| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Institui o Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo Lei número 1.848, de 10 de março de 1,989, "Institui o Imposto Sobre Transmissão "inter Vivos!!, a qualquer título, / por ato oneroso, de bens imóveis,e / de direitos reais sobre eles e dá ou tras providências." José Tadeu ds Resende, prefeito do / Município de Pisdade, Estado de São Paulo, etc.. Usando das atribuições que lhe são / conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de/ Piedads, Decreta e ele promulga a seguinte leis CAPITULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 1º - Fiça instituido o Imposto Sobre Transmissão de bens imoveis, mediante ato oneroso "Intervivos!", que tem como fato geradors A trangmissão, a qualquer título, de propriedade ou do dominio útil de bens imóveis por natureza ou por cessão física, conforme definido no Código Civil. fo = ma A transmissão, a qualquer título de dirsitos reais so bre imoveis, exceto os direitos reais ds garantias A cessão de direitos relativos às transmissões referi das nos incisos anteriores, . + : 4 bad A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimonais: Compra e venda pura ou condicional e atos squivalen=/ tes. dação de pagamento. Permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade/ se tenha estabelecida pelo titulo aquisitivo ou bens contiguos. Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública / ou praça, ou remissão. Incorporação ao patrimonio de pessoa juridica resalva gas os casus previstos nos incisos ÍII e IV do art. Transferência ds patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer um de seus socios, acionistas ou respcti- VOS SUCESSOTOS. Tornas ou reposições gue ocorram. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] a) - b) - VIII IX XI XII XIII XIV Xv XVI XVII XVIII XIX XX III PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abrou, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o conjugs qu her dejros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o,da parcg la que lhe caberia na totalidade desses imóveis. nas divisões para extinção ds condominio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomindsquota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quotaeparte ideal, Ld L mandato em causa propria e seus subestabslscimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenci ais à compra e venda. Instituição de fideicomissão, Enfiteuse e subenfiteuse. Rendas expressamente constituidas sobre imóvel, Concessão real de uso. Cessão de gireitos de usufruto. Cessão de direitos de usucapião. Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, / depois de assinado o auto de arrematação ou adjudi- cação. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa / de cessao. Agessão física quando houverpagamento de indeniza-/ ção. “ . L Ed L Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis . Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos! não especificado neste ar igo que importe ou sa rez solva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imó veis por pNatureza ou acessão física, ou de direitos reais imóveis, exceto os de garantia, Cessão de direitos relativos aos atos mencionados / no inciso anterior, Será devido novo Imposto: Quando o vendedor exercer o direito de prelação, No pacto de melhor comprador, Na retrocessão. Na retrovendas. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efs itos fiscais: s 2 + s . A permuta de bens imoveis por bens e direitos de ou tra natureza, A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do territorio do Município. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Roul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo III - A transação em gue seja reconhecido direito que impli que transmissão de imóvel ou de direitos a ele relati VO. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 38- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imó- veis ou direitos a eles relativos quandos I - OU adquirente for a União, os Estados, o Distrito Feds ral, os Municípios e respectivas autarquias e funda-7 ÇOBS. 11 - O adquirente for partido politico, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social,/ para atendimento de suas finalidades essenciais ou de las decorrentes. TII - Efotuada para a sua incorporação ao patrimonio de pes soa juridica em realização ds capital. IV - Decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pes soa juridica. $ 18 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não ss plica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra & venda desses bens/ ou direitos, locação de imoveis ou arrendamento mer=/ cantil. $ 2º = Considsra-se caçacterizada a atividade preponderante/ referida no paragrafo anterior quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pese/ soa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a e aquisição deçorrer de vendas, administração ou cessao de direitos a aquisiçao de imoveis, $ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os pará- grafos anteriores tornarese-a devido o Imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre O / valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles 348 - As instituições de educação e assistencia social deve rão observar ainda os seguintes requisitos. I - Não distribuirem qualguer parcela ds seu patrimonio / ou de suas rendas a título ds lucro ou participação / no resultado. 11 - Aplicarem integralmente no pais seus recursos na maRki tenção es no desenvolvimento dos seus objetivos soci-, aise [II - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e/ despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 4º 1 II III IV VII VIII IX Artigo 58 Artigo 68 Artigo 78 $ 1º $ 2º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abrau, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo SEÇÃO III DAS ISENÇÕES São isentas do Impostos: A extinção do usufruto, gundo à seu instituidor tenha continuado dono da nua-proprisdade. A transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comu nicação decorrente do regime de bens do casamento, A transmissão em que o alienante seja o poder público A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao lo catário, consideradas aquelas de acordo com a lei cit vil. A transmissão decorrente de investidura. A transmissão decorrente da execução de planos de ha- bitação para população, de baixa renda, patrocinado ou executado por orgãos públicos ou seus agantes. A transmissão cujo valor seja inferior a uma unidade/ fiscal vigentes no municipios As transferências de imúveis dasapropriados para fins de reforma agrária. A divisão ou permuta ds imóveis havidos por força de/ herança: SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL D imposto é devido pelo adquirentes ou cessionário do/ bem imóvel ou do direito a ele relativo. Nas transmissões que ss efetuarem sem o pagamento do/ Imposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente confor me O caso, SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no ne gócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado/: pelo município, se este for maior. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imá veis, à base de cálculo será o valor estabelecido pe- la avaliação judicial ou administrativa, ou a preço / pago, se este for maior. Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o va- lor da fração idsal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Proço Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Poulo 338 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo se” rá o valor do negócio jurídico qu 70% (setenta por / cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito / transmitidos. 8 48 - Nas rendas expressamente constituidas sobre imóveis, a base de cálculo sera o valor do negócio ou 30 (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se/ maior. 8 50 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o / valor do negócio juridico ou 40% (quarenta por cento) DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL, SE MATOR$ 968 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (se- tenta por cento) do valor do bem imóvel, ss ea $ 78 - No caso de avessão fisica, a bass de cálculo será o/ valor da indenização ou o valor venal da fração ou a crescimo transmitido, se maior. 8 ea - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou di= reito transmitido tiver por base o valor da terra / nya estabelecido pelo orgão federal competente, pode ra o município atualiza-lo monetariamente. $ 98 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que e fetuaro cálculo, acompanhada de laudo técnico de a- valiação do imóvel ou direito transmitido, SEÇÃO VI DAS ALIQUOTAS Artigo Bº O) O imposto será calculado aplicando-se sobre o valar/ estabslecido como bass de calculo as seguintes ali=/ quotas! 1 - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da/ habitação (SFH) a que se refere a lei federal nº 4,3 80 de 21 de agosto de 1,964 e a legislação complemen tar a) - Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 (meio por/ cento) b) - Sobre uv valor restante 2% (dois por cento), 11 - Demais transmissões à título oneroso 2% (dois por / cento). ILI - Quaisquer outras transmissões! 4% (quatro por cento) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94. Artigo 9º - IL o - Artigo 108- $18 - $ 2º - Artigo 11l2- 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Roul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo SEÇÃO VII DO PAGAMENTO O imposto será pago até a data do fato traslativo, ex ceto nos seguintes casos: de imóvel a pessoa juridica ou desta ou acionistas ou respectivos suces-/ 30 (trinta) dias contados da data da escritura em que tiverem lugar aque- Na transferência para seus socios sores, dentro de assembleia ou da les atos. Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão / dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ti ver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente. Ed 2 2 Na acassão fisica, ate a data do pagamento da indeni- zação. Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais/ dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten ça que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pedente. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é fa- cultads efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer/ tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamen to do preço do imovel. Optando-se pela antecipação a que se refere este arti go, tumar-se-á por base o valor do imóvel na data em/ que for efetuada a antecipação, ficando o contribuin- te exonerado do pagamento do imposto sobre on acresci= mo de 'walobscverificado no momento da escritura defi- nitiva, Verificada a redução do valor, não se restituirá a di ferença do Imposto correspondente. Não se restituirá o Imposto pago: Quando houver subsequentes cessão da promessa OU com-/ promisso, ou quando qualquer das partes exercer o di- reito de arrependimento, não sendo, em conssguencia,/ lavrada escritura. II - Aquele qus venha a perder 0 imóvel em virtude de pac- to de retrovanda, Artigo 12 - O imposto, uma vez pago será restituido nos casos det I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade ju- diciaria, em decisao definitiva, Ii - Nulidade do ato juridico. III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação / com fundamento no art. 1.156 do código civil. Artigo 15 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Parágrafo Artigo 20 Parágrafo Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abrau, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo - Aguia para pagamento do imposto será emitida pelo or gão municipal competente, conforme dispuser regulamef to. SEÇÃO VIII DAS DBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Disujeito passivo e obrigado a apresentar na reparti- ção competente da Prefeitura os dacumentos e informa- çoes necessarias ao lançamento do imposto, conforme / estabelecido em regulamentos. o cmo - X- - Os tabeliãss e escrivães não poderão lavrar instrumen tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pagos. - (ls tabeliães e escrivães transcreverão a quia de reco lhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja / transmissão constitua ou possa constituir fato gera- dor do imposto são obrigados a apresentar seu titulo/ a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for la-/ vzado o contrato, carta de adjudicação ou de arremata çao ou qualquer outro título representativo de trans= ferencia do bem ou direito. Á SEÇÃO IX DAS PENALIDADES - O adquirente de imóvel ou direito não apresentar o / seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal fica sujeito à multa de 50% (cincoenta por cento) so- bre o valor do impostos. - Q não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta / lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100%/ (cem por cento) sobre o valor do imposto devidos. Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuári- os que descumprirem o previsto no Artigo 15 quinze). - A emissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re- lativa a elementos ques possam infzingir no calculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (du- zentos por cento) sobre o valor do Imposto sonsgado. Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e/ seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou oa/ missão praticada. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 Artigo Artigo Artigo Artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreo, 200 - CEP 18.170 - Estudo do São Paulo 21 22 25 24 DISPOSIÇÕES FINAIS Ed O prefeito baixara no prazo de 30 (trinta) dias, o re gulamento da presente lei. O crédito tributário não liquidado na época própria / fica sujeito á atualização monetária. Aplica-se, no que couber, os prinçipios, normas o de= mais disposições do Codigo Tributário Municipal rela= tivos à atministração tributária, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação / e sua eficácia trinta dias após, revogadas as dispo- sições em contrário, Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 1D de março de 1.989, Registrada e publicada na data supras Francisco Chf. Sec ias Ojiveira Geral.