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norma nº 1821/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1821 / 1988
Date 1988-11-29
EmentaInstitui o Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV.
native_id2721

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Roul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo
Lai número 1.821, de 29 de novembro de 1,988.
"Institui o Imposto municipal sobrs ven
das de combustiveis liquidos e gasosos
a varejo - IVUS
Artur Hess, prefeito do municipio de /
Piedade, Estado de São Paulo, etc..
Usando das atribuições que lhe são con
feridas por lei R
Faz sabsr que a Camara Municipal de Pi
edade Decreta e ele promulga a seguinte lei,
Artigo 1º - O imposto municipal sobre combustiveis liquidos e gaso
sos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetu
ada por estabslecimentos que promova a sua comerciali-
zação
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer /
quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Artigo 28 - O Ivy não incide a venda a varejo de cleo diesel.
Artigo 3º = Considera-se local da operação aquele onds se encontra
o produto no momento da vendas
Artigo 4º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial/
ou industrial que realizar as vendas descritas
$ 18 » Considera-se estabelecimento o local, constituido ou /
não, onde o contribuinte exerce atividade em carater /
permanente ou temporário, de comercialização a varejo/
dos combustiveis sujeitos ao imposto,
$ 28 - Para efeito de cumprimento da obrigação serã considera
do autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes
ou temporarios, inclusive veículos utilizados no comer
cio ambulante.
$ 38 - Q disposto no parágrafo anterior não se aplica aos vel
culos utilizados para simples entrega de produto a des
tinabarios certos, em decorrencia de operação já triby
tada,
Artigo 3º - Consideram-se também contribuintes:
1 - Os estabelecimentos de unidade civis de fins não econô
micos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi=
tualidade operações de vendas a varejo de combustiveis
liquidos e gasosos.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
II
Artigo 68
Artigo 7º
II
Artigo 8º
Parágrafo
Artigo 98
Artigo 10
1
II
TI
Iv
y
vI
VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
D astabslscimento de orgão da administração pública
direta, de autarquia ou de empresa pública, federal
estadual ou municipal, que venda a varsjo produtos/
sujeitos ao imposto, ainda, que a compradores de de
termimada categoria profissional ou funcional
São sujeitos passivos por substituição, o produtor,
o distribuidor e o atacadista de produtos combusti-
veis relativamente ao imposto devido pela venda a /
varejo promovida por contribuinte, por microempresa
ou por contribuinta isento,
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto devido
O transportador, em relação a produtos transporta-/
dos e canalizados no varejo duranteiso transports;
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua quarda
em nome de terceiros, produtos destinados a vanda /
direta a consumidor final.
A bass de calculo do imposto é o valor da venda do/
combustivel liquido ou gasoso no varsjo, incluidas/
as despsas adicionais debitadas pelo vendedor ao /
comprados.
Unico = O montante da imposto integra a base de cálcu
lo a que se refere este artigo , constituindo
o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base ds calcu
lo, sempre ques
Não forem exibidos ao fisco os elemantos necessári-
os a comprovação do valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extorno ou atraso na escrituraçãoc/
de livros ou documentos fiscais;
Houvgr fundada suspeita de que os documentos fisca-
is nao refletem o valor real das operações de venda
Estiver ucorrendo venda ambulante, a varejo de pros
dutos desacompanhado de documentos fiscais,
As aliquotas do imposto são:
Gasolinacecccoscoccrncas soc s oco cJÊ (três pop contô)
Querosene Iluminante,.cccoocccos3A (três por cento)
Alcool hidratado... coco 00 0000. 3% (três por cento)
Dlaus combustiveis. cococo cce. 003% (três por cento)
Gás Liquefeito de petroleo... 3% (três por cento)
Gás Natural....ccccccocc cor. 00. 3% (trôs por cento)
Gazolina de Aviação.» ecc oc co ce sFÁ (três por cento)
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
VIII
Artigo 11
Parágrafo
Artigo 12
Artigo 13
Parágrafo
Artigo 14
Iv
uI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes do Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
- Querosene de Aviaçãoscecccc cor ce s3% (três por cento)
- O valor do imposto q recolher será apurado quinzenal
mente, e pago atraves de guia preenchida pelo contri-
buinte em modelo aprovado pela fazenda do munícípios
na forma e nos prazos previstos em regulamentos
Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de /
recolhimento efetuado por contribuinte ou res=i
ponsavel não inscrito.
- O poder exagutivo poderá celebrar convênio com Estas
dos e município, objetivando a implementação de nogr=
mas e procedimentos que se destinem a cobrança e a
fiscalização do tributo,
- OQ cródito tributário não liguidado nas épocas própri
as fica sujeito a atualização monetária do seu valor
único - As multas devidas serão aplicadas sobre o va=/
lor do imposto corrigidos
- D descumprimento das obrigações principal e acessori
as sujeitará o infrator as seguintes penalidades,
sem prejuizo da exigência dos impostos:
- Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% /
(cem por cento) do valor do imposto;
- Falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada - mylta de 200% (duzentos por cento) do/
valor do impostos
- Emitir documento fiscal consignando importancia di=/
versas do valor da operação ou com valores diferen-/
tes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir of
valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos /
por cento) do valor do imposto não pagos
- Deixar de emitir documento fiscal, estando a opera-/
ão devidamente registrada - multa de 100% por cento
teem por cento) do valor de referência (VeR.) do mu=
nicípio.
- Transportar, receber vu manter em estoque ou depósi-
to produtos sujeitos ao imposto sem documentos, fise/
cal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo =
multa de 200% (duzentos por cento) do valor do impos
tos
- Recolher o imposto após o prezo regulamentar, antes/
de qualquer procedimento fiscal - multa de 20% (vin-
te por cento) do valor do impostos ;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60
. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido,
de contribuinte substituto - multa de 20%
cento) do valor do imposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Rovl Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo
na condição
(vinte por /
VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte como con=
tribuinte substituto - - multa de 200% (duzentos por /
cento) do valor do imposto.
Artigo 15 - 0 poder executivo regulamentará esta lei
30 (trinta) dias contados da data ds sua
Artigo 16 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo
da publicação desta lei.
Artigo 17 - Esta lsi entrará am vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 29 de novembro
Artur Hess
Prefeito Mynicipal
Chf.
4
no prazo de/
vigencias
dia contado/
publicação,/
de 1.988.

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