| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1839 / 1989 |
| Date | 1989-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a transferência de pontos de táxis e dá outras providências. |
| native_id | 2758 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proço Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo Lei número 1.839, de 23 de fevereiro de 1,989. "Dispse sobre a transferência ds pon- tos de taxis e da outras providenci- ase! José Tadeu de Resende, prefeito do / município de Piedade, Estado de São Paulo, etc.» = Usando das atribuições que lhe sao / conferidas por leis . Faz saber que a Câmara Municipal de/ Piedade, Decreta e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - A transferência de pontos de taxis somente será admi tida mediante o pagamento de uma taxa correspondente a (2) dois salários minimos de referencias 8 ÚNICO - Estão isentas do pagamento da taxa as transferências / nos seguintes casos a) quando o proprietario for titular do ponto por mais de cinco (5) anos consecutivos e ininterruptos; b) quando o proprietário sofrer de invalidez permanente; c) quando ocorrer falecimento do proprietário; d) quando da aposentadoria do proprietários Artigo 2º - Os proprietarios de pontos de taxis que transferirem seus pontos, em qualquer hipotese, somente poderao adquirir novo ponto depois de dedorrido pslo menos / (1) hum anos Artigo 3º - As despesas decorrentes da presentes lei correrão á / conta de dotações orçamentarias prorpias. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na da dg sua publicação, / revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Piedade, 5P dg fevereiro de 1,989. Registrada e publicada na data supra. N Francisco Dias Djiveira Chf. Se xp iGeral.