| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 1988 |
| Date | 1988-12-05 |
| Ementa | Cria a Guarda Municipal de Piedade e dá outras providências. |
| native_id | 2730 |
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29/11/2022 16:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/788/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988 Vigência a partir de 29 de Julho de 2004. Dada por Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004 Cria a Guarda Municipal de Piedade e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Artur Hess, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Piedade, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações públicas, de acordo com o que dispõe o artigo 144, § 8º da Constituição Federal. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Art. 2º A admissão do pessoal para o exercício do cargo será realizada mediante exame de seleção coordenado por uma comissão especialmente designada pelo Executivo para tal finalidade. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Art. 3º A Guarda Municipal durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente, em setores designados por organograma a ser elaborado pela administração. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Parágrafo único. A jornada de trabalho do pessoal será de seis (6) horas, em turno ininterrupto de revezamento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Art. 4º A presente lei deverá ser oportunamente regulamentada pelo Executivo e as despesas decorrentes com a sua execução correrão por conta de crédito especial a ser aberto pela administração municipal. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de dezembro de 1988. Artur Hess Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 14. - Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004. 29/11/2022 16:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/788/text?print 2/2