| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, no perímetro urbano, que contenham construções já edificadas total ou parcialmente, dispensando o recuo frontal exigido por lei municipal e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Fono 42-1200 - Pledade - SP Lei número 1,847; de 10 de março de 1.989. "Dispõe sobre a expedição de auto de regu larizaçãos; para áreas parceladas em 10e7 tes, no perímetro urbano, que contenham/ contruções ja edificadas total ou parci- almente, dispensando o recuo frontal exi gido por lei municipal e dá outras provi denciase" José Tadeu de Resende, prefeito do muni- cípio de Pjedade, Estado de “são Paulo, etl.. Usando de sua atribuições que lhe são / conferidas por leis: Faz saber que a Camara Municipal de Pjem dade, decreta e ele promulga a seguinte leis Artigo 1º - Para as áreas parceladas em lotes, em perímetro urbano I a) b) II a) b) ce) d) Artigo 2º Artigo 3º que contenham construções já edificadas, total ou par- cialmente, que não obiedeçam as especificações de recuo frontal exigidos pela lei 830, de 27/11/72, alterada / pela lei 1.419, de 31/01/83, artigo 16, item I, alínea to", serão expedidos autos de regularização, desde que O parcelamento tenha ocorridos em área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadra dos), com testada de 05m (cinco metros lineares a presente medida de regularização seja requerida no / prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da / data da publicação da lei. A via de circulação atenda às seguintes caracteristi-/ cast O sistema viário do local esteja definido, O lote em questão tenha frente para a via pública Declividado máxima de 30% (trinta por cento), sendo ad mitida declividade maior a critério da administração,7 se dotada de degraus, patamares s pavimentação. Sistema de escoamento de águas pluviais. A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela prefa itura, desde que constatada a abertura da via de cireu lação e a alisnação ds qualquer lote lindeiro à via. As despesas Uscorrentes com a aplicação da presente NA lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró- prias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18170 - Fone 42-1200 - Pledade - SP Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficandozsuapensas, durante a sua vigência, as dispo- sições em contrario. Prefeitura Municipal de Piedade, 5P,, 10 de março de 1.989. É Dias Ojiveira Exp. Geral.