| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 1989 |
| Date | 1989-09-04 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de débito fiscal sem atualização monetária aos contribuintes que menciona. |
| native_id | 2834 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170 - Fone 42-1200 - Pledade - SP Lei número 1.883 de 04 de setembro de 1.989. "Autoriza parcelamento de débito fis- / cal sem atualização monetária aos con/ tribuintes que menciona." José Tadeu de Resende, prefeito do Mu/ nicípio de Piedade, Estado de São Paulo, etc., Usando de suas atribuições que lhe são/ conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade, Decreta e ele promulga a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder parce/ lamento de débitos originários de pavimentação e colo- / cação de guias e sarjetas na Rua José Batista, no Bairro Paulas e Mendes, e na Rua Daniel Méddice de Lima, na //Z, vila Grácio, em atê 12 parcelas, sem atualização mone- / tária, nos têrmos do artigo 172 do Código Tributário Na/ cional, aos contribuintes a seguir nominados. - 1) Josê Venute - Rua Josê Batista nº 460 2) Hortência Mendes de Oliveira - Rua Daniel Médice de Lima; 3) Milton Ayres de Oliveira - Rua Daniel Médice de Lima ; 4) Atilio Fernandes de MATOS | Rua Daniel Médice de Lima; 5) Anísio Joaquim Mendes - Rua Joscê Batista nº 158 . Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à con-/ ta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re / vogadas sa disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de setembro de 1.989.