços pertinentes à estrada municipal em ques-/ tão, conservando-a como parte da malha rodoviaria do/ município, sem ônus para o DER, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo Artigo 4º - As despesas, decorrentes do cumprimento desta lei cor rerão através de recursos próprios do município. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Piedade, S5P,, 20 de setembro de 1.988, rtur Hess Prefeito Municipal Registada e publicada na data supra 6 Dias Ojiveira p. Geral. Francisco Chf. Se