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norma nº 4445/2016

Tipo Lei
Número / Ano 4445 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaRegulariza as ocupações em recuo, conforme especifica, e dá outras providências.
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06/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/400/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Regulariza as ocupações em recuo, conforme especifica, e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer diretrizes para o “Processo de Regularização”
de construções que desatendam a legislação municipal específica, e que já tenham sido concluídas ou se encontrem
em fase de finalização.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, não serão admitidas as edificações que:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
I – estejam localizadas em logradouros públicos ou que avancem sobre eles;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
II – invadam faixa não edificante (non aedificandi) junto aos rios, córregos ou fundos de vale; ou, ainda, junto a faixas de
escoamentos de águas pluviais ou esgoto;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
III – possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação com medida menor que 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência com registro na Matrícula do imóvel
da referida divisa;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
IV – destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
V – estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento de solo considerado irregular pela Prefeitura,
salvo se houver Matricula da área;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
VI – estejam localizados em Área de Preservação Permanente (APP) ou Área de Risco;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
VII – que tenham sido embargadas durante a vigência desta lei.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, serão admitidas as edificações que:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
I – estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou avancem sobre os recuos laterais, de frente e de fundo, os quais
são obrigatórios conforme o Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
II – estejam em desacordo com o “Coeficiente de Aproveitamento”, desde que não exceda 1,5x (uma vez e meia) o
mesmo regramento estabelecido pelo Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os imóveis que não se enquadrarem nos parâmetros admitidos e propostos por esta lei, terão o seu
projeto de regularização indeferido.
06/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/400/text?print 2/2
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 4º Na ocorrência do ato de indeferimento, expedir-se-á uma "Ordem de adequação" no ponto que não tenha
correspondência nesta lei, com a observância do prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu efetivo cumprimento.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Em não sendo cumprida a "Ordem de adequação", será expedido uma multa no valor atribuído à Taxa
de Regularização paga pelo interessado, após 14 (quatorze) dias da expedição da primeira multa. Em permanecendo a
infração, será emitida uma nova multa, e assim sucessivamente, até que seja cumprida a providência.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 5º Para a regularização das construções que buscam amparo nesta lei, deverão ser apresentados, além dos
documentos determinados na Lei de Regularização, também os seguintes documentos:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
I – apresentar em 3 vias originais, e com firma reconhecida, o "Termo de Renúncia de Direitos”, consoante o Anexo I
desta lei;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
II – apresentar cópia do comprovante de pagamento de 100% da Taxa de Regularização, a qual ficará devidamente retida
em arquivo municipal.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 6º A Taxa para o Processo de Regularização aqui tratada, será cobrada independentemente da aprovação, nas
seguintes condições:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
I – além da Taxa de Regularização que é determinada por Lei Municipal específica, o interessado deverá pagar o valor de
10 (dez) vezes a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, determinada no Código Tributário Municipal, que
será calculado em relação a área de construção que busca amparo nesta lei.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O servidor responsável pela análise do Processo de Regularização deve confirmar se a cobrança da taxa
foi devidamente processada. Em não tendo ocorrido, o processo deverá ser encaminhado para o departamento
responsável pela cobrança, a fim de que seja providenciada a correção. Esse procedimento desse ser concluído antes da
emissão ou do indeferimento do Alvará.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de março de 2016.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017.

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