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← Piedade (SP)

norma nº 1733/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1733 / 1987
Date 1987-12-12
EmentaDispõe sobre a cobrança da Taxa de Conservação de estradas de rodagem municipais.
native_id2782

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes do Abrou, 200 - CEP ISIZO - Estado de São Paulo
Lei Número 1,733, de 11 de Dezembro de 1.987
"Dispõe sobre a cobrança da Taxa de
Conservação de Estradas de Rodagem
Municipais.!
Artur Hess, Prefeito do Município de
o Piedade, Estado de São Paulo, etc.,
Usando das atribuições que lhes são /
conferidas por Leis
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta e sle Promulga a seguinte Leis
Artigo 1º = A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem tem co=
mo fato gerador a utilização sfetiva ou potencial, de
serviços de manutenção de estradas ou caminhos muni-
cipais.
Artigo 28 - O Contribuinte de Taxa é o proprietário, o titular /
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de /
imóveis localizados na zona rural do território do /
município, situados na área servida, direta ou indi=
E] retamente, pelas estradas ou caminhos municipaiso
Artigo 3º = A base de cálculo da Taxa é o custo total dos servi-
ços de conssrvação, das estradas s caminhos munici /
pais.
Artigo 4º - Calcular=se-á o custo dos serviços considerando-se o
total anual das despesas do exercício anterior, apu=
radas em balanço, devidamente corrigidas, nos tôêrmos
da legislação federal.
Artigo 5º - Ficam excluídos do custo dos serviços executados os
recursos recebidos através do ARE, Fundo Rodoviário-
Nacional, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Ay
tomotores (IPVA) efetivamente aplicados no setor ro
doviário municipal,
PN Artigo 6º - O Custo total dos serviços, assim obtidos, será ra /
teado entre os contribuintes, apurado e lançado medi
A
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raoul Gomes de Abreu, 200 - (EP IBIZO - Estudo de São Paulo
ante a aplicação das seguintes fórmulas e contendo os
elementos:
UT É LTS VU; VUxLE=vVLEOvLEZNa=õUNS onde:
1 - VT = Valor total do custo dos serviços contabilizados
relativos ao exercício financeiro anterior, rg /
sultante de soma das despesas realizadas com a
conservação de estradas municipais;
II - LT = Extensão total de estradas ou caminhos munici /
país localizados na zona rural do território do
[1] município;
| III - VU = Valor unitário ou seja o custo por quilometro /
conservados
IV - LE = Extensão da estrada ou caminho municipal relati=
vo ao Bairro da localização do imóvel;
VN = Número de propriedade ou posses cadastradas no /
| Bairro ds localização;
| VI = VLE= Custo de cada estrada ou caminho municipal com /
referência ao Bairro de localizaçãos
VII = VN = Custo apurado e lançado para cada propriedades ou
possa cadastrada, correspondendo o valor da taxa,
| expressada sm cruzados, sobre 9 contribuinte.
Parágrafo Único - O Bairro a que se refere os incísos constantes-
0) deste artigo 8 o (Bairro) principal de localiza
ção do imóvel.
Artigo 7º - 0 pagamento da taxa poderá ser feito até em duas pare
celas, na época s no local indicados no aviso-recibo,
8 será identico (vencimento) para todos os contribuin
tos.
Artigo 8º - A falta de pagamento da taxa no vencimento Fixado no
avisoerecibo de lançamento sujeitará o contribuinte à
multa de 20% (vinte por cento), sobre o seu valor, ju
ros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês,
e atualização monetária, com a aplicação dos coefíci-
entes fixados pela legislação federal pertinente, ins-
crevendo-se q crédito na Fazenda Municipal, imediata-
mente após seu vencimento, como dívida ativa, para /
e fins de cobrança executivas /
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - 18170 - Estudo de São Paulo
Artigo 9º - Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre a res /
ponsabilidade tributária, constante dou Código Tributá
rio do Município.
Artigo 102- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação s
terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 1,988, da
ta em que ficarão revogadas as disposições em contrã-
rio e espscialmente as leis municipais nºs, 1,244, de
30 de Dezembro de 1.977 e 1,307, de 14 de Dezembro de
1.979.
hd Prefeitura Municipal de Piedade SP., ll de E” de 1,987.
caes
Artur Hess
Prefeito Municipal,
Registrada e Publicada na data supra,
y agito]
neta Adleno rques! Pozzebom
Resp. p/ Seção de Expediente,

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