| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 1989 |
| Date | 1989-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto do Magistério Municipal. |
| native_id | 2802 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989 Vigência a partir de 12 de Junho de 2006. Dada por Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995 Norma correlata Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002 Norma correlata Lei nº 3.434, de 12 de março de 2003 Norma correlata Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004 Norma correlata Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005 Dispõe sobre o estatuto do Magistério Municipal. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Educação Infantil Pré-primária e de primeiro grau e seu pessoal, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 2º Para efeito deste estatuto entende-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares ou em classes isoladas da zona rural e urbana. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 3º O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes categorias: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em qualquer atividade, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – especialistas: os servidores que executam as tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na lei federal nº 5692; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 1 of 9 11/11/2024, 11:36 III – auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO II (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 4º As funções do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 5º Para o efeito deste estatuto: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – função é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades conferidas pelo município a um professo, especialista ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas unidades escolares; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – classe é o agrupamento de funções, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – promoção é a elevação do servidor público a uma função pelo critério exclusivo do merecimento, aferido mediante seleção interna. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO III DO INGRESSO CAPÍTULO III (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 6º As funções do quadro do magistério municipal serão providas por: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – enquadramento dos atuais ocupantes de funções do quadro do magistério municipal; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – nomeação precedida de concurso público ou exame de seleção tratando-se de primeira admissão no serviço público municipal em cargo vago ou classe inicial de carreira ou de classe isolada; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – promoção tratando-se de classe intermediária ou final de carreira; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. IV – acesso, tratando-se de função de classe inicial de coordenação inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 7º Compete ao prefeito municipal expedir os atos de provimento. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. O decreto de provimento deverá contar necessariamente as seguintes indicações: SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 2 of 9 11/11/2024, 11:36 Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – a denominação da função vaga e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e do ex-ocupante quando for o caso; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – o fundamento legal e a indicação de vencimento da função; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – a indicação de que o exercício da função se fará cumulativamente com outra função municipal, quando for o caso. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 8º As funções constantes no anexo I serão inicialmente providas por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do artigo 10 desta lei: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – atuais ocupantes das funções do magistério municipal; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – pessoal contratado que tenha ingressado mediante concurso público. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 9º Para a admissão das funções públicas serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo I desta lei. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO IV (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 10. Os atuais servidores municipais, ocupantes de funções de magistério serão enquadrados em funções constantes do anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldades semelhantes as que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e a habilitação para o exercício da profissão, entretanto dado o prazo de 4 (quatro) anos para a complementação dos mesmos. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. Os professores habilitados e leigos que exercerem suas funções em classes inidocentes de pré-escolar, 1º grau e educação de adultos, serão enquadrados na classe, dado porém aos leigos o prazo de 4 (quatro) anos para o término da habilitação. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 11. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decreto do prefeito municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 12. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação dos atos, dirigir ao prefeito petição de revisão devidamente fundamentada. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º O prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederam ao recebimento da petição. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º A emenda da decisão do prefeito será publicada no máximo 8 (oito) dias após o término do prazo fixado no SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 3 of 9 11/11/2024, 11:36 parágrafo anterior. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO V DO CONCURSO CAPÍTULO V (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 13. O ingresso nas funções relativas às atividades do magistério, efetuar-se-ão mediante concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou práticas-orais. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 14. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas este, quando se dar, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito, ou não comparecimento no dia e hora da convocação. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 15. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – não se publicará edital para acesso de qualquer função enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para a mesma função, se houver candidato aprovado e não convocado para investidura; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – O edital estabelece o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações das funções; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultantes parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. IV – quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de função de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o servidor disponível. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO VI DO ACESSO CAPÍTULO VI (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 16. O acesso será feito mediante seleção interna que se apura o tempo de serviço no magistério municipal e capacidade funcional do servidor público e sua habilitação legal, podendo o mesmo estar completando a habilitação exigida, para o desempenho das atribuições de classe a que concorra. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 4 of 9 11/11/2024, 11:36 Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. Realizar-se-á seleção interna sempre que houver função vaga que deva ser preenchida por acesso. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – Não havendo servidor habilitado ao acesso, a função será preenchida mediante concurso público. I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO VII DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO VII (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 17. O regime de trabalho será o da consolidação das leis trabalhistas e FGTS. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º O professor em exercício da função de direção ou auxiliar de direção estará dispensado de ministrar aulas. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do diretor da unidade escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeito. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 3º Aos integrantes do quadro do magistério municipal, será instituída a tabela de enquadramento e referência salariais de conformidade com a legislação municipal. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO VIII (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 18. São direitos especiais do pessoal do magistério municipal: Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – ter a possibilidade de aperfeiçoamento em órgãos mantidos ou recomendados pelo Município; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processo e métodos didáticos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. IV – receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização, dentro das possibilidades do município e com autorização do chefe do executivo; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. V – receber assistência médica através da previdência social e do Ambulatório Médico Municipal. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS CAPÍTULO IX SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 5 of 9 11/11/2024, 11:36 (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 19. O afastamento do membro do magistério da sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas nesta lei nos seguintes casos: Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – para seu aperfeiçoamento e especialização; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. O corpo docente do magistério municipal terá abonadas até o limite de 6 (seis) faltas, durante o ano letivo. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 20. O membro do magistério só poderá ausentar-se, com ou sem ônus para os cofres públicos, com autorização do prefeito municipal, ouvindo o encarregado geral da unidade de ensino. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 21. As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, podendo ser gozadas em até dois períodos mediante autorização do encarregado geral de ensino. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 22. Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a férias anuais que serão gozadas, segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO X DO TREINAMENTO CAPÍTULO X (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. Fica institucionalizado treinamento de servidores do quadro do magistério, tendo como objetivos: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 23. Compete ao encarregado da unidade escolar em coordenação com a Administração Municipal a elaboração e o desenvolvimento dos programas dos seus servidores. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º Os programas de treinamento serão elaborados, anual a tempo de se prever, na proposta orçamentária os recursos indispensáveis a sua realização. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 6 of 9 11/11/2024, 11:36 § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 24. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – sempre que possível diretamente pela prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – através da contratação de serviços com entidades especializadas; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. III – mediante encaminhamento de servidores a organização especializadas, sediadas ou não no município. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO XI A ������� �� ������� �� ������ �� ���������� ��������� ���� ��������, ����������, ���� ����������� �� ������� ������� �� ����������� �� A������������ M��������, ����� �� ����� �� ������������ �� ������ ������� ��������� � � ������������ �� ����� �������. CAPÍTULO XI (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 25. A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será aprovada, anualmente, pelo encarregado da unidade escolar em coordenação da Administração Municipal, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação dos corpo docente. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 26. É facultado ao servidor solicitar lotação mediante remoção que poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que: Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. I – não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. II – exista vaga na unidade para onde será solicitada a nova lotação. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato a mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, no caso de empate, o mais velho. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 27. A remoção poderá ser solicitada por permuta. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º A permuta será processada mediante período escrito de ambos interessados. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 28. Haverá em cada unidade escolar uma função de auxiliar de encarregado de ensino prevista em lei municipal. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 1º Para preenchimento da função de encarregado da rede municipal de ensino é exigida experiência de 4 (quatro) anos SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 7 of 9 11/11/2024, 11:36 de magistério. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. § 2º O encarregado da Rede Municipal de Ensino será designado pelo prefeito municipal e o auxiliar de direção selecionado dentro do quadro já existente por indicação do encarregado da Rede Municipal de Ensino e por designação do prefeito municipal. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 29. O auxiliar de direção é co-responsável com o encarregado da rede municipal de ensino pelo funcionamento da unidade escolar. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 30. Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades da portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Parágrafo único. Antes do final do ano letivo, o encarregado da rede municipal de ensino submeterá a aprovação do prefeito municipal o plano de lotação para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo, desde que haja vagas e previsão orçamentária. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XII (R�������) R������� ���� A��. 37. - L�� �º 3.714, �� 12 �� ����� �� 2006. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 31. Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subitamente afastado, temporariamente ou definitivamente, de suas funções. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 32. Fica o prefeito municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas a encarregado da rede municipal de ensino. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 33. Após a realização do enquadramento previsto no artigo 10 desta lei, as funções do quadro do magistério municipal (anexo I) que permanecerem vagas serão preenchidas por concurso público. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 34. É dever pessoal do magistério público municipal comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas quando convocado. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 35. Fica fazendo parte integrante desta lei o anexo I que a acompanha. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas por decreto municipal se necessário. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 8 of 9 11/11/2024, 11:36 Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de maio de 1989. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/984/text?print 9 of 9 11/11/2024, 11:36