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← Piedade (SP)

norma nº 1846/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1846 / 1989
Date 1989-03-08
EmentaAcrescenta parágrafo ao artigo 1º da lei nº 1733, de 11/12/87, para permitir a conservação das estradas das propriedades rurais.
native_id2781

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomos de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo
Lei número 1.846, de OB de março de 1.989,
“Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da
Lei nº 1,733, de 11/12/87, para per-
mitir a conservação das estradas das
propriedades rurais"
, José Tadeu de Resende, prefeito do /
municipio de Pjedade, Estado de Sao Paulo, etce. =
Usando das atribuições que lhe são /
conferidas por leis a
Faz saber que a Câmara Municipal de/
Piedade, Decreta, e ele Sanciona e Promulga a Seguinte leis
Artigo 1º - OQ artigo 12 da lei municipal nº 1,733, de 11/12/87,
que "Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Conservação
de Estradas de Rodagem Municipais.'!!, passa a vigo-/
: e
rar acrescido do seguinte paragrafos
Parágrafo Únicó - As estradas das propriedades rurais agricolas
produtivas e das que servem de residência de/
seus proprietários equiparam-se, para o fim /
do disposto no presente artigo, ás estradas /
ou caminhos municipais, desde que não tenham/
portão fechado,
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor nazdata de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP,, 08 de março de 1,989.
Registrada

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