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norma nº 4438/2016

Tipo Lei
Número / Ano 4438 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaInstitui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12x36 no âmbito do funcionalismo público de Piedade e dá outras providências.
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18/03/2022 09:44 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.438, de 15 de março de 2016
Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12x36 no
âmbito do funcionalismo público de Piedade e dá outras providencias.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito do funcionalismo
público do Município de Piedade.
Art. 2º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à aquela na qual o servidor exercerá suas funções por 12 horas
seguidas, e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
Art. 3º O ingresso de servidores na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se dará mediante escala
confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário Municipal ou pelo chefe imediato.
Art. 4º O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala referida nesta lei, deverá apresentar
motivação escrita e instruída, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao Secretário ou à chefia imediata.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo
Secretário ou responsável do setor.
Art. 5º Os casos de faltas, sem comunicação prévia, sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas, serão
analisados em processo administrativo disciplinar.
Art. 6º Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12x36 horas:
a) servidores alocados na Secretaria de Saúde que prestem serviços em setores da administração pública e que tenham horário de
trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão;
b) vigias;
c) outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa da autoridade
competente.
Art. 7º Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta lei somente:
a) se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em
escala, o servidor fará jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras computadas;
b) quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais, o servidor fará jus ao
adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas extras computadas.
Art. 8º O servidor está obrigado à marcação de ponto.
Parágrafo único. Cabe às secretarias e chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada mês, para
o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.
Art. 9º A escala dos servidores submetidos à jornada de que trata a presente lei, deverá ser confeccionada de modo
que este possa gozar de, no mínimo, um dia de folga por mês, estipulado em escala prévia.
Art. 10. O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada
seis horas laboradas.
Parágrafo único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 11. Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada secretaria ou unidade
responsável.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
18/03/2022 09:44 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/600/text?print 2/2
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 15 de março de 2016.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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