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← Piedade (SP)

norma nº 1802/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1802 / 1988
Date 1988-09-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER.
native_id2700

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texto integral #

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
Lei número 1.802, de 20 de setembro de 1,988,
"Autoriza o poder executivo a celebrar
convônio.com o DER!
Artur Hess, prefeito do município de/
Pisdade, Estado de São Paulo, etce.
Usando das atribuições que lhe são /
conferidas por leis
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade Decrsta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio
Artigo 2º
a)
b)
c)
d)
B)
Artigo 3º
com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo, (DER), objetivando a execução das obras
de serviços de melhoramento e pavimentação da estrada
vicinal (municipal) PDD - 030, trecho Pjedade X Bair-
ros : Pirapora, Vieirinhas, Poçh e Furnas, com 11.10D
metros de extensão, aproximadamente,
Fica o poder executivo, desde logo, autorizado a rea-
lizar as despesas decorrentes ds sua participação na/
avenças
Com declaração de utilidades pública de áreas eventual
mente necessarias ao dispositivo de segurança com a
SP - 250 (caso haja conexão com a mesma), desapropri-
ando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitin
do-se liminarmente na posse, mediante a autorização 7
judicial em ação própria e transferindo-ss a «final,
ao DER, livres e desembaraçada-de quaisquer ônus;
Com declaração de utilidade pública de áreas sventual
mente necessárias aus gelhoramentos e pavimentação de
estrada vicinal (municipal), desapropriando-as, amiga
velments ou, na imposssíibilidade, imitindo-se liminar
mente na posse, mediante autorização judicial, em a-/
ção próprias
Com a liberação do trecho necessário aos serviços e /
com a implantação da sinalização e fiscalização ads-/
quadas ao tráfego;
Com a remoçao de linhas asreas e ou subterrânsas que/
porventura impeçam ou dificultem a execução dos servi
ços e por danos causados a terceiros e a proprisdade/
alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho
após sua entrega ao tráfego;
Com a construção de passagens de gado (PSG), onde fo-
rem necessárias a remoção de benfeitorias existantes/
ao longo do trecho.
Fica o poder executivo autorizado, tão logo conclui=/
dos, através de oficio e mediante recibo, a receber /
os serviços pertinentes à estrada municipal em ques-/
tão, conservando-a como parte da malha rodoviaria do/
município, sem ônus para o DER,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
Artigo 4º - As despesas, decorrentes do cumprimento desta lei cor
rerão através de recursos próprios do município.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Piedade, S5P,, 20 de setembro de 1.988,
rtur Hess
Prefeito Municipal
Registada e publicada na data supra
6 Dias Ojiveira
p. Geral.
Francisco
Chf. Se

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