| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1838 / 1989 |
| Date | 1989-02-23 |
| Ementa | Revoga os dispositivos da lei nº 1103, de 13/2/1976 e da lei nº 1395, de 19/3/82, que preveem isenção de impostos municipais a instituições financeiras neste município. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo Lei número 1.838, de 23 de fevereiro de 1.989, “Revoga os dispositivos da lei nº 1,103, de 13/02/1,976 e da lei / n8 1.395, de 19/03/82, que pre-/ vêm isenção de imposto municipas is a instituições financeiras / nesta municipio." , José Tageu de Resende, prefeito/ do municipio de Pjedade, Estado de São Paulo, stl.s. . Usando das atribuições que lhe / sao conferidas por leis: “ Faz saber que a Camara Municipal de Piedade, Decreta s ele promulga a seguinte leis Artigo 1º - Ficam revogadas os artigos 1º, 28, 39 e 4º da lei nº 1,103, de 17 de fevereiro de 1.976, qua isenta todos os impostos municipais, as instituições fi- nanceiras que aplicarem, no minimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público atra- vés de empréstimos ou descontos de títulos em fas vor da indústria, comércio, lavoura 8 pecuária do município. Artigo 2º - Ficam igualmente revogadas os artigos 1º, 28, 32/ s 49 da lei nº 1,395, de 1º de março de 1.982, / que dá nova redação aos artigos 2º e 3º da lei mu nicipal nº 1.103, de 17/02/1.976 Artigo 3º = Esta lei entrará em vigor na data de sua publica= ção revngadas as disposições em contrário. Prefoitura Mynicipal de Piedade, SP,, 23 de fevereiro de 1.989, Registrada s publicada na data supra Francisco 5 DTas Oliveira Chf.