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norma nº 1848/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1848 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaInstitui o Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estado de São Paulo
Lei número 1.848, de 10 de março de 1,989,
"Institui o Imposto Sobre Transmissão
"inter Vivos!!, a qualquer título, /
por ato oneroso, de bens imóveis,e /
de direitos reais sobre eles e dá ou
tras providências."
José Tadeu ds Resende, prefeito do /
Município de Pisdade, Estado de São Paulo, etc..
Usando das atribuições que lhe são /
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de/
Piedads, Decreta e ele promulga a seguinte leis
CAPITULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - Fiça instituido o Imposto Sobre Transmissão de bens
imoveis, mediante ato oneroso "Intervivos!", que tem
como fato geradors
A trangmissão, a qualquer título, de propriedade ou
do dominio útil de bens imóveis por natureza ou por
cessão física, conforme definido no Código Civil.
fo = ma
A transmissão, a qualquer título de dirsitos reais so
bre imoveis, exceto os direitos reais ds garantias
A cessão de direitos relativos às transmissões referi
das nos incisos anteriores,
. + : 4 bad
A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimonais:
Compra e venda pura ou condicional e atos squivalen=/
tes.
dação de pagamento.
Permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade/
se tenha estabelecida pelo titulo aquisitivo ou bens
contiguos.
Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública /
ou praça, ou remissão.
Incorporação ao patrimonio de pessoa juridica resalva
gas os casus previstos nos incisos ÍII e IV do art.
Transferência ds patrimonio de pessoa juridica para o
de qualquer um de seus socios, acionistas ou respcti-
VOS SUCESSOTOS.
Tornas ou reposições gue ocorram.
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a) -
b) -
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
Xv
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
III
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Praça Raul Gomes de Abrou, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de
sociedade conjugal ou morte quando o conjugs qu her
dejros receber, dos imóveis situados no município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o,da parcg
la que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
nas divisões para extinção ds condominio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condomindsquota
parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quotaeparte ideal,
Ld L
mandato em causa propria e seus subestabslscimentos
quando o instrumento contiver os requisitos essenci
ais à compra e venda.
Instituição de fideicomissão,
Enfiteuse e subenfiteuse.
Rendas expressamente constituidas sobre imóvel,
Concessão real de uso.
Cessão de gireitos de usufruto.
Cessão de direitos de usucapião.
Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, /
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudi-
cação.
Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa /
de cessao.
Agessão física quando houverpagamento de indeniza-/
ção.
“ . L Ed L
Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis .
Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos!
não especificado neste ar igo que importe ou sa rez
solva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imó
veis por pNatureza ou acessão física, ou de direitos
reais imóveis, exceto os de garantia,
Cessão de direitos relativos aos atos mencionados /
no inciso anterior,
Será devido novo Imposto:
Quando o vendedor exercer o direito de prelação,
No pacto de melhor comprador,
Na retrocessão.
Na retrovendas.
Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efs
itos fiscais:
s 2 + s .
A permuta de bens imoveis por bens e direitos de ou
tra natureza,
A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do territorio do Município.
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III - A transação em gue seja reconhecido direito que impli
que transmissão de imóvel ou de direitos a ele relati
VO.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 38- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imó-
veis ou direitos a eles relativos quandos
I - OU adquirente for a União, os Estados, o Distrito Feds
ral, os Municípios e respectivas autarquias e funda-7
ÇOBS.
11 - O adquirente for partido politico, templo de qualquer
culto, instituição de educação e assistência social,/
para atendimento de suas finalidades essenciais ou de
las decorrentes.
TII - Efotuada para a sua incorporação ao patrimonio de pes
soa juridica em realização ds capital.
IV - Decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pes
soa juridica.
$ 18 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não ss
plica quando a pessoa juridica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra & venda desses bens/
ou direitos, locação de imoveis ou arrendamento mer=/
cantil.
$ 2º = Considsra-se caçacterizada a atividade preponderante/
referida no paragrafo anterior quando mais de 50%
(cincoenta por cento) da receita operacional da pese/
soa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a
e aquisição deçorrer de vendas, administração ou cessao
de direitos a aquisiçao de imoveis,
$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os pará-
grafos anteriores tornarese-a devido o Imposto nos
termos da lei vigente a data da aquisição e sobre O /
valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles
348 - As instituições de educação e assistencia social deve
rão observar ainda os seguintes requisitos.
I - Não distribuirem qualguer parcela ds seu patrimonio /
ou de suas rendas a título ds lucro ou participação /
no resultado.
11 - Aplicarem integralmente no pais seus recursos na maRki
tenção es no desenvolvimento dos seus objetivos soci-,
aise
[II - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e/
despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar perfeita exatidão.
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Artigo 4º
1
II
III
IV
VII
VIII
IX
Artigo 58
Artigo 68
Artigo 78
$ 1º
$ 2º
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abrau, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Paulo
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
São isentas do Impostos:
A extinção do usufruto, gundo à seu instituidor tenha
continuado dono da nua-proprisdade.
A transmissão dos bens ao conjuge, em virtude da comu
nicação decorrente do regime de bens do casamento,
A transmissão em que o alienante seja o poder público
A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao lo
catário, consideradas aquelas de acordo com a lei cit
vil.
A transmissão decorrente de investidura.
A transmissão decorrente da execução de planos de ha-
bitação para população, de baixa renda, patrocinado ou
executado por orgãos públicos ou seus agantes.
A transmissão cujo valor seja inferior a uma unidade/
fiscal vigentes no municipios
As transferências de imúveis dasapropriados para fins
de reforma agrária.
A divisão ou permuta ds imóveis havidos por força de/
herança:
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
D imposto é devido pelo adquirentes ou cessionário do/
bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Nas transmissões que ss efetuarem sem o pagamento do/
Imposto devido, ficam solidariamente responsaveis,
por esse pagamento, o transmitente e o cedente confor
me O caso,
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no ne
gócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel
ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado/:
pelo município, se este for maior.
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imá
veis, à base de cálculo será o valor estabelecido pe-
la avaliação judicial ou administrativa, ou a preço /
pago, se este for maior.
Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o va-
lor da fração idsal.
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Proço Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Estudo de São Poulo
338 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo se”
rá o valor do negócio jurídico qu 70% (setenta por /
cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito /
transmitidos.
8 48 - Nas rendas expressamente constituidas sobre imóveis,
a base de cálculo sera o valor do negócio ou 30
(trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se/
maior.
8 50 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o /
valor do negócio juridico ou 40% (quarenta por cento)
DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL, SE MATOR$
968 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (se-
tenta por cento) do valor do bem imóvel, ss ea
$ 78 - No caso de avessão fisica, a bass de cálculo será o/
valor da indenização ou o valor venal da fração ou a
crescimo transmitido, se maior.
8 ea - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou di=
reito transmitido tiver por base o valor da terra /
nya estabelecido pelo orgão federal competente, pode
ra o município atualiza-lo monetariamente.
$ 98 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada à repartição municipal que e
fetuaro cálculo, acompanhada de laudo técnico de a-
valiação do imóvel ou direito transmitido,
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
Artigo Bº
O)
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valar/
estabslecido como bass de calculo as seguintes ali=/
quotas!
1 - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da/
habitação (SFH) a que se refere a lei federal nº 4,3
80 de 21 de agosto de 1,964 e a legislação complemen
tar
a) - Sobre o valor efetivamente financiado 0,5 (meio por/
cento)
b) - Sobre uv valor restante 2% (dois por cento),
11 - Demais transmissões à título oneroso 2% (dois por /
cento).
ILI - Quaisquer outras transmissões! 4% (quatro por cento)
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Artigo 9º -
IL o -
Artigo 108-
$18 -
$ 2º -
Artigo 11l2-
1 -
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SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
O imposto será pago até a data do fato traslativo, ex
ceto nos seguintes casos:
de imóvel a pessoa juridica ou desta
ou acionistas ou respectivos suces-/
30 (trinta) dias contados da data da
escritura em que tiverem lugar aque-
Na transferência
para seus socios
sores, dentro de
assembleia ou da
les atos.
Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão /
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ti
ver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente.
Ed 2 2
Na acassão fisica, ate a data do pagamento da indeni-
zação.
Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais/
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten
ça que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pedente.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda é fa-
cultads efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer/
tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamen
to do preço do imovel.
Optando-se pela antecipação a que se refere este arti
go, tumar-se-á por base o valor do imóvel na data em/
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuin-
te exonerado do pagamento do imposto sobre on acresci=
mo de 'walobscverificado no momento da escritura defi-
nitiva,
Verificada a redução do valor, não se restituirá a di
ferença do Imposto correspondente.
Não se restituirá o Imposto pago:
Quando houver subsequentes cessão da promessa OU com-/
promisso, ou quando qualquer das partes exercer o di-
reito de arrependimento, não sendo, em conssguencia,/
lavrada escritura.
II - Aquele qus venha a perder 0 imóvel em virtude de pac-
to de retrovanda,
Artigo 12 - O imposto, uma vez pago será restituido nos casos det
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade ju-
diciaria, em decisao definitiva,
Ii - Nulidade do ato juridico.
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação /
com fundamento no art. 1.156 do código civil.
Artigo 15
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Parágrafo
Artigo 20
Parágrafo
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- Aguia para pagamento do imposto será emitida pelo or
gão municipal competente, conforme dispuser regulamef
to.
SEÇÃO VIII
DAS DBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- Disujeito passivo e obrigado a apresentar na reparti-
ção competente da Prefeitura os dacumentos e informa-
çoes necessarias ao lançamento do imposto, conforme /
estabelecido em regulamentos.
o cmo - X-
- Os tabeliãss e escrivães não poderão lavrar instrumen
tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pagos.
- (ls tabeliães e escrivães transcreverão a quia de reco
lhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja /
transmissão constitua ou possa constituir fato gera-
dor do imposto são obrigados a apresentar seu titulo/
a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data em que for la-/
vzado o contrato, carta de adjudicação ou de arremata
çao ou qualquer outro título representativo de trans=
ferencia do bem ou direito. Á
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
- O adquirente de imóvel ou direito não apresentar o /
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal
fica sujeito à multa de 50% (cincoenta por cento) so-
bre o valor do impostos.
- Q não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta /
lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100%/
(cem por cento) sobre o valor do imposto devidos.
Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuári-
os que descumprirem o previsto no Artigo 15
quinze).
- A emissão ou inexatidão fraudulenta de declaração re-
lativa a elementos ques possam infzingir no calculo do
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (du-
zentos por cento) sobre o valor do Imposto sonsgado.
Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio juridico ou declaração e/
seja conivente ou auxiliar na inexatidao ou oa/
missão praticada.
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Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Ed
O prefeito baixara no prazo de 30 (trinta) dias, o re
gulamento da presente lei.
O crédito tributário não liquidado na época própria /
fica sujeito á atualização monetária.
Aplica-se, no que couber, os prinçipios, normas o de=
mais disposições do Codigo Tributário Municipal rela=
tivos à atministração tributária,
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação /
e sua eficácia trinta dias após, revogadas as dispo-
sições em contrário,
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 1D de março de 1.989,
Registrada e publicada na data supras
Francisco
Chf. Sec
ias Ojiveira
Geral.

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