| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1733 / 1987 |
| Date | 1987-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Conservação de estradas de rodagem municipais. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes do Abrou, 200 - CEP ISIZO - Estado de São Paulo Lei Número 1,733, de 11 de Dezembro de 1.987 "Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais.! Artur Hess, Prefeito do Município de o Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando das atribuições que lhes são / conferidas por Leis Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e sle Promulga a seguinte Leis Artigo 1º = A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem tem co= mo fato gerador a utilização sfetiva ou potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos muni- cipais. Artigo 28 - O Contribuinte de Taxa é o proprietário, o titular / do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de / imóveis localizados na zona rural do território do / município, situados na área servida, direta ou indi= E] retamente, pelas estradas ou caminhos municipaiso Artigo 3º = A base de cálculo da Taxa é o custo total dos servi- ços de conssrvação, das estradas s caminhos munici / pais. Artigo 4º - Calcular=se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, apu= radas em balanço, devidamente corrigidas, nos tôêrmos da legislação federal. Artigo 5º - Ficam excluídos do custo dos serviços executados os recursos recebidos através do ARE, Fundo Rodoviário- Nacional, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Ay tomotores (IPVA) efetivamente aplicados no setor ro doviário municipal, PN Artigo 6º - O Custo total dos serviços, assim obtidos, será ra / teado entre os contribuintes, apurado e lançado medi A Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raoul Gomes de Abreu, 200 - (EP IBIZO - Estudo de São Paulo ante a aplicação das seguintes fórmulas e contendo os elementos: UT É LTS VU; VUxLE=vVLEOvLEZNa=õUNS onde: 1 - VT = Valor total do custo dos serviços contabilizados relativos ao exercício financeiro anterior, rg / sultante de soma das despesas realizadas com a conservação de estradas municipais; II - LT = Extensão total de estradas ou caminhos munici / país localizados na zona rural do território do [1] município; | III - VU = Valor unitário ou seja o custo por quilometro / conservados IV - LE = Extensão da estrada ou caminho municipal relati= vo ao Bairro da localização do imóvel; VN = Número de propriedade ou posses cadastradas no / | Bairro ds localização; | VI = VLE= Custo de cada estrada ou caminho municipal com / referência ao Bairro de localizaçãos VII = VN = Custo apurado e lançado para cada propriedades ou possa cadastrada, correspondendo o valor da taxa, | expressada sm cruzados, sobre 9 contribuinte. Parágrafo Único - O Bairro a que se refere os incísos constantes- 0) deste artigo 8 o (Bairro) principal de localiza ção do imóvel. Artigo 7º - 0 pagamento da taxa poderá ser feito até em duas pare celas, na época s no local indicados no aviso-recibo, 8 será identico (vencimento) para todos os contribuin tos. Artigo 8º - A falta de pagamento da taxa no vencimento Fixado no avisoerecibo de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento), sobre o seu valor, ju ros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês, e atualização monetária, com a aplicação dos coefíci- entes fixados pela legislação federal pertinente, ins- crevendo-se q crédito na Fazenda Municipal, imediata- mente após seu vencimento, como dívida ativa, para / e fins de cobrança executivas / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - 18170 - Estudo de São Paulo Artigo 9º - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre a res / ponsabilidade tributária, constante dou Código Tributá rio do Município. Artigo 102- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação s terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 1,988, da ta em que ficarão revogadas as disposições em contrã- rio e espscialmente as leis municipais nºs, 1,244, de 30 de Dezembro de 1.977 e 1,307, de 14 de Dezembro de 1.979. hd Prefeitura Municipal de Piedade SP., ll de E” de 1,987. caes Artur Hess Prefeito Municipal, Registrada e Publicada na data supra, y agito] neta Adleno rques! Pozzebom Resp. p/ Seção de Expediente,