| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 1989 |
| Date | 1989-03-08 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da lei nº 1733, de 11/12/87, para permitir a conservação das estradas das propriedades rurais. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomos de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo Lei número 1.846, de OB de março de 1.989, “Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1,733, de 11/12/87, para per- mitir a conservação das estradas das propriedades rurais" , José Tadeu de Resende, prefeito do / municipio de Pjedade, Estado de Sao Paulo, etce. = Usando das atribuições que lhe são / conferidas por leis a Faz saber que a Câmara Municipal de/ Piedade, Decreta, e ele Sanciona e Promulga a Seguinte leis Artigo 1º - OQ artigo 12 da lei municipal nº 1,733, de 11/12/87, que "Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais.'!!, passa a vigo-/ : e rar acrescido do seguinte paragrafos Parágrafo Únicó - As estradas das propriedades rurais agricolas produtivas e das que servem de residência de/ seus proprietários equiparam-se, para o fim / do disposto no presente artigo, ás estradas / ou caminhos municipais, desde que não tenham/ portão fechado, Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor nazdata de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 08 de março de 1,989. Registrada