| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 1988 |
| Date | 1988-11-29 |
| Ementa | Institui o Imposto Municipal Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV. |
| native_id | 2721 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Roul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo Lai número 1.821, de 29 de novembro de 1,988. "Institui o Imposto municipal sobrs ven das de combustiveis liquidos e gasosos a varejo - IVUS Artur Hess, prefeito do municipio de / Piedade, Estado de São Paulo, etc.. Usando das atribuições que lhe são con feridas por lei R Faz sabsr que a Camara Municipal de Pi edade Decreta e ele promulga a seguinte lei, Artigo 1º - O imposto municipal sobre combustiveis liquidos e gaso sos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetu ada por estabslecimentos que promova a sua comerciali- zação Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer / quantidade, efetuadas ao consumidor final. Artigo 28 - O Ivy não incide a venda a varejo de cleo diesel. Artigo 3º = Considera-se local da operação aquele onds se encontra o produto no momento da vendas Artigo 4º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial/ ou industrial que realizar as vendas descritas $ 18 » Considera-se estabelecimento o local, constituido ou / não, onde o contribuinte exerce atividade em carater / permanente ou temporário, de comercialização a varejo/ dos combustiveis sujeitos ao imposto, $ 28 - Para efeito de cumprimento da obrigação serã considera do autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporarios, inclusive veículos utilizados no comer cio ambulante. $ 38 - Q disposto no parágrafo anterior não se aplica aos vel culos utilizados para simples entrega de produto a des tinabarios certos, em decorrencia de operação já triby tada, Artigo 3º - Consideram-se também contribuintes: 1 - Os estabelecimentos de unidade civis de fins não econô micos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi= tualidade operações de vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] II Artigo 68 Artigo 7º II Artigo 8º Parágrafo Artigo 98 Artigo 10 1 II TI Iv y vI VII PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo D astabslscimento de orgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal estadual ou municipal, que venda a varsjo produtos/ sujeitos ao imposto, ainda, que a compradores de de termimada categoria profissional ou funcional São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combusti- veis relativamente ao imposto devido pela venda a / varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinta isento, São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido O transportador, em relação a produtos transporta-/ dos e canalizados no varejo duranteiso transports; O armazém ou o depósito que mantenha sob sua quarda em nome de terceiros, produtos destinados a vanda / direta a consumidor final. A bass de calculo do imposto é o valor da venda do/ combustivel liquido ou gasoso no varsjo, incluidas/ as despsas adicionais debitadas pelo vendedor ao / comprados. Unico = O montante da imposto integra a base de cálcu lo a que se refere este artigo , constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base ds calcu lo, sempre ques Não forem exibidos ao fisco os elemantos necessári- os a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extorno ou atraso na escrituraçãoc/ de livros ou documentos fiscais; Houvgr fundada suspeita de que os documentos fisca- is nao refletem o valor real das operações de venda Estiver ucorrendo venda ambulante, a varejo de pros dutos desacompanhado de documentos fiscais, As aliquotas do imposto são: Gasolinacecccoscoccrncas soc s oco cJÊ (três pop contô) Querosene Iluminante,.cccoocccos3A (três por cento) Alcool hidratado... coco 00 0000. 3% (três por cento) Dlaus combustiveis. cococo cce. 003% (três por cento) Gás Liquefeito de petroleo... 3% (três por cento) Gás Natural....ccccccocc cor. 00. 3% (trôs por cento) Gazolina de Aviação.» ecc oc co ce sFÁ (três por cento) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 VIII Artigo 11 Parágrafo Artigo 12 Artigo 13 Parágrafo Artigo 14 Iv uI PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes do Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo - Querosene de Aviaçãoscecccc cor ce s3% (três por cento) - O valor do imposto q recolher será apurado quinzenal mente, e pago atraves de guia preenchida pelo contri- buinte em modelo aprovado pela fazenda do munícípios na forma e nos prazos previstos em regulamentos Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de / recolhimento efetuado por contribuinte ou res=i ponsavel não inscrito. - O poder exagutivo poderá celebrar convênio com Estas dos e município, objetivando a implementação de nogr= mas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo, - OQ cródito tributário não liguidado nas épocas própri as fica sujeito a atualização monetária do seu valor único - As multas devidas serão aplicadas sobre o va=/ lor do imposto corrigidos - D descumprimento das obrigações principal e acessori as sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuizo da exigência dos impostos: - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% / (cem por cento) do valor do imposto; - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - mylta de 200% (duzentos por cento) do/ valor do impostos - Emitir documento fiscal consignando importancia di=/ versas do valor da operação ou com valores diferen-/ tes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir of valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos / por cento) do valor do imposto não pagos - Deixar de emitir documento fiscal, estando a opera-/ ão devidamente registrada - multa de 100% por cento teem por cento) do valor de referência (VeR.) do mu= nicípio. - Transportar, receber vu manter em estoque ou depósi- to produtos sujeitos ao imposto sem documentos, fise/ cal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo = multa de 200% (duzentos por cento) do valor do impos tos - Recolher o imposto após o prezo regulamentar, antes/ de qualquer procedimento fiscal - multa de 20% (vin- te por cento) do valor do impostos ; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60 . Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido, de contribuinte substituto - multa de 20% cento) do valor do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Rovl Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo na condição (vinte por / VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte como con= tribuinte substituto - - multa de 200% (duzentos por / cento) do valor do imposto. Artigo 15 - 0 poder executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias contados da data ds sua Artigo 16 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo da publicação desta lei. Artigo 17 - Esta lsi entrará am vigor na data de sua revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 29 de novembro Artur Hess Prefeito Mynicipal Chf. 4 no prazo de/ vigencias dia contado/ publicação,/ de 1.988.