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← Piedade (SP)

norma nº 1883/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1883 / 1989
Date 1989-09-04
EmentaAutoriza parcelamento de débito fiscal sem atualização monetária aos contribuintes que menciona.
native_id2834

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Fone 42-1200 - Pledade - SP
Lei número 1.883 de 04 de setembro de 1.989.
"Autoriza parcelamento de débito fis- /
cal sem atualização monetária aos con/
tribuintes que menciona."
José Tadeu de Resende, prefeito do Mu/
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo, etc.,
Usando de suas atribuições que lhe são/
conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder parce/
lamento de débitos originários de pavimentação e colo- /
cação de guias e sarjetas na Rua José Batista, no Bairro
Paulas e Mendes, e na Rua Daniel Méddice de Lima, na //Z,
vila Grácio, em atê 12 parcelas, sem atualização mone- /
tária, nos têrmos do artigo 172 do Código Tributário Na/
cional, aos contribuintes a seguir nominados. -
1) Josê Venute - Rua Josê Batista nº 460
2) Hortência Mendes de Oliveira - Rua Daniel Médice de Lima;
3) Milton Ayres de Oliveira - Rua Daniel Médice de Lima ;
4) Atilio Fernandes de MATOS | Rua Daniel Médice de Lima;
5) Anísio Joaquim Mendes - Rua Joscê Batista nº 158 .
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à con-/
ta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re /
vogadas sa disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de setembro de 1.989.

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