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norma nº 1847/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1847 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaDispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, que contenham construções já edificadas total ou parcialmente, dispensando o recuo frontal exigido por lei municipal e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Fono 42-1200 - Pledade - SP
Lei número 1,847; de 10 de março de 1.989.
"Dispõe sobre a expedição de auto de regu
larizaçãos; para áreas parceladas em 10e7
tes, no perímetro urbano, que contenham/
contruções ja edificadas total ou parci-
almente, dispensando o recuo frontal exi
gido por lei municipal e dá outras provi
denciase"
José Tadeu de Resende, prefeito do muni-
cípio de Pjedade, Estado de “são Paulo, etl..
Usando de sua atribuições que lhe são /
conferidas por leis:
Faz saber que a Camara Municipal de Pjem
dade, decreta e ele promulga a seguinte leis
Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em perímetro urbano
I
a)
b)
II
a)
b)
ce)
d)
Artigo 2º
Artigo 3º
que contenham construções já edificadas, total ou par-
cialmente, que não obiedeçam as especificações de recuo
frontal exigidos pela lei 830, de 27/11/72, alterada /
pela lei 1.419, de 31/01/83, artigo 16, item I, alínea
to", serão expedidos autos de regularização, desde que
O parcelamento tenha ocorridos
em área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadra
dos), com testada de 05m (cinco metros lineares
a presente medida de regularização seja requerida no /
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da /
data da publicação da lei.
A via de circulação atenda às seguintes caracteristi-/
cast
O sistema viário do local esteja definido,
O lote em questão tenha frente para a via pública
Declividado máxima de 30% (trinta por cento), sendo ad
mitida declividade maior a critério da administração,7
se dotada de degraus, patamares s pavimentação.
Sistema de escoamento de águas pluviais.
A regularização poderá ser promovida a requerimento do
parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela prefa
itura, desde que constatada a abertura da via de cireu
lação e a alisnação ds qualquer lote lindeiro à via.
As despesas Uscorrentes com a aplicação da presente NA
lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18170 - Fone 42-1200 - Pledade - SP
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficandozsuapensas, durante a sua vigência, as dispo-
sições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 5P,, 10 de março de 1.989.
É Dias Ojiveira
Exp. Geral.

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